1. VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA ALICE MOREIRA NIZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB/MG 57180·CPF·Representa: Autor
KARINE BEZERRA BESSONE
OAB/MG 80887·CPF·Representa: Autor
WADSON EUSTAQUIO DOS REIS
OAB/MG 195015·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ ROSA SALAME
OAB/MG 191043·CPF·Representa: Autor
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB/MG 057180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:13
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2531731/MG (2023/0456279-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: MARIA ALICE MOREIRA NIZA
ADVOGADOS: KARINE BEZERRA BESSONE - MG080887
ANA BEATRIZ ROSA SALAME - MG191043
WADSON EUSTAQUIO DOS REIS - MG195015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2531731/MG (2023/0456279-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: MARIA ALICE MOREIRA NIZA
ADVOGADOS: KARINE BEZERRA BESSONE - MG080887
ANA BEATRIZ ROSA SALAME - MG191043
WADSON EUSTAQUIO DOS REIS - MG195015
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2531731/MG (2023/0456279-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: MARIA ALICE MOREIRA NIZA
ADVOGADOS: KARINE BEZERRA BESSONE - MG080887
ANA BEATRIZ ROSA SALAME - MG191043
WADSON EUSTAQUIO DOS REIS - MG195015
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:15
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2531731/MG (2023/0456279-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: MARIA ALICE MOREIRA NIZA
ADVOGADOS: KARINE BEZERRA BESSONE - MG080887
ANA BEATRIZ ROSA SALAME - MG191043
WADSON EUSTAQUIO DOS REIS - MG195015
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:24
Publicação
24/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2531731/MG (2023/0456279-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
EMBARGADO: MARIA ALICE MOREIRA NIZA
ADVOGADOS: KARINE BEZERRA BESSONE - MG080887
ANA BEATRIZ ROSA SALAME - MG191043
WADSON EUSTAQUIO DOS REIS - MG195015
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 605-609, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora embargante. Inconformada, a parte insurgente opõe os presentes embargos de declaração (fls. 612-632, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, pois não foi analisada a ofensa ao artigo 1022 do CPC, elencada nas razões do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 637-340, e-STJ). É o relatório. Decido. Os aclaratórios merecem acolhimento, sem efeitos infringentes. 1. Da análise dos autos, verifica-se, de fato, a ocorrência de omissão acerca das alegações apresentadas pela embargante em relação à indicação de ofensa ao artigo 1022 do CPC, nas razões do recurso especial. A recorrente aponta, no apelo nobre, violação aos artigos 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 492, 1.013, § 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado recorrido, quanto às seguintes questões: i) que houve infringência da decisão então agravada ao disposto no art. art. 9º, do CPC, que impede a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa sem a oitiva prévia da parte contrária; ii) a rede de energia elétrica encontra-se devidamente construída no empreendimento, com absoluta observância das normas e projetos técnicos; iii) que a existência de energia elétrica no empreendimento também fora confirmada pela própria parte Recorrida; iv) que cumpriu com suas obrigações de infraestrutura de fornecimento de energia; v) que quem ficou incumbida de fazer a gestão, com instituição da taxa para a ligação do serviço de água, foi a própria Associação de Moradores Fazenda de Minas, inclusive com responsabilidade pela manutenção e pelo bom funcionamento do sistema de distribuição de água; vi) que era obrigação da recorrida, para que receba água em sua gleba, instalar o hidrômetro junto à Associação Fazenda de Minas, solicitando o fornecimento do serviço; vii) a ausência de fumus boni iuris, pois não se verificou o ato de inadimplemento; viii) que a concessão da tutela não é passível de reversão; ix) que consta expressamente na cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes que a imissão na posse do bem só poderia ocorrer mediante o pagamento de 20% do valor total do ajuste, o que ainda não foi cumprido pela parte Recorrida; e, sendo assim, não adquiriu direito à imissão na posse do bem, não podendo estar pleiteando em Juízo o fornecimento de água e de luz no imóvel objeto do lide; x) a incidência da “exceptio non adimpleti contractus”, pois a recorrida confessou ter suspendido, integral e unilateralmente, o pagamento das parcelas contratuais, desde o mês de maio de 2022, sendo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2022. Da leitura do voto do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem elencou todos os pontos acima mencionados pela ora embargante (fls. 350-351, e-STJ): Em breve relato, a insurgente afirmou que as decisões proferidas estão equivocadas, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela. Suscitou que, embora inexista compromisso firmado com a agravada para a implantação dos serviços de energia elétrica e água diretamente no imóvel adquirido por ela, a rede de eletricidade se encontra devidamente construída no empreendimento, com absoluta observância das normas e projetos técnicos aprovados pelos órgãos competentes. Destacou que todas as obrigações a cargo da ré foram cumpridas, viabilizando o fornecimento de energia elétrica no imóvel, competindo à autora apenas solicitar a disponibilização do serviço junto à CEMIG. Ressaltou que, em relação à rede de água, a infraestrutura necessária ao respectivo fornecimento também já se encontra disponível, por meio de poços artesianos construídos em pontos estratégicos do empreendimento. Asseverou que ficou a cargo da Associação de Moradores Fazenda de Minas, entidade à qual a recorrida se associou no momento da celebração do contrato, a gestão, bem como a ligação do serviço de água até os respectivos terrenos. Salientou que, para que a recorrida receba água em sua gleba, basta que instale o hidrômetro e procure a referida associação, solicitando o fornecimento do serviço, conforme deliberado em assembleia geral. Arguiu que se encontra ausente a probabilidade do direito, uma vez que a suposta mora contratual que justificou o deferimento do pleito antecipatório não se verificou, pois todas as obrigações contratuais exigíveis em face da agravante foram devidamente cumpridas. Aduziu a ausência do periculum in mora e o risco de irreversibilidade da medida. Assinalou a absoluta impossibilidade de suspensão das parcelas vencidas e vincendas, visto que a agravada cumpriu com todas as obrigações contratuais, disponibilizando a infraestrutura necessária ao fornecimento de água e luz no imóvel. Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para revogar a tutela de urgência concedida. Da mesma forma, na fundamentação do voto, enfrentou as questões aduzidas pela ora embargante, verificando-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, consoante in verbis (fls. 362-365, e-STJ, grifou-se): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a agravada afirma ter adquirido em 03 de março de 2021 uma gleba rural do terreno da agravante “Fazenda de Minas”, de nº 33, fase 2, com matrícula de nº 19.879 registrada no cartório de imóveis da comarca de Jaboticatubas/MG, tendo sido ajustado o pagamento do valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a ser pago na forma do contrato celebrado entre as partes. Após o pagamento do sinal do negócio no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das 12 (doze) parcelas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a agravada não realizou mais os pagamentos, uma vez que não recebeu a infraestrutura prometida pela agravante. Em sua exordial, a autora, ora agravada, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que a requerida, ora agravante, suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; que abstenha de realizar qualquer protesto ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e que seja compelida a implementar e concluir sua obrigação de levar ao imóvel a infraestrutura prometida. Após o pagamento do sinal do negócio no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das 12 (doze) parcelas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a agravada não realizou mais os pagamentos, uma vez que não recebeu a infraestrutura prometida pela agravante. Em sua exordial, a autora, ora agravada, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que a requerida, ora agravante, suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; que abstenha de realizar qualquer protesto ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e que seja compelida a implementar e concluir sua obrigação de levar ao imóvel a infraestrutura prometida (gleba cercada, cascalhada, água, energia) nos termos da propaganda publicitária apresentada à consumidora. A MMª Juíza a quo deferiu parcialmente a liminar, determinando que a agravante suspendesse a exigibilidade das parcelas vencidas em maio, junho e julho de 2022, bem como as que se vencerem, até que a empresa cumpra com a obrigação contratual de entregar a infraestrutura do empreendimento pronta; que deixasse de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial e não insira qualquer restrição no nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de fornecer energia, água e saneamento básico no imóvel da agravada, no prazo de 60 dias, sob pena de multa. Contra tal decisão se insurgiu a ré, pugnando pela reforma da decisão, para revogar a tutela de urgência deferida. Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora: (...) No caso dos autos, verifico a presença de verossimilhança nas alegações da autora, ora agravada, pois é possível verificar que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda referente à gleba rural nº 33, que está situada na parte amarela do mapa/propaganda que foi distribuído pela agravante, com a promessa de entregar o terreno com cercas, cascalhado, água e energia. Contudo, até o ajuizamento da presente ação, a infraestrutura prometida não foi entregue pela agravada. A agravante sustenta que a instalação da água e energia no terreno ficou a cargo da Associação Fazenda de Minas, porém, não há qualquer disposição no contrato celebrado entre as partes quanto a essa obrigação ser de terceiros, tampouco qualquer menção no panfleto distribuído aos consumidores. Vale ressaltar que o estatuto da Associação Fazenda de Minas, em seu art. 2º, é transparente quando descreve que caberá à associação a manutenção e zelo pelas glebas rurais, não havendo qualquer previsão em relação à suposta obrigação de instalar a infraestrutura prometida pela agravante. Fato é que a recorrida logrou êxito em demonstrar a presença da probabilidade do direito, assentado no direito de não ser cobrada até que a parte contrária cumpra aquilo a que se obrigou, bem como a presença do perigo imediato de dano, já que há possibilidade de ser exigida pelo pagamento, inclusive com negativação de nome. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem ainda assentou que (fl. 399, e-STJ): Ressalto que em um contrato onde as partes firmam obrigações recíprocas, de cumprimento de obrigação de fazer concomitante com a obrigação da parte contrária em promover o pagamento dos valores ao tempo de cumprimento da obrigação de fazer, cumpre reconhecer que a obrigação de pagamento somente é exigível frente a obrigação do prestador de serviços no cumprimento de sua obrigação de fazer. E se não há o cumprimento da obrigação de fazer, não há que se exigir o desembolso das parcelas mensais vencidas e vincendas, até que a empresa/embargante cumpra com a obrigação contratual de entregar a infraestrutura do empreendimento concluído. Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou ausência de fundamentação. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC, apontada nas razões do recurso especial. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, apenas com efeitos integrativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
21/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
13/05/2024, 14:11
Protocolo de Petição
13/05/2024, 13:50
Publicação
08/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 14:46
Protocolo de Petição
07/05/2024, 12:18
Publicação
02/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:36
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:49
Redistribuição
12/03/2024, 12:00
Recebimento
12/03/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2024, 14:15
Recebimento
14/12/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2023
Recorrente(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Recorrido(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2023
Embargante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Embargado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2023
Embargante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Embargado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2023
Embargante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Embargado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/03/2023
Agravante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Agravado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/02/2023
Agravante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Agravado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/01/2023
Agravante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Agravado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2022
Agravante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Agravado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2022
Agravante(s) - VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; Agravado(a)(s) - MARIA ALICE MOREIRA NIZA;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ROGÉRIO MEDEIROS em 29/09/2022
Adv - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ANA BEATRIZ ROSA SALAME, KARINE BEZERRA BESSONE, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS, VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI, WADSON EUSTAQUIO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.