Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2623477/SP (2024/0115962-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PAULO CEZAR PEIXE BONFANTI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693
ANA PAULA DOS SANTOS - SP317028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARAGOGI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LEME
INTERESSADO: MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
INTERESSADO: MARAGOGI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CEZAR PEIXE BONFANTI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu recurso especial devido à intempestividade (fls. 2.270/2.271). A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista que os dias 1º e 2 de novembro seriam feriados nacionais, não dependendo de comprovação, nos termos da PORTARIA STJ/GP N. 1 de 2 de janeiro de 2023. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.296). Considerando o disposto no §6º do art. 1.003 do CPC, recentemente alterado pela Lei 14.939/2024, e o quanto decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na QO no AR Esp 2.638.376/MG, determinei à parte agravante que comprovasse, no prazo de cinco dias, a alegada suspensão do expediente forense, sob pena de preclusão. É o relatório. Em nova manifestação, a parte agravante insiste na tese de que "Conforme já demonstrado, o primeiro dia útil seguinte ao da publicação – 31/10/2023 – foi o dia 03/11/2023, levando-se em consideração o quanto determinado na PORTARIA STJ/GP N. 1 de 2 de janeiro de 2023, que divulgou os feriados Nacionais e os dias de pontos facultativos no ano de 2023, conforme documentação anexa, o último dia de prazo se deu em 24/11/2023" (fl. 3.227). Afirma, ainda, em manifesta inovação ao que havia sido sustentado no agravo interno, que "Mesmo que se argumente referido prazo na esfera Estadual, temos que, embora não seja considerado ponto facultativo ou feriado no dia 01/11/2023, a suspensão do expediente se deu no dia 03/11/2023, não alterando a contagem acima mencionada" (sic - fl. 2.328). Reafirmo que os atos normativos do STJ a indicar a suspensão de expediente forense que não compreendam feriados nacionais não se aplicam a órgãos jurisdicionais estatuais. O agravante se limitou a sustentar no seu agravo a existência de feriado nos dias 1º e 2 de novembro de 2023. Aliás, as razões ora formuladas são contraditórias, pois ora indicam o dia 3/11/2023 como dia útil, sustentando ter ali iniciado a contagem do prazo recursal, ora indicam como dia de recesso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A par dessa indevida inovação nos argumentos e da contradição mesma constante nas razões formuladas na petição de fls. 2.277/2.285, sobrelevo que, para efeito da demonstração da suspensão da contagem do prazo, considerando a nova redação do §6º do art. 1.003 do CPC, é suficiente a juntada do ato administrativo à fl. 2.332, a indicar a data de 3/11/2023 como de suspensão de expediente, data esta que se soma aos feriados nacionais de 2 e 15 de novembro. Com isso, disponibilizado o acórdão recorrido em 30/10/2023 e considerando-se publicado em 31/10/2023 (fl. 2.182), é tempestivo o recurso especial interposto em 24/11/2023 (fl. 2.184), razão por que passo à análise do agravo em recurso especial. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fl. 2.224): O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravante limitou-se a sustentar que o óbice da Súmula 7/STJ não seria aplicável, deixando de se irresignar devidamente contra o não conhecimento do recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Finalmente, é preciso frisar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos. Ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, situação que demanda da parte interessada a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais não se admitiu seu recurso. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.270/2.271 e não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES