Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192596/SP (2025/0015683-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED
ADVOGADOS: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO - SP229310
ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI - SP189219
RECORRIDO: JOSE OSMAR PASCON
ADVOGADO: FRANCISCO TADEU MURBACH - SP100535
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura do medicamento Denosumab 60 mg, via intramuscular para tratamento de Osteopenia - Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Abusividade - Julgados do STJ e aplicação da Súmula n. 102 do TJSP - Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 188970 - Dano moral - Inexistência - Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 384). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 452/458). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 10, I, VI, e § 13, e 35-G, da Lei nº 9.656/1998186 e 927 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que não é obrigada a custear o medicamento Denosumab (Prolia), que é de uso domiciliar, de natureza experimental e off label. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 461), o recurso foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da natureza domiciliar, experimental e off label do medicamento cujo custeio se pleiteia, o Tribunal de origem quedou-se silente. O recorrente ressaltou que o medicamento "Denosumab (Prolia) 60 mg, é de uso domiciliar, bem como é experimental para o quadro clínico deste (osteopenia refratária), além de não se enquadrar na hipótese que excepciona o rol ANS, por não possuir eficácia comprovada à luz das ciências da saúde para a referida patologia, hipóteses essas que afastam a cobertura obrigatória dos planos de saúde nos termos do artigo 10, incisos I e VI, § 13, inciso I, da Lei Federal n º 9.656/98" (e-STJ fl. 398). Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias ordinárias. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Tanto é assim que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa-etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único. 4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) "PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial provido" (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011). Ante o exposto, conheço em parte, e nessa extensão, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 445/451, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA