Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992582/SC (2025/0111158-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: EVANDRO MONTEIRO
ADVOGADO: EVANDRO MONTEIRO - SC037996
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GESSI NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GESSI NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Segundo se infere dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, falta de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que a paciente é primária, tem sob seus cuidados uma neta menor, responde a delito cometido sem violência e grave ameaça à pessoa, além de ser pequena a quantidade de droga apreendida, razões que indicariam a suficiência de outras cautelares em substituição a prisão preventiva. Requer a colocação da paciente em liberdade. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante. O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar sob a seguinte motivação: Os fatos narrados indicam, ao menos em tese, a prática de crime contra a saúde pública pela custodiada, presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos 5000325-57.2025.8.24.0554. Foram apreendidas 30 pedras de substância análoga a crack dentro de uma garrafa no armário da cozinha, além de uma porção maior da mesma substância, encontrada no quarto, juntamente com papel alumínio utilizado para embalar a droga, uma pequena barca de porcelana e uma faca com vestígios de droga, dita utilizada para fracionamento. O mandado foi cumprido após monitoramento realizado pela Autoridade Policial, que minutos antes abordou usuário de drogas que afirmou ter adquido a droga em sua posse (01 pedra de crack envolto em papel alumínio) com uma mulher. Os policiais que participaram da operação relataram que, desde janeiro do corrente ano, vinham recebendo denúncias de que a custodiada vendia pedras de crak e, durante o monitoramento, observaram movimentação intensa de pessoas estranhas aos moradores da localidade onde reside a custodiada, a qual é típica de tráfico de drogas, demonstrando o risco à ordem pública e a presunção de potencial reiteração das condutas criminosas. [...] Dentro das peculiaridades do caso concreto, é de extrema relevância realçar que a prisão também é de ser decretada para a conveniência da instrução criminal, a fim de garantir uma possível instrução de forma escorreita, pois solta, a custodiada poderia vir a atrapalhar a colheita das provas, diante do constatado noutros autos, dos quais se destaca a presença de outro requisito para a decretação da custódia cautelar: a garantia da aplicação da lei penal. No presente caso, a iminencia de fuga é evidente, consderando que a custodiada possui outro processo em andamento na Vara única da Comarca de Ascurra (autos n. 6750620178240104), o qual encontra-se suspenso desde 2019, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, devido à não localização da custodiada. Tal circunstância evidencia o risco concreto de evasão e, consequentemente, a possibilidade de inviabilização da aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação. Segundo se infere, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e indicou motivação suficiente para acautelar o transcurso da ação penal, pois a paciente tem processo em andamento, em Comarca diversa, pelo delito de furto, que estava suspenso desde 2019, em razão de sua não localização. Logo, o risco concreto de evasão inviabiliza o pedido de liberdade e a aplicação de outras cautelares diversas ao cárcere. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão pois, apesar de decretada em 4/7/2017, o mandado não foi cumprido à época dado que o agravante permaneceu foragido, sendo efetivada apenas em 26/10/2019. Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade das drogas localizadas - 880g de maconha -, circunstâncias que, somadas ao fato de que existem diversas denúncias de que o acusado exercia o tráfico de entorpecentes e que ele transportava entorpecentes da cidade de Chapecó até a cidade de Joaçaba, no estado de Santa Catarina, com a finalidade de fornecer drogas aos pequenos traficantes desta cidade, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 121.535/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS