Violação dos Princípios AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
OBSERVATóRIO SOCIAL DE SãO CAETANO DO SUL
CNPJ
Autor
IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
CNPJ
Reu
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA
OAB/SP 305056·Representa: Autor
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS
OAB/SP 320199·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
RENATO ALISSON DE SOUZA
OAB/SP 417654·CPF·Representa: Autor
PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO
OAB/SP 232681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008731-58.2019.8.26.0565 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Observatório Social de São Caetano do Sul - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - IBG Industria Brasileira de Gases Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Para a execução da sentença, o qual deverá tramitar digitalmente, providencie a parte autora, em querendo, o cumprimento do Provimento CG nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no DJE em 04/04/2016. Ciência ao(à) d. representante do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.Int. - ADV: MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP), RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS (OAB 320199/SP), RENATO ALISSON DE SOUZA (OAB 417654/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:27
Publicação
15/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 23:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 23:15
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:21
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] Ocorre que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025, afetou os Recursos Especiais n°s 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1306, no qual se busca: “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. " [...] Com efeito, a decisão embargada, em sua parte dispositiva, majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já arbitrado, contudo, se olvidou do fato de que a Corte Especial deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente judicial com eficácia vinculante, decidiu, de forma unânime, que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé (EAR Esp 962.250, D Je 21/08/2018). [...] Demais disso, a decisão embargada não se manifestou sobre o argumento calcado na decisão paradigma apresentada pela embargante, demonstrando que a sanção vertente não afeta os contratos administrativos em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a ente federado diverso, conforme entendimento consagrado no Agravo Interno em Recurso Especial nº. 1.552.078/DF. Relator(a): Napoleão Nunes Maia Filho. Data de publicação: 18/10/2019 (e-STJ Fl.1132). Neste ponto, não se pode olvidar, que a manutenção da decisão impugnada pelo Recurso Especial implicaria em patente violação do pacto federativo, matéria que, desde já, se prequestiona para a hipótese de eventual interposição de recurso extraordinário. [...] Por derradeiro, também há omissão com relação ao argumento extremamente relevante para o adequado desenredo da presente questão, qual seja: o de que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 não se aplica à hipótese vertente, haja vista que a suspensão de participação do sancionado em licitações e a proibição de contratar com a administração não possuem o condão de afetar os contratos em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a ente federado diverso, conforme entendimento consagrado no Agravo Interno em Recurso Especial nº. 1.552.078/DF. Relator(a): Napoleão Nunes Maia Filho. Data de publicação: 18/10/2019. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] Com efeito, em relação à alegada ilegitimidade ativa do Observatório, sustenta a recorrente que "Nos parece que o Observatório Recorrido, de acordo com o quanto lançado no capítulo II do seu Estatuto Social, não detém esta qualidade, posto que a defesa dos direitos coletivos não está claramente elencada dentro do seu objeto social. Muito menos o objeto desta ação esteja elencado dentro da lei mencionada" (fl. 919). Diante desse cenário, nos termos em que posta, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ. Demais disso, restaram incólumes nas razões recursais o fundamento do acórdão recorrido firmado no sentido de que "como se nota dos autos, no curso do processo foram adotadas todas as medidas para adequação do feito e determinada a emenda da petição inicial, sendo o autor parte legítima para propor a presente ação coletiva. Tem-se que a situação foi regularizada no curso da ação, pois embora a inicial tenha trazido o nome de “ação civil pública”, esta foi processada como ação coletiva (fls. 209/210 e 212)" (fl. 809), atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Quanto ao cerne do inconformismo, igualmente sem razão. De fato, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias e não efetivamente enfrentado pela parte recorrente, esta Corte é firme na compreensão de que ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE LICITAR. SANÇÃO. ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS. ABRANGÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é de que "a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs" (AgInt na SS 2.951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)". Precedentes. 2. Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o entendimento até então vigente nesta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/8/2013). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. INCLUSÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos contra ato do Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, que efetuou o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela entidade sancionadora. II - O argumento segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um período de um ano, não se sustenta. III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação legal, e deve observar o conteúdo e alcance normativo idealizados pelo legislador, no que o ato coator não se mostra violador de direito líquido e certo. IV - Sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em licitação não ser restringem a um órgão do poder público. Precedentes: MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/08/2013, REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 14/04/2003. V - Segurança denegada. (MS n. 24.553/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017.) ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 174.274/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 294.) Por fim, em relação aos efeitos das sanções e a restituição, novamente a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável de reapreciação as conclusões das instâncias ordinárias, à luz do acervo fático e as peculiaridades da causa. [...] Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) No tocante a incidência do Tema 1306/STJ - "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do dispositivo nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", verifica-se que não é o caso dos autos. De fato, o conteúdo do acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para manter o decisum, independentemente de eventual citação per relationem que eventualmente possa ter sido usada. No caso, consta trechos já citados de que a condenação por inidoneidade, com fundamento do art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666/93 é clara e coerente, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No ponto referente aos efeitos ex-nunc da declaração de inidoneidade de contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666/93, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, esclareceu a questão: No tocante à aplicação da pena e à legalidade dos contratos, tem-se que no caso em exame, não houve propriamente efeito retroativo da pena, mas efeito imediato, em virtude das características próprias de cada aditivo, considerado um novo contrato, razão pela qual não há como sustentar que a pena de impedimento temporário de contratar com o Poder Público não poderia ter efeitos ex tunc. Revisitar os contratos e aditivos apontados pelo Tribunal de origem, para afirmar se houve ou não efeitos retroativos da declaração de idoneidade, esbarraria no óbice da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; e Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Portanto, não há "suporte fático" delineado pelas instâncias ordinárias capaz de permitir a subsunção do caso dos autos aos precedentes citados pela parte embargante. Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:05
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:33
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645885/SP (2024/0183385-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: PLÍNIO RODRIGUES DE MORAES FILHO - SP232681
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: OBSERVATORIO SOCIAL DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS - SP320199
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ajuizada por Observatório Social de São Caetano do Sul em face do Município de São Caetano do Sul e de IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda., objetivando a declaração de nulidade das prorrogações do contrato firmado entre os réus, bem como a condenação do Município a adotar as medidas cabíveis para apuração dos fatos e da empresa ré a ressarcir os cofres públicos, no montante de R$1.184.624,49. Alega o autor que a empresa contratada foi apenada duas vezes nos moldes do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, ficando impossibilitada de contratar com o Município de Santo André no período de 30/01/2016 a 29/01/2018 e com o Município de São Bernardo no período de 10/12/2016 a 10/12/2018 (fls. 65). A sentença de parcial procedência restou reformada, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando assim ementado o acórdão: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pretensão do autor de ver declaradas nulas as prorrogações dos contratos firmados pelo Município de São Caetano do Sul com a empresa IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda., durante o período de 30/01/2016 a 10/12/2018, no qual a correquerida estava impedida de contratar e licitar com outro Município, bem como compelir a empresa ré a ressarcir os cofres públicos. Sentença de parcial procedência para declarar nulas as prorrogações e determinar que a corré proceda ao ressarcimento dos cofres públicos no valor equivalente ao lucro obtido com os contratos prorrogados. Preliminares. i) Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Pedido de citação inicial feito em nome da Fazenda Pública Municipal. Município que apresentou devidamente sua defesa. Pertinência subjetiva do Município com o objeto da demanda; ii) Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Embora a ação tenha sido ajuizada como civil pública, foi processada como ação coletiva. Contrato social do autor com permissão para a defesa e proteção dos direitos transindividuais. Preliminares rejeitadas. Mérito. Empresa requerida apenada duas vezes nos moldes do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, ficando suspensa de contratar com o poder público nos períodos de 01/12/2015 a 30/11/2017 e 24/08/2016 a 23/08/2020. Sanção administrativa que abrange todos os entes da Federação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública. Precedentes, no mesmo sentido, deste E. TJSP. Manutenção da declaração de nulidade das prorrogações contratuais e da condenação da empresa ao ressarcimento dos cofres públicos, no valor do lucro obtido. Honorários advocatícios. Pretensão recursal do autor de afastar o arbitramento dos honorários por equidade. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.746.072-PR, referendado o julgamento dos R Esps nº 1.906.623 e 1.906.618, em regime de recursos repetitivos, Tema 1.076. Arbitramento dos honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, §3º e §4º, II, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recursos oficial e dos réus não providos e do autor provido. (fls. 805-806). Ao referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, restando rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da parte embargante com a decisão proferida, que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que os efeitos das sanções previstas no art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93, estendem-se a toda a Administração Pública e não apenas ao órgão ou ente federado que as aplicou. Todavia, tendo em vista que houve a prestação do serviço, a empresa requerida foi condenada somente à devolução somente do lucro por ela obtido. Questões apreciadas no Acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Interposto recurso especial pelo Município de São Caetano do Sul, restou inadmitido, na origem, às fls. 1.042-1.044. Por sua vez, IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda. também interpôs o apelo nobre, com espeque em ambas as alíneas do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 485, I do CPC e artigo 17 da Lei nº. 8.429/92 (ilegitimidade ativa do observatório); afronta ao art. 57, §4º da Lei nº. 8.666/93 e art. 87, III, da Lei 8.666/1993, e art. 7º da Lei nº 10.520/2002, defendendo, ainda, que se trata de contrato continuado e a penalização após o seu fim (artigo 87, III e IV da Lei nº 8.666 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02). Pretende, ainda, o afastamento da pena (art. 373, I, do CPC), defendendo a impossibilidade se devolver qualquer valor neste caso (art. 3º da Lei 8.666/93). Recurso inadmitido, ensejando a interposição do presente agravo. Parecer do MPF, às fls. 1.196-1.202, pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, negar-lhe provimento. É o relatório. Decido. De início e para a certeza das coisa, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: Alega a empresa IBG que o Observatório Social de São Caetano do Sul não possui legitimidade para propor a presente ação. Como se nota dos autos, no curso do processo foram adotadas todas as medidas para adequação do feito e determinada a emenda da petição inicial, sendo o autor parte legítima para propor a presente ação coletiva. Tem-se que a situação foi regularizada no curso da ação, pois embora a inicial tenha trazido o nome de “ação civil pública”, esta foi processada como ação coletiva (fls. 209/210 e 212). (...) Cuida-se de ação ajuizada por Observatório Social de São Caetano do Sul em face do Município de São Caetano do Sul e de IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda., objetivando a declaração de nulidade das prorrogações do contrato firmado entre os réus, bem como a condenação do Município a adotar as medidas cabíveis para apuração dos fatos e da empresa ré a ressarcir os cofres públicos, no montante de R$1.184.624,49. Para solução da controvérsia, necessária uma breve digressão dos fatos. Em 06/07/2014, o Município de São Caetano do Sul firmou o Contrato nº 131/2014 com a empresa IBG, para prestação de serviços de fornecimento continuado e abastecimento dos equipamentos de armazenamento para os Hospitais Márcia Braido, Maria Braido, Euryclides de Jesus Zerbini e Hospital de Emergência Albert Sabin. Em 06/07/2015, houve prorrogação do referido contrato por doze meses, com a assinatura do 1º Termo Aditivo, oriundo do Processo nº. 100.008/2013. Em 06/07/2016, foi firmado o 2º Termo Aditivo, oriundo do Processo nº. 100.008/2013. Em 05/07/2017, foi firmado o 3º Termo Aditivo e, em 05/07/2018, o 4º e último Termo Aditivo, com término em 04/07/2019. Alega o autor que a empresa contratada foi apenada duas vezes nos moldes do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, ficando impossibilitada de contratar com o Município de Santo André no período de 30/01/2016 a 29/01/2018 e com o Município de São Bernardo no período de 10/12/2016 a 10/12/2018 (fls. 65). Contudo, mesmo diante de tal penalidade, o Município continuou contratando a empresa por meio da renovação do contrato, razão pela qual houve pagamento, em acréscimo, do valor de R$1.184.624,49, no período de vigência da suspensão. Pois bem. De fato, consta dos autos que a empresa ré foi impedida de contratar e licitar com o Município de Santo André entre 30/01/2016 a 29/01/2018 e com o Município de São Bernardo entre 10/12/2016 a 10/12/2018. Inicialmente, não se desconhece o entendimento do Tribunal de Contas da União no seguinte sentido: “A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade. Acórdão” (TCU, Acórdão 266/2019-Plenário, Data da sessão: 13/02/2019. Relator AROLDO CEDRAZ). (...) No entanto, determina o art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 que: “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;” Depreende-se da leitura do texto legal que não há distinção entre os entes do Poder Público que podem ser contratados pela empresa suspensa, de forma que a sanção prevista produz efeitos em relação à Administração Pública em geral. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, já se pronunciou sobre a matéria e tem entendimento assentado no sentido de que os efeitos das sanções previstas no art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93, estendem-se a toda a Administração Pública e não apenas ao órgão ou ente federado que as aplicou, nos seguintes termos: (...) Conclui-se, portanto, que os efeitos das sanções previstas no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 se estendem a toda a Administração Pública e não somente ao ente que aplicou a penalidade. Também não merece guarida a alegação dos requeridos de que os aditivos constituem um único contrato, não podendo a penalidade imposta retroagir para atingir contrato celebrado anteriormente. Não houve, no caso em exame, propriamente efeito retroativo da pena, mas efeito imediato, em virtude das características próprias de cada aditivo, considerado um novo contrato, razão pela qual não há como sustentar que a pena de impedimento temporário de contratar com o Poder Público não poderia ter efeitos ex tunc. Em outras palavras, cada aditivo possuí requisitos distintos que devem ser observados, sendo necessária em cada aditivo a justificação do motivo da prorrogação, o que os torna um novo contrato. (...) Cumpre ainda destacar que de acordo com o art. 190 da Lei nº 14.133/2021, os contratos assinados antes de sua entrada em vigor continuarão sendo regidos pelas regras da legislação revogada, in verbis: “Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.” Logo, não há que se falar em aplicação da nova Lei de Licitações para o caso em tela. Dessa forma, deve ser mantida a declaração de nulidade das prorrogações dos contratos firmados pelo Município de São Caetano do Sul com a empresa IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda. (“IBG”), durante o período de 30/01/2016 a 10/12/2018. Considerando que o ato nulo não produz efeitos e diante do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, nasce o dever de ressarcimento. Diante da violação à lei de licitação torna-se presumido o dano ao erário. Com efeito, importante destacar a correta ressalva feita pelo magistrado a quo, no sentido de que houve a condenação da empresa requerida na devolução somente do lucro por ela obtido e não dos custos da prestação de serviço: O ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos pela empresa IBG não se mostra razoável, diante das particularidades aqui expostas. Cabível, apenas, a devolução do lucro obtido pela empresa ré, a ser apurado por documentos na fase executória.” (fls. 625). No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça: “Portanto, com base no princípio do equilíbrio das situações jurídicas, bem como a vedação de enriquecimento sem causa para ambas as partes é que a sentença impôs a devolução apenas do lucro obtido pela empresa no período de 30/01/2016 e 10/12/2018, em que vigia o impedimento da empresa de contratar com a Administração Pública. Assim, a empresa não terá que devolver os custos da prestação do serviço, tão somente o lucro obtido, pois de um contrato nulo não é possível auferir qualquer vantagem.” (fls. 791). Portanto, a determinação de ressarcimento dos cofres públicos do lucro obtido com os contratos prorrogados, durante o período de 30/01/2016 e 10/12/2018, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, também deve ser mantida. Ainda, no acórdão dos declaratórios, restou ratificado que "No tocante à aplicação da pena e à legalidade dos contratos, tem-se que no caso em exame, não houve propriamente efeito retroativo da pena, mas efeito imediato, em virtude das características próprias de cada aditivo, considerado um novo contrato, razão pela qual não há como sustentar que a pena de impedimento temporário de contratar com o Poder Público não poderia ter efeitos ex tunc. Portanto, ficou mantida a declaração de nulidade das prorrogações dos contratos firmados pelo Município de São Caetano do Sul com a empresa IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda. (“IBG”), durante o período de 30/01/2016 a 10/12/2018" (fls. 877-878). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar. Com efeito, em relação à alegada ilegitimidade ativa do Observatório, sustenta a recorrente que "Nos parece que o Observatório Recorrido, de acordo com o quanto lançado no capítulo II do seu Estatuto Social, não detém esta qualidade, posto que a defesa dos direitos coletivos não está claramente elencada dentro do seu objeto social. Muito menos o objeto desta ação esteja elencado dentro da lei mencionada" (fl. 919). Diante desse cenário, nos termos em que posta, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ. Demais disso, restaram incólumes nas razões recursais o fundamento do acórdão recorrido firmado no sentido de que "como se nota dos autos, no curso do processo foram adotadas todas as medidas para adequação do feito e determinada a emenda da petição inicial, sendo o autor parte legítima para propor a presente ação coletiva. Tem-se que a situação foi regularizada no curso da ação, pois embora a inicial tenha trazido o nome de “ação civil pública”, esta foi processada como ação coletiva (fls. 209/210 e 212)" (fl. 809), atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Quanto ao cerne do inconformismo, igualmente sem razão. De fato, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias e não efetivamente enfrentado pela parte recorrente, esta Corte é firme na compreensão de que ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE LICITAR. SANÇÃO. ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS. ABRANGÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é de que "a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs" (AgInt na SS 2.951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)". Precedentes. 2. Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o entendimento até então vigente nesta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/8/2013). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. INCLUSÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos contra ato do Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, que efetuou o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela entidade sancionadora. II - O argumento segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um período de um ano, não se sustenta. III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação legal, e deve observar o conteúdo e alcance normativo idealizados pelo legislador, no que o ato coator não se mostra violador de direito líquido e certo. IV - Sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em licitação não ser restringem a um órgão do poder público. Precedentes: MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/08/2013, REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 14/04/2003. V - Segurança denegada. (MS n. 24.553/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017.) ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 174.274/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 294.) Por fim, em relação aos efeitos das sanções e a restituição, novamente a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável de reapreciação as conclusões das instâncias ordinárias, à luz do acervo fático e as peculiaridades da causa. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:45
Recebimento
17/09/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/09/2024, 18:00
Publicação
10/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:10
Mero expediente
09/09/2024, 09:10
Retirada
05/09/2024, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
02/09/2024, 19:00
Publicação
29/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
28/08/2024, 17:41
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:42
Redistribuição
22/08/2024, 11:00
Recebimento
22/08/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 10:02
Publicação
24/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Decisão anterior
22/07/2024, 19:00
Publicação
16/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2024, 13:11
Protocolo de Petição
15/07/2024, 12:57
Publicação
25/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)