Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48762/SP (2025/0070105-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NEWTON CABRAL
ADVOGADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] Nobre Ministro Relator, claramente a r. decisão, deixou de considerar alguns importantes pontos para o julgamento do presente processo. A nobre decisão não considerou – omissão, que, no presente caso, não era possível qualquer outro recurso quando da negativa. O reclamante, diante da imensa injustiça ocorrida e, após esgotar todas as instâncias no processo de origem, não teve outra alternativa que socorrer-se perante ao Ilmo. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, ocorreu o esgotamento das vias recursais, porém, a presente reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado, em prazo hábil legalmente permitido, algo não considerado na fundamentação da nobre decisão - omissão. [...] Nobre julgador, em momento algum o embargante tratou a presente reclamação como um substituto de qualquer possibilidade recursal, tendo em vista que não existia mais possibilidade de recurso. O que se busca de maneira legitima e legal no presente, é apenas manter/preservar a decisão do nobre STJ no processo, como forma de mais lídima justiça. Dessa forma, alegações da decisão que ora se embarga, tais como: “...O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita...”, não possuem qualquer sentido. [...] Dessa forma, podemos verificar que a reclamação, ora apresentada, está em conformidade com o exigido por lei, especialmente o artigo 988 do CPC e até mesmo com a CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA e artigo 187 do RISTJ, buscando garantir a autoridade deste tribunal e a observância de acórdão proferido em julgamento de casos similares/incidente, como é o caso do TEMA 692/STJ, quanto a não aplicabilidade no presente de maneira indiscriminada. [...] A nobre decisão que ora se embarga, não considerou que o próprio TEMA 692/STJ, que aponta que situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Dessa forma, resta claro que, muito diferente do que alega o v. acórdão combatido na Reclamação, não deve ser aplicado o tema 692/STJ quando no caso o entendimento foi firmado em momento controvertido nos tribunais. Outrossim, a decisão do nobre tribunal que ora se combate, também fere de morte a própria LEI! O artigo 927, § 3º, do CPC, afirma categoricamente que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] Como visto, cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência, para que seja garantida a autoridade de suas decisões e para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso dos autos, o reclamante busca exatamente o contrário. Requer a sustação dos efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, justamente pelo fato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter aplicado o precedente desta Corte, julgado em sede de recursos repetitivos (Tema 692). A fundamentação utilizada pelo reclamante não pode ser enquadrada em nenhuma das hipóteses acima. O que se observa, na verdade, é que a pretensão do reclamante foi julgada improcedente com base na aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692). A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, como in casu o TRF da 3ª Região adota entendimento em consonância com o adotado no STJ e determina a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Ademais, esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal. O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. [...] As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO