Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - OAB: 97-B-SE ADV.: GLÓRIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - OAB: 4033-SE ADV.: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB: 6293-RN
REQUERIDO: LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ADV.: LAILA PRISCILA VIEIRA SOARES - OAB: 9280-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
COBRANÇA PROC.: 201410901816 NÚMERO ÚNICO: 0056036-04.2014.8.25.0001
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:33
Publicação
30/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 23:00
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 22:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 22:23
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:28
Publicação
24/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:56
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:41
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2724960/SE (2024/0306408-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: LAILA PRISCILA SANTOS DE JESUS - SE009280
BRUNA CURY RIBEIRO GATTO - BA047713
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão monocrática deste signatário (fls. 2230-2234, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 2237-2249, e-STJ), no qual a parte alega a ocorrência de omissão a macular o julgado recorrido, sob o fundamento de que a decisão embargada não teria se manifestado sobre o prequestionamento implícito, argumento que teria sido levantado desde a interposição do recurso especial. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] As razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 211 do STJ, cuja via processual é inadequada. No caso, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto do dispositivo tido por violado, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido. Não é demais lembrar que, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:00
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 18:47
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/10/2024, 19:00
Publicação
09/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:46
Redistribuição
08/10/2024, 13:15
Recebimento
08/10/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Distribuição
07/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 15:45
Recebimento
15/08/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da oposição de Embargos de Declaração com possibilidade de modificação do julgado, nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se a parte embargada através de seu representante legal, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200720047, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DES. RUY PINHEIRO DA SILVA em razão do vínculo ao processo Nº 202100735846. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença.
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento, no sentido de corrigir o erro verificado, cancelando-se a remessa à Turma Recursal da apelação n. 202100735846, bem como para determinar que a Escrivania certifique acerca da tempestividade do referido apelo, e, após, que se proceda com a conclusão na sequência.
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a embargada para se manifestar acerca dos presentes embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR a parte REQUERIDA para providenciar o pagamento das custas finais conforme ficha de compensação em anexo, sob pena de cobrança pelo setor de arrecadação e gestão fiscal do Tribunal de Justiça e posterior registro na Dívida Ativa do Estado.
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Por tais razões, REJEITA este Juízo os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimem-se
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o embargado para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Isto posto, julga este Juízo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 110.090,43, atualizado monetariamente pelo INPC desde a inicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Condena a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Face a certidão retro, intime-se a parte autora para que providencie o pagamento das custas finais, no prazo de 10(dez) dias.
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se dentre as provas requeridas pretendem produzir alguma, advertindo-se-lhes de que o silêncio implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC.