Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL Distribuição S.A. em face da decisão de mov. 148, por meio da qual foi determinado o regular prosseguimento do feito em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria enfrentado alegações suscitadas em sua manifestação anterior, notadamente quanto à nulidade da execução, com fundamento na Lei nº 14.385/2022 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7324, bem como quanto à suposta devolução dos valores por meio de revisão tarifária, o que implicaria em bis in idem. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer vício na decisão embargada, tratando-se apenas de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição de recurso adequado. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios invocados pela embargante. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, ao determinar o prosseguimento do feito em fase de liquidação, em consonância com o título executivo judicial formado nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a analisar, de forma exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. A alegada omissão, na realidade, não se configura, porquanto a tese de nulidade sustentada pela embargante — fundada na Lei nº 14.385/2022 e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7324 — traduz mera tentativa de rediscussão do mérito da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, o que é vedado nesta fase processual. Ainda que assim não fosse, a insurgência não merece acolhimento. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7324, ao reconhecer a constitucionalidade da sistemática de devolução dos valores por meio de mecanismos tarifários regulados pela ANEEL, não possui o efeito de desconstituir automaticamente títulos judiciais individuais já transitados em julgado, nem de tornar inexigível obrigação reconhecida em decisão judicial definitiva. A eventual revisão ou desconstituição do título exigiria manejo de via processual própria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, como destacado pela exequente. De igual modo, a alegação de que os valores já vêm sendo devolvidos aos consumidores por meio de revisão tarifária não se presta, por si só, a afastar a execução, uma vez que tal devolução possui natureza difusa e coletiva, não havendo comprovação de quitação específica e individualizada do crédito reconhecido em favor da parte autora. Desse modo, não se verifica, ao menos neste momento, a ocorrência de bis in idem, tampouco qualquer causa de extinção da obrigação. Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida pela embargante implica evidente afronta à coisa julgada material, na medida em que busca, por via transversa, afastar os efeitos de título judicial já definitivo, o que não se admite no ordenamento jurídico. Diante disso, conclui-se que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, visando à modificação do julgado mediante rediscussão de matéria de mérito, hipótese não admitida na via eleita, ausentes os pressupostos legais para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por COPEL Distribuição S.A., por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Toledo, 13 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Diante da controvérsia acerca dos cálculos apresentados entre as partes, hei por bem, determinar a liquidação da sentença por arbitramento, com a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido à parte exequente. 2. Por estas razões nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, nomeio como perita a contadora ADRIANE JACKELINE SEIBERT, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para apurar o valor devido a parte exequente observado os termos da sentença e do v. Acordão, juntado aos autos. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, inciso III, do CPC. 4. Após intime-se a perita para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a parte impugnante para depositá-los em 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula 232 do STJ. 5. Depositados os honorários periciais intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 6. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 140.1, a fim de conceder à executada o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente no mov. 137.1. 2. Intime-se. Toledo, 03 de fevereiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 132.1, para conceder à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento à decisão do mov. 128.1. 2. Intimem-se. Toledo, 02 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante dos argumentos apresentados pela executada no mov. 120.1, e considerando que esta também apresentou as faturas de energia elétrica da UC 33534861 nos mov. 123.1/123.2, hei por bem reconsiderar o item 3 da decisão do mov. 110.1. 2. Em consequência, determino à parte exequente apresentar a memória de cálculo dos valores indevidamente repassados a título de PIS e Cofins nas faturas de energia elétrica da referida unidade consumidora, pelo prazo prescricional reconhecido na sentença, observando-se os parâmetros fixados. 3. Atendido o item supra, manifeste-se a executada no prazo de 15 (quinze) dias 4. Intime-se. Toledo, 27 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Em que pese os argumentos da exequente, mov. 103.1, constata-se que o cumprimento da sentença em questão depende apenas de cálculos aritméticos, não se vislumbrando, ao menos nesta fase processual, a necessidade de realizar a Liquidação por Arbitramento, como pleiteado. 2. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). 3. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo dos valores indevidamente repassados a título de PIS e Cofins nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras registradas em nome da exequente, pelo prazo prescricional reconhecido na sentença, observando-se os parâmetros ali fixados, exibindo, no mesmo ato, todas as faturas de energia elétrica. 4. Atendido o item supra, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo controvérsia entre as partes acerca dos cálculos apresentados, o feito oportunamente será convertido em Liquidação por Arbitramento, nomeando-se perito para calcular o valor efetivamente devido à parte exequente. 6. Intimem-se Toledo, 24 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata a presente ação de matéria que, no Sistema PROJUDI, é da área de competência da Vara Cível, em virtude da recente privatização da Copel, com a alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, particularidade que impunha competência de Fazenda Pública porque submetida à lei das estatais e detentora de privilégios de fazenda pública, para personalidade jurídica de direito privado, situação que atrai a competência do Juízo Cível para julgamento de suas demandas. Por sua vez, o art. 43 do Código de Processo Civil, tratando a respeito da prorrogação do juízo, indica hipóteses de ressalva, a saber: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Desta feita, em se tratando de competência em relação à pessoa, competência absoluta, a modificação de caráter público para privado da sociedade altera, também, a competência para o julgamento. Sobre o tema segue julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). ARTS. 5º, I, E 215-A, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL. SUPERVENIENTE CAUSA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA AUTORA PARA FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. CONVERSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. IMPERIOSO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO INICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. EXAME DE MÉRITO DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076291-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.11.2022) grifo nosso Assim sendo determino a redistribuição da presente, no sistema PROJUDI, para a 3ª Vara Cível desta Comarca, devendo a Secretaria promover todos os atos necessários, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, para o atendimento desta decisão. 2. Satisfeitas as diligências supra, voltem conclusos para análise do pedido do mov.103. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Toledo, 22 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Diante da controvérsia acerca dos cálculos apresentados entre as partes, hei por bem, determinar a liquidação da sentença por arbitramento, com a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido à parte exequente. 2. Por estas razões nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, nomeio como perita a contadora ADRIANE JACKELINE SEIBERT, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para apurar o valor devido a parte exequente observado os termos da sentença e do v. Acordão, juntado aos autos. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, inciso III, do CPC. 4. Após intime-se a perita para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a parte impugnante para depositá-los em 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula 232 do STJ. 5. Depositados os honorários periciais intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 6. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 140.1, a fim de conceder à executada o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente no mov. 137.1. 2. Intime-se. Toledo, 03 de fevereiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 132.1, para conceder à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento à decisão do mov. 128.1. 2. Intimem-se. Toledo, 02 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante dos argumentos apresentados pela executada no mov. 120.1, e considerando que esta também apresentou as faturas de energia elétrica da UC 33534861 nos mov. 123.1/123.2, hei por bem reconsiderar o item 3 da decisão do mov. 110.1. 2. Em consequência, determino à parte exequente apresentar a memória de cálculo dos valores indevidamente repassados a título de PIS e Cofins nas faturas de energia elétrica da referida unidade consumidora, pelo prazo prescricional reconhecido na sentença, observando-se os parâmetros fixados. 3. Atendido o item supra, manifeste-se a executada no prazo de 15 (quinze) dias 4. Intime-se. Toledo, 27 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Em que pese os argumentos da exequente, mov. 103.1, constata-se que o cumprimento da sentença em questão depende apenas de cálculos aritméticos, não se vislumbrando, ao menos nesta fase processual, a necessidade de realizar a Liquidação por Arbitramento, como pleiteado. 2. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). 3. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo dos valores indevidamente repassados a título de PIS e Cofins nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras registradas em nome da exequente, pelo prazo prescricional reconhecido na sentença, observando-se os parâmetros ali fixados, exibindo, no mesmo ato, todas as faturas de energia elétrica. 4. Atendido o item supra, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo controvérsia entre as partes acerca dos cálculos apresentados, o feito oportunamente será convertido em Liquidação por Arbitramento, nomeando-se perito para calcular o valor efetivamente devido à parte exequente. 6. Intimem-se Toledo, 24 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata a presente ação de matéria que, no Sistema PROJUDI, é da área de competência da Vara Cível, em virtude da recente privatização da Copel, com a alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, particularidade que impunha competência de Fazenda Pública porque submetida à lei das estatais e detentora de privilégios de fazenda pública, para personalidade jurídica de direito privado, situação que atrai a competência do Juízo Cível para julgamento de suas demandas. Por sua vez, o art. 43 do Código de Processo Civil, tratando a respeito da prorrogação do juízo, indica hipóteses de ressalva, a saber: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Desta feita, em se tratando de competência em relação à pessoa, competência absoluta, a modificação de caráter público para privado da sociedade altera, também, a competência para o julgamento. Sobre o tema segue julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). ARTS. 5º, I, E 215-A, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL. SUPERVENIENTE CAUSA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA AUTORA PARA FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. CONVERSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. IMPERIOSO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO INICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. EXAME DE MÉRITO DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076291-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.11.2022) grifo nosso Assim sendo determino a redistribuição da presente, no sistema PROJUDI, para a 3ª Vara Cível desta Comarca, devendo a Secretaria promover todos os atos necessários, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, para o atendimento desta decisão. 