Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS CPF: 072.725.756-03
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU CPF: 20.215.158/0001-96 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5005110-34.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Afastamento do Cargo, Abono de Permanência]
Vistos, etc. ID10664495143 e ID10664495144. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, bem como do acórdão que negou provimento ao recurso especial. Considerando que não há mais providência a serem tomadas, arquive-se os autos, com baixa. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:07
Publicação
12/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
19/12/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:48
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:23
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO BATISTA GUIMARÃES DIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 3.067/3.079e): EMENTA: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR – CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU – REVELIA DA CÂMARA MUNICIPAL – ASPECTO IRRELEVANTE NA HIPÓTESE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS – VOTO DOS SUPLENTES – LEGALIDADE - QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS MEMBROS – VOTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEGALIDADE DA VOTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.. A revelia da Câmara Municipal não gera seus regulares efeitos em virtude da natureza pública da matéria discutida, especialmente na hipótese em que o que a parte pretende ser incontroverso é a interpretação da legislação aplicável à hipótese debatida em juízo.. O Decreto-Lei 201/67 possui dispositivo que autoriza a convocação de suplentes para participar das votações em que o titular se vê impedido, o que inclui o escrutínio para cassação do próprio mandato do titular. Do contrário, cogitar-se ia da própria inviabilização da votação a depender do número de acusados, considerada a exigência de quórum qualificado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.. A competência para legislar sobre o processo de cassação de vereadores é da União Federal (súmula 722 STF), veiculada através do Decreto-Lei 201/67, que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. No referido decreto não há previsão de limitação da participação do presidente da casa legislativa.. Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 5º, I e VI, do Decreto-Lei n. 201/1967. Alega o impedimento do vereador suplente na votação da cassação do mandato do vereador denunciado, porquanto ele tem interesse pessoal na vacância do cargo do denunciado, o que compromete sua parcialidade. Sustenta que a interpretação do art. 5º, I e VI, do Decreto-Lei nº 201/1967 deve considerar que, assim como o vereador autor da denúncia e o vereador denunciado estão impedidos de participar do processo de votação por possuírem interesse direto no resultado do julgamento, o vereador suplente do denunciado também deve ser impedido, pois é beneficiário direto da vaga deixada pelo vereador denunciado. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 3.103/3.104e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 3.117/3.122e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente ajuizou ação anulatória de decisão de cassação de mandato de vereador em face do Município e da Câmara Municipal de Paracatu/MG. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 2.972/2.978e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Recorrente (fls. 3.067/3.079e). Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não haver nos autos elementos a indicar qualquer irregularidade no processo de cassação do recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 3.067/3.079e): Este específico processo de cassação e a tese legal defendida – impossibilidade de votação dos suplentes – não constitui matéria nova nesta Câmara, uma vez que o processo de cassação em testilha é o mesmo a que foi submetido outro vereador do Município (Ragos de Oliveira), que teve a pretensão analisada nos autos do agravo 1.0000.20.494349-2/001 e na apelação de final /004. Naquela sede – apelação - foi corroborada a possibilidade de participação do vereador suplente nas votações, ainda que para a cassação do titular, em virtude da inexistência de óbice no Decreto- Lei 201/67. Com efeito, nos termos do art. 7º do Decreto-lei n. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, a Câmara poderá cassar o mandato de vereador que: fizer uso "do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; fixar residência fora do Município e proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública O decreto supramencionado estabelece, ainda, que o processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, estabelecido no art. 5º, que assim dispõe: (...) Embora não haja indicação textual de que o vereador denunciado, que também se vê impedido de votar, será substituído pelo seu suplente no cômputo e realização da votação, a interpretação jurisprudencial sobre a referida norma é exatamente neste sentido, como se apura da jurisprudência do STJ quando se manifestou sobre questões relativas ao quórum para cassação do vereador. Nesse sentido destaco o teor do voto proferido pelo Min. Castro Meira no R Esp n. 784.945/MG: (...) No referido voto, o relator citou o entendimento proferido no R Esp n. 406.907/MG, de relatoria do Ministro Garcia Vieira, que também interpreta a norma em questão no sentido da participação dos suplentes daqueles impedidos de votar, seja o denunciante ou denunciado: (...) Portanto, lícita a participação dos suplentes dos sindicados nas votações relativas ao processo de cassação dos titulares impedidos, sobretudo ante a insuficiência da elucidação e ausência de prova no sentido do seu interesse pessoal na cassação do mandato, não se admitindo, para tanto, a alegação genérica de que seu alegadamente presumível interesse na posse revela impedimento. (...) Portanto, ausente a prova efetiva do impedimento dos edis que votaram favoravelmente à cassação – finalidade para a qual não bastam as genéricas alegações de inimizade política – e atingido o quórum suficiente, deve ser mantido o ato de cassação. (grifo nosso) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, §7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.225.295/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6/12/2011; REsp 1.233.629/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; REsp 1.184.973/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1.134.461/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/8/2010. 5. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018). 6. O Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário. Portanto, aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015.) 7. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 800.313/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do processo n. 012/2019 em trâmite em Casa Legislativa, no qual se determinou a cassação de mandato de vereador. A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu a consumação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 5°, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ao entender que o prazo nonagesimal, previsto naquele ato normativo, deve ser computado a partir da data em que se efetivou a notificação do acusado. II - Na presente hipótese, debate-se a possibilidade de o prazo decadencial nonagesimal previsto no art. 5°, III e VII, do DL n. 201/67 - no que se refere ao processo de mandato de cassação de vereadores - poder ser suspenso. III - Entretanto, conforme já narrado, a Corte a quo compreendeu que o prazo decadencial de 90 dias teria sido suspenso em razão da decisão proferida no MS nº 0004405-21.2019.8.16.0090. IV - Considerando ser essa a causa considerada pelo Tribunal de origem para entender como não consumado o prazo decadencial, tem-se que rever as razões adotadas pela decisão recorrida encontra óbice na súmula 7 desta Corte, que veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016; AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.079/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022. V - O caso diz respeito a exceção prevista no art. 240, § 1º e 4º do CPC/2015 (correspondente aos arts. 219 e parágrafos e art. 220 do CPC/73), referente aos efeitos da concessão de liminar em mandado de segurança e dos efeitos da citação, aplicáveis ao caso, posto que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente, no que couber. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 267.503/GO, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 28/10/2003. VII - Ocorre, contudo, que o Tribunal de origem não adentrou na especificidade da questão para esclarecer a que ato do processo de mandado de segurança se referiu, o qual o resultado do julgamento do mandamus, porquanto se extinto sem julgamento do mérito, não se teria a suspensão do prazo decadencial (nos termos do CPC/2015) ou se eventualmente apreciado o mérito, seja de provimento ou improvimento do pedido. VIII - A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: "No caso, a notificação do acusado se efetivou com a segunda publicação, a qual se deu em03/05/2019, momento em que passou a correr o prazo decadencial nonagesimal. Portanto, a meu ver, o termo inicial do prazo decadencial nonagesimal se deu em 03/05/2019 e, consequentemente, seu termo ad quem em 01/08/2019. Nesse contexto, houve a suspensão de referido prazo decadencial por meio da liminar concedida nos autos de MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, impetrado na data de 30/07/2019,ou seja, antes do decurso do prazo. E, novamente, no Mandado de Segurança nº 0005585-72.2019.8.16.0090. Por mais que haja o entendimento de que, em regra, prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, admite-se a suspensão do prazo decadencial nonagesimal por força de decisão judicial [...]. Assim, ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a meu ver não houve o decurso do prazo decadencial, vez que este teve como termo inicial a data da segunda publicação do edital de notificação (03/05/2019), ou seja, com término em 01/08/2019, mas em 30/07/2019, com a impetração do MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, foi concedida a suspensão do prazo decadencial, assim como no MS nº 0005585-72.2019". IX - Desse modo, portanto, inviável o reexame da possibilidade de eventual suspensão do curso do prazo decadencial nos termos em que propostos pelo ora embargante, porquanto não se poderia adentrar às provas, para se verificar o resultado do mandado de segurança, à luz do que prevê o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 ou ainda, ao art. 207 do Código Civil. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.569/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o dia 2/9/2014. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de perda de objeto do supracitado processo administrativo e à competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Por outro lado, o acórdão recorrido adotou entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a teor da Súmula 722 do STF "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". Além disso, segundo o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal, bem como, que o Decreto-Lei n. 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo previsão de limitação da participação do presidente da casa legislativa. Nesse contexto: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A teor da Súmula 722 do STF "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". 2. De acordo com o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 25.406/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 15/5/2008.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 784.945/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 23/10/2008.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:16
Recebimento
27/03/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:07
Publicação
20/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:30
Mero expediente
18/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195937/MG (2025/0032774-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
JEFERSON GONCALVES FERREIRA - MG175729
RECORRIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
ADVOGADO: RONALDO LEMES DA SILVA - DF034762
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:46
Distribuição (dependência)
17/02/2025, 10:30
Recebimento
05/02/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2025
Recorrente(s) - JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS; Recorrido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU; MUNICIPIO DE PARACATU;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELSON BARBOSA DAMASCENO, AMANDA LUIZA COSTA PAULA, JEFERSON GONCALVES FERREIRA, MARCOS GONCALVES BRAGA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, RONALDO LEMES DA SILVA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2024
Apelante(s) - JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU; MUNICIPIO DE PARACATU;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELSON BARBOSA DAMASCENO, AMANDA LUIZA COSTA PAULA, ANDRE RIBEIRO SILVA, MARCOS GONCALVES BRAGA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, MICHELE ROCHA CORTES HAZAR, RONALDO LEMES DA SILVA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Apelante(s) - JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU; MUNICIPIO DE PARACATU;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
Reincluídos na pauta de 16/07/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: oposição ao julgamento virtual.
Adv - ADELSON BARBOSA DAMASCENO, AMANDA LUIZA COSTA PAULA, ANDRE RIBEIRO SILVA, MARCOS GONCALVES BRAGA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, MICHELE ROCHA CORTES HAZAR, RONALDO LEMES DA SILVA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2024
Apelante(s) - JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU; MUNICIPIO DE PARACATU;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADELSON BARBOSA DAMASCENO, AMANDA LUIZA COSTA PAULA, ANDRE RIBEIRO SILVA, HANDER JUNIOR MENDES DA SILVA, MARCOS GONCALVES BRAGA, MICHELE ROCHA CORTES HAZAR, RONALDO LEMES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/02/2024
Apelante(s) - JOAO BATISTA GUIMARAES DIAS; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU; MUNICIPIO DE PARACATU;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO (JD CONVOCADO) em 08/02/2024
Adv - ADELSON BARBOSA DAMASCENO, AMANDA LUIZA COSTA PAULA, ANDRE RIBEIRO SILVA, HANDER JUNIOR MENDES DA SILVA, MARCOS GONCALVES BRAGA, MICHELE ROCHA CORTES HAZAR, RONALDO LEMES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.