Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196852/RS (2025/0044459-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: P H G B
ADVOGADOS: RICARDO HANDRO - SP164493
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA037500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO P. H. G. B. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recurso em sentido estrito n. 5044716-61.2023.4.02.5001. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. Verifico que o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 283 do STF. A Corte de origem manteve a decisão que negou ao recorrente o direito ao cultivo de Cannabis para fins medicinais, nos seguintes termos (fls. 387-388): No caso a pretensão envolvia autorização amparada em indicação clínica referindo cerca de 40 plantas para manutenção do tratamento por ciclo de 06 meses (evento 1, OUT11), em muito superando os parâmetros quantitativos firmados pelo c. STF no Tema de repercussão geral n. 506 para aquilo que se reconhecesse como atípico. Contudo, ainda assim, o caso é de confirmação da sentença denegatória, ante a absoluta impossibilidade de se tratar da questão em sede de habesa corpus, por duas razões. A primeira delas concerne à recente investigação denominada "Operação Seeds", onde se descortinou a existência de grupo criminoso atuando no Rio de Janeiro que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, com ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis 1. Em outras palavras, uma associação criminosa especializada em atender essa pretensão em todas as suas fases, identificando-se um advogado, um biólogo e um médico que cuidariam de todos processo, desde a confecção dos laudos ao ajuizamento da ação constitucional para obtenção de salvo-conduto. No presente caso, muito embora não se tenha identificado quaisquer dos profissionais investigados no âmbito da operação "Seeds", não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes. A gravíssima atividade criminosa revelada na investigação demonstra que não basta apresentar em sede de habeas corpus laudos médicos que, no âmbito estreito desse tipo de processo, não podem ser contraditados por meio de uma perícia judicial. Fica sempre a dúvida se estamos tratando de pessoas realmente doentes e que precisam utilizar a substância restrita, que alivia sobremaneira seus sintomas, ou se a intenção é ludibriar o Poder Judiciário e proporcionar aos criminosos uma situação mais confortável em sua atividade ilícita. Em outras palavras, a ação de habeas corpus NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL séria, a qual pressupõe, a meu juízo, a realização de uma perícia médica no paciente, que indique a existência de sua patologia e os proveitos que o uso da cannabis proporcionaria. Além disso, para além de uma insuficiência instrtória da ação constitucional de HC para fins de precisa definição, há nos presentes autos um agravante que é a condenação do paciente pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido em 05/01/2021. Ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo réu em face daquela sentença condenatória, é certo que a análise do pleito deve levar em consideração este fato, que fragiliza sobremaneira o a premissa de necessidade do salvo-conduto puramente para cultivo com o objetivo de cuidar da saúde, hipótese que não pode ser descartada. Ainda que sensibilizado pelo prejuízo eventualmente causado a pessoas realmente doentes, é imprescindível impedir a desvirtuada utilização e manipulação do Judiciário para fins escusos. E para além desses dois aspectos, ainda há que se levar em conta que a própria ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/2023. 2 Segundo a Nota, a decisão foi tomada porque "até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvios ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei n. 11.343/2006, com respaldo nas Competências definidas pela Lei n. 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC n. 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde". Mas não só isso. Note-se que a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais, conforme se lê do acórdão lavrado no Resp 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. E embora noutros recursos mais recentes colham-se manifestações dos Exmos. Ministros no sentido de que essa suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma avaliação mais vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos. Todo esse contexto impõe a manutenção da sentença denegatória da ordem de habeas corpus. Verifico, portanto, que na espécie incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, em especial, a anterior condenação do recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018). À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do recorrente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