2. Satisfeitas as diligências supra, voltem conclusos para análise do pedido do mov.103. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Toledo, 22 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:02
Publicação
19/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
EMBARGADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
EMBARGADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:44
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
EMBARGADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:24
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:15
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:43
Redistribuição
13/02/2025, 11:30
Recebimento
13/02/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 10:55
Publicação
13/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:47
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782430/PR (2024/0405810-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
AGRAVADO: COMERCIAL AGRICOLA TOLEDO LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
JOAO ALBERTO GRACA - PR019652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 09:51
Publicação
13/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 08:01
Recebimento
24/10/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Recurso: 0003171-50.2022.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA Apelado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante Copel Distribuição S/A (1) para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento do recurso de mov. 83.1 por inovação recursal. II – Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Recurso: 0003171-50.2022.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA Apelado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Recurso: 0003171-50.2022.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA Apelado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003171-50.2022.8.16.0170, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo em que é apelante 01 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A e apelante 02 COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA. Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença (mov. 68.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Exibição de Documentos nº 0003171-50.2022.8.16.0170, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de: 1. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos indevidamente pela consumidora, relativos à incidência do ICMS na base de PISe COFINS, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, conforme Decreto nº 20.910/1932, valor este a ser corrigido monetariamente pela média do IGPDI e o INPC desde as indevidas cobranças/descontos e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação formalizada em 14/07/2022 conforme mov. 45.0, até a data do efetivo pagamento. 2. O cálculo das diferenças descritas no item supra, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, se necessário, por arbitramento. 3. O valor devido à parte autora deverá ser compensado com eventual saldo devedor desta junto à requerida, se houver, e o que sobejar, em dinheiro. 4. CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. ” Resumo do andamento processual, no 1º Grau: “COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.761.558/0001-58, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.368.898/0001-06, igualmente qualificada na inicial, pretendendo a restituição de valores pagos em excesso, representados pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, e repassados às faturas de energia elétrica referente a toda e qualquer unidade consumidora registrada em seu nome, em face da inconstitucionalidade da cobrança reconhecida pelo STF (tema 69). Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial no tocante ao valor da causa, o autor, no mov. 29.1, fixou o valor pretendido a título de restituição o importe de R$ 18.550,84. Pela decisão de mov. 31.1 fora acolhida a emenda e determinada a retificação do valor da causa, bem como, a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no mov. 48.1, requerendo, inicialmente, na hipótese de serem julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, seja aplicado o prazo prescricional de dez anos em caso. No mérito afirma que, o repasse pela impetrada do custo do PIS e da COFINS para as faturas de energia elétrica da autora, nos últimos dez anos, observou o que dispunha a legislação regulatória e tributária então vigentes. Não tendo havido culpa por parte da concessionária, conforme aduz, não há que se falar em obrigação de restituição, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa Aneel 414/2010. Aduz ainda, que eventual não repasse a seus consumidores do custo tributário de PIS e COFINS por ela efetivamente incorrido implicaria em desequilíbrio ao contrato de concessão. Assevera, por fim, que a autora não comprovou que a concessionária cobrou valores ilegais que, a seu tempo e modo, não poderiam ter sido cobrados. O autor impugnou a contestação no mov. 52.1. Pela decisão de mov. 59.1 restou declarado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. ” É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo foi distribuído por sorteio a esta relatora na suposição de se tratar de “Ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”, conforme termo de distribuição (mov. 3.1 – 2º Grau). Entretanto, este não é o melhor entendimento, sopesando que o objeto da demanda visa a restituição dos valores pagos em excesso, representados pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e repassados às faturas de energia elétrica. Sendo assim, competentes para processar e julgar o presente feito as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso I, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;; (...).” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007297-30.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.04.2023) ” Assim, em atenção ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proceda-se a redistribuição do presente feito as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso I, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante da incompetência desta Câmara para analisar e julgar feito, determino sua redistribuição. Curitiba, 02 de maio de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Recurso: 0003171-50.2022.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA Apelado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – Proceda-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil. II – Após, com as devidas certificações, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 20 de abril de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 71.1, aduzindo que a decisão prolatada no mov. 68.1 foi omissa quanto a justificativa legal apresentada para aplicação do prazo prescricional bem como, quanto ao pedido de exibição de documentos. Requer a procedência do pedido para suprir as lacunas apontadas. A parte ré/embargada manifestou-se no mov. 74, em contrarrazões de embargos declaratórios, argumentando que a sentença foi omissa por não constar qualquer fundamento para a conversão da ação de obrigação de fazer como ação de obrigação de dar e, ainda, em momento algum enfrentou a inépcia, quanto a ilegitimidade ativa e impossibilidade de requerer obrigação de dar em ação de exibição de documentos. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo e acolho parcialmente nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inicialmente quanto ao prazo prescricional a sentença foi clara ao estabelecer os parâmetros com base no Decreto nº 20.910/1932, não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão nesse ponto, pelo que, rejeito a mencionada tese de embargos. Com efeito, no tocante ao pleito de exibição de documentos, de fato, a sentença objurgada de mov. 68 restou omissa quanto a confirmação da ordem de exibição de documentos, que é objeto do pedido inicial, motivo pelo qual, acolho nesse interim os embargos de declaração de mov. 71.1, para o fim de retificar a o dispositivo da sentença de mov. 68.1, passando a constar o seguinte teor: “[...] 1. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos indevidamente pela consumidora, relativos à incidência do ICMS na base de PISe COFINS, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, conforme Decreto nº 20.910/1932, valor este a ser corrigido monetariamente pela média do IGPDI e o INPC desde as indevidas cobranças/descontos e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação formalizada em 14/07/2022 conforme mov. 45.0, até a data do efetivo pagamento. 2. DETERMINAR ao réu que exiba as faturas de energia elétrica pelo prazo prescricional ora reconhecido, de todas as unidades consumidoras vinculadas ao CNPJ da autora, ou, alternativamente, apresente o cálculo dos valores atualizados indevidamente repassados, a título de PIS e Cofins, nas faturas de energia elétrica de todas as unidades consumidoras vinculadas ao CNPJ da autora, dentro do prazo prescricional, que não foram juntados nos autos, juntando-os aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 3. O cálculo das diferenças descritas no item supra, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, se necessário, por arbitramento. 4. O valor devido à parte autora deverá ser compensado com eventual saldo devedor desta junto à requerida, se houver, e o que sobejar, em dinheiro. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. [...]” Não assiste razão, todavia, a irresignação da parte ré no mov. 74.1, quanto à exibição de documentos, haja vista que, a referida parte fora devidamente citada para exibição dos documentos solicitados na inicial, conforme decisão irrecorrida de mov. 31, não sendo a matéria arguida em sede de contestação (mov. 48.1), estando, portanto, preclusas as alegações nesse sentido. Destarte, sanada a omissão conforme fundamentação supra, no mais, mantenho a sentença como lançada. P.R.I. Toledo, 17 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.761.558/0001-58, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.368.898/0001-06, igualmente qualificada na inicial, pretendendo a restituição de valores pagos em excesso, representados pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, e repassados às faturas de energia elétrica referente a toda e qualquer unidade consumidora registrada em seu nome, em face da inconstitucionalidade da cobrança reconhecida pelo STF (tema 69). Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial no tocante ao valor da causa, o autor, no mov. 29.1, fixou o valor pretendido a título de restituição o importe de R$ 18.550,84. Pela decisão de mov. 31.1 fora acolhida a emenda e determinada a retificação do valor da causa, bem como, a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no mov. 48.1, requerendo, inicialmente, na hipótese de serem julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, seja aplicado o prazo prescricional de dez anos em caso. No mérito afirma que, o repasse pela impetrada do custo do PIS e da COFINS para as faturas de energia elétrica da autora, nos últimos dez anos, observou o que dispunha a legislação regulatória e tributária então vigentes. Não tendo havido culpa por parte da concessionária, conforme aduz, não há que se falar em obrigação de restituição, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa Aneel 414/2010. Aduz ainda, que eventual não repasse a seus consumidores do custo tributário de PIS e COFINS por ela efetivamente incorrido implicaria em desequilíbrio ao contrato de concessão. Assevera, por fim, que a autora não comprovou que a concessionária cobrou valores ilegais que, a seu tempo e modo, não poderiam ter sido cobrados. O autor impugnou a contestação no mov. 52.1. Pela decisão de mov. 59.1 restou declarado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de restituição de valores representados pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, e repassados às faturas de energia elétrica, em face da inconstitucionalidade da cobrança reconhecida pelo STF. Sobre a matéria o STF, ao apreciar o RE no 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O julgamento mencionado tema, que teve reconhecida a Repercussão Geral, resultou na seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da Republica, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (gn)(STF, RE XXXXX, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 - DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal também definiu a modulação dos efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017, data em que foi julgada a tese principal, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até ali. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE ‘O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS’, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(STF, RE XXXXX ED, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2021 PUBLIC XXXXX-08-2021). Significa dizer que, às ações em curso anteriormente à 15 de março de 2017, poderiam estes contribuintes deixar de recolher ou reaver o PIS/Cofins recolhido a maior desde datas anteriores, potencialmente considerando inclusive os cinco anos anteriores ao ajuizamento do pedido e, para os contribuintes em geral, que não tinham ajuizado as correspondentes ações até aquela data, eles não estariam mais obrigados a recolher o PIS/Cofins com a inclusão do ICMS, além de estarem autorizados a requerer a restituição dos valores pagos a maior, a partir de 15 de março de 2017. Na situação dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 24 de março de 2022, ou seja, posteriormente ao marco fixado pelo STF, 15 de março de 2017, de modo que está abrangido pela eficácia prospectiva da decisão, fazendo jus à restituição de eventuais valores comprovadamente desembolsados a título de PIS/Cofins recolhido a maior, limitado ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, que na espécie é compatível com marco fixado pelo STF (15/03/2017 Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES.1. PEDIDO PRELIMINAR PARA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. SUSPENSÃO INDEVIDA. TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ FIXADA DESDE 2017. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS ATÉ A MODULAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706. PEDIDO DESPROVIDO.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.185.070/RS PORQUE A COPEL NÃO PAGA COFINS DESDE QUE FOI RECONHECIDA SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS AUTOS Nº 95.00.11037-7 DA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/08/1998). NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE NUNCA FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1014 DO CPC. APELANTES QUE NÃO ALEGARAM NENHUM MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.3. MÉRITO. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RESP Nº 1.185.070/RS. É LEGÍTIMO O REPASSE ÀS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS DEVIDO PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DESPROVIDO.4. MÉRITO. PEDIDO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. COM RAZÃO. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706. ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.5. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-22.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.07.2021). Ademais, o STJ vem entendendo pela legitimidade do consumidor de energia elétrica para pleitear a exclusão do ICMS nas bases do PIS e da COFINS destacados na “fatura” da energia elétrica, aplicando, para tal, o entendimento exaurido no REsp 1.299.303/SC. Vejamos decisão recente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA O CONTRIBUINTE DE FATO. RESP N.º 1.299.303/SC. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.A egrégia Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, DJe 14.8.2012, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, firmou o entendimento de que o consumidor final possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo das demandas judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre energia elétrica. 2.Ficou consignado no precedente vinculativo, ainda, que “o acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica”. 3.Ante o exposto, aplica-se à espécie a orientação fixada pela Súmula 568 do STJ, com base na qual dou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravante e determinando o retorno dos autos para continuidade do julgamento. (STJ – Resp: 1932473/RN 2021/0108596-5 Relator: Ministro HERMAN BEIJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/05/2021). Diante da fundamentação supra, alinhado ao entendimento da corte suprema, deve a concessionária de energia elétrica, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS cobrado nas faturas de energia elétrica em nome do autor, bem como restituir os valores pagos indevidamente pela consumidora, mediante apuração em liquidação de sentença, observado o período delimitado na inicial e o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932, aplicável às dívidas passivas dos órgãos públicos. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de: 1. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos indevidamente pela consumidora, relativos à incidência do ICMS na base de PIS e COFINS, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, conforme Decreto nº 20.910/1932, valor este a ser corrigido monetariamente pela média do IGPDI e o INPC desde as indevidas cobranças/descontos e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação formalizada em 14/07/2022 conforme mov. 45.0, até a data do efetivo pagamento. 2. O cálculo das diferenças descritas no item supra, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, se necessário, por arbitramento. 3. O valor devido à parte autora deverá ser compensado com eventual saldo devedor desta junto à requerida, se houver, e o que sobejar, em dinheiro. 4. CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P. R. I. Toledo, 11 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 2. À conta e preparo no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Toledo, 14 de outubro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 29.1. Retifique-se o valor da causa, com as anotações necessárias. 2. Em havendo necessidade de complementação das custas processuais, intime-se a autora para recolhimento. 3. Não há pedido de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 4. Na hipótese em exame, a “suspeita de prevenção” revelada pelo sistema PROJUDI, no item “Pendências”, a princípio, inexiste prejudicialidade entre esta ação e aquelas indicadas pelo sistema PROJUDI a justificar a reunião de ofício dos processos em trâmite nesta comarca, a qual, inclusive, pode ser arguida a qualquer momento pela parte interessada, razão pela qual mantenho o trâmite da presente execução perante este Juízo. 5. Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), haja vista a natureza da demanda, bem como ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação revela-se impossível ou muito remota a possibilidade de transação, em razão das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido bem como, juntar aos autos os documentos e informações pleiteados na inicial, no prazo de quinze (15) dias, nos termos dos artigos 344 c/c 398, ambos do Código de Processo Civil. 7. Apresentada contestação e/ou documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 8. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Toledo, 30 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 24.1, aduzindo que a decisão prolatada no mov. 21.1 foi omissa, por não ter sido observado o pedido de liquidação ao final, afirmando, que não tem condições de realizar o cálculo atinente ao correto valor da causa, vez que comportaria a análise de faturas de energia elétrica a partir de agosto de 2004. Requer a procedência do pedido para suprir as lacunas apontadas. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Contudo, no mérito, rejeito liminarmente os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Apenas para melhor esclarecer, o valor inicialmente atribuído à causa, pela parte autora, foi analisado pela decisão de mov. 21.1 pela qual foram constatadas irregularidades, nos termos da fundamentação do decisum, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição deste juízo. Ademais, a mera alegação de dificuldade na elaboração, não importa em impossibilidade de realização do cálculo atinente ao valor que efetivamente corresponde à pretensão da autora com a presente ação, o que, de plano afasta a necessidade de liquidação ao final com sentença. Pela decisão objurgada restaram consignadas as razões da determinação de emenda, não se constatando nenhuma omissão passível de retificação em sede de embargos declaratórios. Verifica-se, outrossim, que os supostos vícios apontados da decisão ora embargada não dizem respeito à decisão em si, mas sim ao descontentamento do embargante com a decisão. Assim sendo, cabe ao requente, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. 2. Intime-se. Toledo, 26 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
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Vistos, etc. A autora COMERCIAL AGRÍCOLA TOLEDO LTDA pleiteia a declaração do direito à restituição, pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, de valores pagos em excesso, representados pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, e repassados às faturas de energia elétrica referente a toda e qualquer unidade consumidora registrada em nome da autora, para que, na sequência, seja viabilizada a efetiva liquidação dos valores restituíveis, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil, respeitado o prazo a partir de 04/08/2004, aplicando-se a correção monetária e demais encargos incidentes sobre os valores obtidos pela COPEL, conforme decisão definitiva que lhe foi favorável, sanando-se, assim, enriquecimento sem justa causa Outrossim, compulsando os autos, da leitura da inicial, denota-se que a autora pretende devolução das diferenças pagas a maior, sustentando a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o PIS e Cofins. Contudo, ao atribuir o valor à causa, fixou o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais e de custas processuais. Ocorre que, tratando-se de pedidos cumulados, em que o autor pretende, expressamente, a devolução de valores, basta ao mesmo apurar as faturas, respeitado o prazo prescricional, para então aferir o efetivo valor cobrado, não havendo que se falar em valor da causa apenas para fins fiscais, já que possível a sua análise neste momento processual. Não há comprovação nos autos de que os documentos necessários para tanto não foram disponibilizados pela requerida, inclusive através de seu canal virtual informado pelo próprio autor (https://www.copel.com/site/), o que não se desincumbiu a parte autora para comprovação de suas alegações. Desta feita, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização do valor da causa, nos termos da fundamentação supra, conforme artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-50.2022.8.16.0170 1. Considerando que figura no polo ativo desta ação a COPEL (sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de distribuição de energia integrante da administração indireta do Estado do Paraná), determino a redistribuição da presente, no sistema PROJUDI, para a Vara Fazenda Pública vinculada a este juízo, diante do delineado no artigo 5º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. À Secretaria para promover todos os atos necessários junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor para atendimento desta decisão. 3. Intime-se. Toledo, 26 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.