Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2372567/PR (2023/0176476-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
EMBARGANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - PR043861
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 570/572, na qual acolhi os embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, com efeitos integrativos, para majorar, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem). A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória nestes termos (fl. 577): [...] ao final da decisão embargada, houve a majoração novamente dos honorários advocatícios em 10% do valor já fixado na origem, com base no art. 85, § 11 CPC. Com isso, se identifica relevante omissão no acórdão quanto à limitação concernente à cumulação dos honorários fixados nos autos da EF e nos dos EEF, os quais não podem ultrapassar o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, CPC, 20%, conforme tese fixada no julgamento do Tema 587 no âmbito do STJ. Requer que o recurso seja acolhido. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 588). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi assim solucionada (fl. 571): No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte não conheceu do recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado (fls. 558/561). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, vê-se que a majoração dos honorários segue os ditames da legislação processual civil vigente, inclusive quanto aos limites aplicáveis. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES