Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191668/CE (2024/0390291-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULOS MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSE ALCANTARA
ADVOGADO: JOSEFA BEZERRA LIMA - CE009328
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 466/477e): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA VISÃO NO OLHO ESQUERDO DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO TJCE. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor, buscando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que tem por viso condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na realização de procedimento cirúrgico, fato que teria ocasionado cegueira em seu olho esquerdo. 2. Na sentença, decidiu o magistrado pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade, não se podendo aferir que a perda da visão do autor decorreu da demora na realização da cirurgia. 3. Todavia, e em linha oposta ao que restou decidido na sentença, do cotejo dos autos ressai que o documento acostado pelo Município de Fortaleza refere-se a paciente diverso, provavelmente um homônimo, uma vez que ali se refere a procedimento de “uretrocistografia miccional”, ou seja, na uretra, não atentando que a moléstia que acomete o autor é na visão, em seu olho esquerdo. 4. Na hipótese dos autos, a leitura da narrativa dos acontecimentos clínicos e médicos não deixa dúvida a respeito da responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, que levaram quase um ano para autorizar a realização da cirurgia, momento em que o autor, na época com 72 anos, já havia perdido a visão de seu olho esquerdo. 5. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, mostra-se justa a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 503/511e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que “[...] seja apreciado o quantum indenizatório a título de dano moral a partir de uma análise equitativa, levando-se em conta as circunstâncias fáticas da demanda registrada no acórdão, para reduzir a condenação, neste particular, em pelo menos 70% (setenta por cento), adequando inclusive à jurisprudência do STJ” (fl. 477e). Com contrarrazões (fls. 528/531e), o recurso foi inadmitido (fls. 544/546e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 582e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 600/606e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez do montante indenizatório, nos seguintes termos (fls. 451/452e): No caso em exame, o dano moral é indiscutível, pois decorre da própria natureza dos fatos (in re ipsa). Os acontecimentos ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, gerando sofrimento e perturbação considerável para a autora, agora representada por seu espólio. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando- se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.251/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. ART. 333 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por João Batista Pontes de Carvalho em face do Estado do Amapá e do Hospital Oftalmológico Dra. Cyntia Charone, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que obteve diagnóstico de cegueira de seu olho esquerdo, decorrente da demora na prestação de serviço de saúde, no tratamento de lesão ocorrida em acidente em seu sítio. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, em relação ao Hospital recorrido, e parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao Estado do Amapá. III. A jurisprudência do STJ entende que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento à Apelação do Estado do Amapá, por maioria, consignando que "a prova documental carreada nos autos dirige ao convencimento da existência de responsabilidade do Estado do Amapá pela perda da visão do apelado JOÃO BATISTA PONTES CARVALHO, especialmente pela solicitação urgente de cirurgia por médico especialista para tratar do deslocamento de retina ocorrido no ora apelado, a qual não foi realizada a tempo", que "houve remarcação de consultas, demora no atendimento, e, ainda, a negativa pelo médico responsável da realização de um laudo para atestar a cegueira do paciente, o que demonstra que houve má prestação dos serviços prestados pelos cuidados do Estado", e que "a gravidade do quadro clínico do paciente restou evidenciada pelas expressões utilizadas no documento às fls. 10/11, em que ficou evidente a necessidade de tratamento urgente a partir do diagnóstico de deslocamento de retina, constatado no exame físico como 'baixa visual no O. E - Vultos'". Segundo o acórdão recorrido, "não resta dúvida sobre a existência do defeito no serviço prestado pelo Estado do Amapá, entre outros motivos, pela falta de aquisição de tratamento adequado. Outrossim, das provas dos autos, ao que tudo indica, se o tratamento necessário tivesse sido prestado, o paciente não teria tido sua visão prejudicada, daí resulta o erro do serviço, pois determinou o resultado". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restaram configurados os danos morais, no caso concreto -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Em relação ao valor dos danos morais, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais), a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando ser o valor mais razoável e adequado ao caso, "mantida a sentença em seus demais termos e condenações, inclusive e especialmente quanto ao valor da indenização pelo dano estético (15 salários mínimos)". Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.533.637/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 15 % (quinze por cento; fl. 452e) para 17 % (dezessete por cento) do valor da condenação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA