Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
EMBARGANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732
MARIA AUGUSTA PALHARES RIBEIRO - DF041282
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 14:16
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
EMBARGANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 14:16
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
EMBARGANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
EMBARGADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:51
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
EMBARGANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
EMBARGADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:08
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
AGRAVANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
AGRAVANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:14
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO BORTOT
AGRAVANTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:34
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2020458/PR (2022/0255680-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOÃO PEDRO BORTOT
RECORRENTE: HELENA KORCHAK BORTOT
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MARI SANDRA CANTON - PR060998
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - RJ097921
RECORRIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João Pedro Bortot e outra com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.242/1.243): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO COM BASE EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 966, INCISOS V E VIII, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. JULGAMENTO PENDENTE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. APELO PARCIAL MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA COISA JULGADA PARCIAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA RESCINDENDA COM BASE EM ÁREA EXPRESSIVAMENTE MAIOR DO QUE A ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA TANTO. SENTENÇA FUNDADA EM ASSUNÇÃO ERRÔNEA DO PERITO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSTITUTIVA. ERRO DE FATO CONSUBSTANCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. SENTENÇA IMEDIATAMENTE EXARADA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AOS ART. 364, §2º, E ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA RESCINDIDA EM IUDICIUM RESCINDENS. REAPRECIAÇÃO DA LIDE EM IUDICIUM RESCISSORIUM. PARTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA PERÍCIA JUDICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO EXPERT. LAUDO IDÔNEO E BEM FUNDAMENTADO COM BASE EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E MÉTODOS TÉCNICOS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO JULGADA PROCEDENTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR MAIOR DO QUE O PREÇO OFERTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDIDA. CAUSA REAPRECIADA, COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO (Por maioria de votos) Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.333/1.357). A parte recorrente aponta violação ao art. 966, VIII, e § 1º, CPC. Sustenta que a inviabilidade de rescisão da sentença transitada em julgado porquanto "o alegado erro de fato não foi verificado do exame dos próprios autos da ação originária, mas se baseou no laudo produzido na ação rescisória" (fl. 1.442), ressaltando que "o erro de fato a autorizar a ação rescisória deve ser verificado pelo exame dos elementos já constantes dos autos da decisão que se pretende rescindir, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo" (fl. 1.444). Invoca, ainda, divergência jurisprudencial em face dos arts. 278 e 966, V, e § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao argumento de que "a violação de norma jurídica que autoriza a ação rescisória deve decorrer diretamente da decisão de mérito rescindenda, sendo a nulidade por ausência de intimação relativa, comportando preclusão se não arguida oportunamente, sendo certo que a ação rescisória não pode ser tida como sucedâneo recursal, inclusive para discussão acerca de eventual injustiça da decisão, afastando sabiamente a pretensão." (fl. 1.467). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato." (AgInt na AR n. 7.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). No caso, a Corte Estadual julgou procedente a ação rescisória com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.253/1.257): Infere-se dos autos, que a indenização imposta pela sentença rescindenda foi calculada com base em área de 5.828,05 m², o que conduziu ao valor indenizatório de R$ 3.030.586,00. O Laudo (mov. 106.1 dos Autos n. 0010235-49.2013.8.16.0131, Projudi em 1º Grau) adotado pela sentença, contudo, não esclarece os motivos pelos quais a Servidão de 750 m² atingiria uma área total de 5.828,05 m². Anote-se trecho do estudo nesse sentido: [...] Oportuno fazer constar que a Sentença não apresentou qualquer fundamento acerca da adoção de área expressivamente maior do que a reclamada pela Autora para fins de cálculo da indenização. De fato, a magistrada de primeira instância sequer menciona que a indenização está sendo fixada com base em área de 5.828,05 m². [...] Assim sendo, tem-se que a questão ora trazida à lume não foi controvertida na Sentença rescindenda, o que fortalece a pretensão rescisória pautada na ocorrência de erro de fato, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece como erro o ponto não controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide original, concluiu que ficou configurado o erro de fato autorizador da rescisão da sentença de piso. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou de nulidade por ausência de intimação para apresentar alegações finais, o aresto colacionado para confronto, a seu turno, cuidou de irregularidade na publicação por constar nome de advogado diverso. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/03/2025, 17:19
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:38
Distribuição (sorteio)
29/08/2022, 12:00
Recebimento
16/08/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 5001802-34.2017.8.16.0000/3 Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Requerente(s): João Pedro Bortot Helena Korchak Bortot Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. HELENA KORCHAK BORTOT E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação aos artigos 966, inciso VIII e §1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial acerca dos artigos 278 e 966, inciso V e §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que “a decisão rescindenda NÃO incorreu em erro de fato, bem como NÃO violou norma jurídica, de modo que o Acórdão recorrido merece reforma urgente, pois a Sentença proferida nos autos nº 0010235-49.2013.8.16.0131, em processamento perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, NÃO se amolda às excepcionais e taxativas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo a ação proposta pela Recorrida, em verdade, um mero sucedâneo recursal.” (mov. 1.1). Pois bem. Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “Infere-se dos autos, que a indenização imposta pela sentença rescindenda foi calculada com base em área de 5.828,05 m², o que conduziu ao valor indenizatório de R$ 3.030.586,00. O Laudo (mov. 106.1 dos Autos n. 0010235-49.2013.8.16.0131, Projudi em 1º Grau) adotado pela sentença, contudo, não esclarece os motivos pelos quais a Servidão de 750 m² atingiria uma área total de 5.828,05 m². Anote-se trecho do estudo nesse sentido: b) Quais as áreas atingidas pelas obras? Descrever. - Áreas de servidão de acordo com croqui (Fig. 01). Totalizando uma área de 5.828,05 m². (cinco mil oitocentos e vinte e oito metros e cinco centímetros quadrados). Para fins ilustrativos, oportuna também a reprodução do croqui mencionado pelo Expert na resposta ao questionamento (...) Por sua vez, o Laudo produzido no mov. 34.2 dos autos da presente Ação Rescisória demonstra que a área total afetada é de 1.737,09 m², consoante exposto nas conclusões periciais (...) Dessa forma, conclui-se pela necessidade de rescisão do julgado em virtude da ocorrência de erro fato, pois a petição inicial da ação originária aponta o interesse na constituição de Servidão Administrativa sobre área de 750,09 m², ao passo em que o Laudo pericial calculou o valor indenizatório acolhido na sentença sobre área de 5.828,05 m², sem que fosse apresentada justificativa para tanto. (...) Portanto, a sentença rescindenda incide na hipótese de injustiça ocasionada por erro de fato aludida pelos doutrinadores supracitados, pois, por força da assunção errônea feita pelo Perito Judicial, acabou por arbitrar indenização superior à devida pela área em relação à qual foi efetivamente constituída a Servidão Administrativa. Oportuno fazer constar que a Sentença não apresentou qualquer fundamento acerca da adoção de área expressivamente maior do que a reclamada pela Autora para fins de cálculo da indenização. De fato, a magistrada de primeira instância sequer menciona que a indenização está sendo fixada com base em área de 5.828,05 m². (...) Assim sendo, tem-se que a questão ora trazida à lume não foi controvertida na Sentença rescindenda, o que fortalece a pretensão rescisória pautada na ocorrência de erro de fato, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece como erro o ponto não controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado. (...) Importante destacar que a adoção de área afetada equivocada pela Sentença Rescindenda conduziu à adoção de valor indenizatório de R$ 3.030.586,00, enquanto que o Laudo produzido nos Autos da presente Ação Rescisória, ao corrigir a área de alcance da servidão, apontou como justa indenização a quantia de R$ 925.000,00. Forçoso concluir, portanto, que a sentença deve ser rescindida na forma do art. 966, Inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil[4], uma vez que fundada em erro de fato verificável nos Autos. (...) Aplicando-se o referido entendimento ao caso em apreço, tem-se que adoção, pela sentença rescindenda, de valor indenizatório calculado com base na área de 5.828,05 m² enquanto os efeitos da Servidão estão restritos à uma área de 1.737,09 m², resultou em valor absolutamente desproporcional e violou a norma jurídica que determina o pagamento de justa indenização, consoante previsto no art. 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; - grifos nossos. Não se pode perder de vista a exorbitante discrepância no valor das indenizações, posto que a adoção de área afetada equivocada pela Sentença Rescindenda resultou em uma indenização de R$ 3.030.586,00, enquanto que o Laudo produzido nos Autos da presente Ação Rescisória apontou como justa indenização a quantia de R$ 925.000,00. Por conseguinte, depreende-se que a sentença deve ser rescindida também na forma do art. 966, Inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a violação manifesta à norma jurídica. (...) (mov. 133.1., Ação Rescisória). (Sem destaques no original). (...) tem-se, consoante esposado, que a hipótese de cabimento de Ação Rescisória com base em violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, Inciso V, do Código de Processo Civil[2], não está limitada aos dispositivos legais expressamente citados na Sentença Rescindenda. Adiante os Embargantes argumentam pela ocorrência de omissão com relação à ausência de análise da tese de preclusão do reconhecimento das nulidades aventadas, que deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade pela Autora. (...) Contudo, tem-se que a Ação Rescisória foi admitida na forma do art. 966, Incisos V e VIII, do Código de Processo Civil[3], nos termos amplamente debatidos pelo Acórdão Embargado para exercício do iudicium rescindens. Por sua vez, a eventual ocorrência de preclusão não gera obstáculo à Ação Rescisória, haja vista se tratar de instituto apto a desconstituição da preclusão máxima decorrente da coisa julgada. (mov. 32.1., ED1). Em que pese a conclusão do Colegiado, infere-se que, em relação ao erro de fato, o acórdão trocou a ordem das proposições, afirmando que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece como erro o ponto não controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado", quando, na verdade, conforme texto da própria norma, "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Dessa forma, verifica-se que há uma possível contrariedade ao conteúdo do art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ a respeito dessa questão é no sentido de que "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele". (AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022 – grifo não original). Quanto à rescindibilidade da sentença por ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais, o acórdão também parece contrariar a jurisprudência do STJ: “AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões. 2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 4. Considerando que a ré, outrora agravante, cumpriu o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, em que pese a ausência de intimação em 2º grau de jurisdição, inegável que o autor teve ciência inequívoca acerca da interposição do agravo instrumento, bem como do seu inteiro teor, razão pela qual carece de plausibilidade a alegada nulidade. 5. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC. 6. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 7. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (AR n. 6.549/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)”. Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por HELENA KORCHAK BORTOT E OUTRO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 Classe: Petição Cível COMARCA: Comarca de Pato Branco Origem: 2ª Vara Cível de Pato Branco Assunto: Servidão Administrativa Vistos e examinados.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos Requeridos João Pedro Bortot e Helena Korchak Bortot para execução da parcela incontroversa da condenação imposta à Requerente Copel Distribuição S.A. pelo Acórdão de mov. 133, que deu parcial procedência à presente Ação Rescisória para, em exercício do iudicium rescindens, rescindir a sentença exarada no mov. 129.1 dos Autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0010235-49.2013.8.16.0131, e, em iudicium rescissorium, Julgar Procedente a mencionada Ação de Constituição de Servidão, condicionada ao pagamento de indenização de R$ 925.000,00. A competência desta Corte de Justiça para execução do Acórdão, contudo, limita-se às verbas sucumbenciais delimitadas pelas Decisão Colegiada, ficando o cumprimento da condenação principal ao encargo do Juízo prolator da Sentença readequada. Assim indica o Julgamento de Conflito de Competência pela Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. O cumprimento de sentença se dará perante os tribunais, exclusivamente nas causas de sua competência originária, conforme preceitua o art. 516, I, do Código de Processo Civil. 3. Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se exclusivamente a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do título alterado em juízo rescisório, deve ser promovida integralmente perante o juízo de primeiro grau com todos os consectários. Precedentes desta Corte. 4. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, o suscitado. (TRF4 5050034-07.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 01/04/2022) – grifos nossos Dessa forma, os Requeridos devem dar início ao presente Cumprimento de Parcela Incontroversa perante a Primeira instância. Intimem-se as partes. Publique-se. Curitiba, 22 de julho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 5001802-34.2017.8.16.0000/3 Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Requerente(s): João Pedro Bortot Helena Korchak Bortot Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Verifica-se que a parte não comprovou o recolhimento do preparo, visto que não é possível visualizar os códigos de barras nos documentos apresentados como comprovantes de pagamento (movs. 1.3 e 1.5). A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "(...) A inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento. (...)" AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Ademais, nos termos do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso e, em não havendo a comprovação no momento oportuno, a parte será intimada para realizar o recolhimento em dobro. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, a parte deverá apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de movs. 1.2 e 1.4, nos quais constem o código de barras de forma visível e legível e, ainda, comprovar a complementação do preparo, pois devido em dobro, realizando novo recolhimento da importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, bem como novo recolhimento de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS. Caso não seja possível a apresentação comprovantes, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça; - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): João Pedro Bortot Helena Korchak Bortot Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca de Pato Branco Origem: 2ª Vara Cível de Pato Branco Assunto: Servidão Administrativa Vistos e examinados, Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes, intimem-se os Embargados para que, querendo, se manifestem acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante, dentro do prazo de 5 dias, consoante determina o art. 1.023[1], §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 ED 1 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca de Pato Branco Origem: 2ª Vara Cível de Pato Branco Assunto: Servidão Administrativa Embargante(s): Helena Korchak Bortot João Pedro Bortot Vistos e examinados, Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a Embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes, dentro do prazo de 5 dias, consoante determina o art. 1.023[1], §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido(s): João Pedro Bortot Helena Korchak Bortot Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 Classe: Petição Cível COMARCA: Comarca de Pato Branco Origem: 2ª Vara Cível de Pato Branco Assunto: Servidão Administrativa Vistos e examinados, A Autora compareceu aos autos no mov. 99.1 para requer a juntada da Apólice de Seguro Garantia de mov. 99.2. A análise da referida Apólice, contudo, revela que o seguro foi contratado para garantir: “o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0008650-54.2016.8.16.0131, movida por João Pedro Bortot e Helena Korchack Bortot, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR”. Conclui-se, portanto, que a Apólice é estranha aos presentes autos de Ação Rescisória. Outrossim, seu conteúdo é irrelevante para o julgamento da lide. Dessa forma, prossiga-se com a regular tramitação do feito. Curitiba, 02 de setembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
06/09/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido(s): João Pedro Bortot Helena Korchak Bortot Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 Classe: Petição Cível COMARCA: Comarca de Pato Branco Origem: 2ª Vara Cível de Pato Branco Assunto: Servidão Administrativa Vistos e examinados. Nos termos do despacho de mov. 66.1, in fine, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido(s): João Pedro Bortot Helena Korchak Bortot Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001802-34.2017.8.16.0000 Classe: Petição Cível COMARCA: Comarca de Pato Branco Origem: 2ª Vara Cível de Pato Branco Assunto: Servidão Administrativa Vistos e examinados. Examinando-se os autos nº 0009992-32.2018.8.16.0131, referente à Carta de Ordem Cível emitida por determinação desta Relatora, constata-se que já houve o seu devido cumprimento, encerrada a produção probatória pertinente ao feito em epígrafe. Nesses termos, conforme prescreve o art. 973, caput, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação das partes para a apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias: Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Atente-se a Secretaria da 4ª Câmara Cível para a necessidade de expedição sucessiva das intimações, iniciando-se pela autora (Copel Distribuição S/A). Após decorridos os prazos, com ou sem manifestação dos litigantes, remetam-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer. Cumpra-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 08 de março de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora