Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192821/RS (2025/0015885-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARCIO KONKOL
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MÜLLER - PR069164
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO KONKOL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa. 3. A habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade em qualquer período, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional mesmo antes de 28/04/1995. 4. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 5. A aplicação de defensivos agrícolas de forma apenas eventual afasta a especialidade do período com relação à exposição aos agentes químicos. 6. Em se tratando de pedido julgado totalmente improcedente, não havendo assim acréscimo de tempo de serviço reconhecido judicialmente, revela-se inviável a determinação de averbação do tempo de contribuição posterior à DER para fins de concessão de benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir quanto a este particular. No presente recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência à Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, bem como ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, ao exigir a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, contrariando o texto legal então vigente a época da prestação dos serviços, que não impunha tal requisito para a contagem do tempo como especial. Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o tempo de serviço especial no período de 02/06/1987 a 28/04/1995, nos termos da legislação vigente à época, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e/ou com sua reafirmação" (fl. 397). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte recorrente. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são exigíveis para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando então entrou em vigor a Lei n. 9.032/95. A corroborar referido entendimento: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido assente no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são exigíveis para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, "quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Contudo, a exigência legal não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o segurado não demonstrou, de forma habitual e permanente, a exposição ao agente eletricidade, de modo a permitir a contagem do tempo exercido como atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 24/07/2001 a 05/12/2013, razão pela qual a manutenção do julgado recorrido é medido que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.039.439/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.360/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. REEXAME DE FORMULÁRIO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não é possível nova avaliação do formulário de PPP apresentado, porquanto tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, conquanto reconhecida pelo Tribunal de origem a submissão da parte recorrente a agentes nocivos antes de 28/4/1995, aquela Corte decidiu por indeferir o pedido em razão de que nos documentos analisados há informação imprecisa sobre se tal submissão ocorreu de maneira contínua ou intermitente. 3. A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. 4. Dessarte, com razão a parte recorrente quanto à alegação de que não se pode exigir a habitualidade e permanência em relação a períodos anteriores a 28/04/1995, quando não existia no ordenamento jurídico a referida exigência. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.213.427/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018.) Dessarte, não se pode exigir a habitualidade e permanência em relação a períodos anteriores a 29/04/1995, quando não existia no ordenamento jurídico a referida exigência, de modo que o Tribunal de origem ofendeu o Princípio do Tempus Regit Actum e a Lei 9.032/95 c/c o art. 57, § 3º da Lei 8.213/91, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o reconhecimento da possibilidade do enquadramento da atividade do segurado de 02/06/1987 a 28/04/1995, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a aferição da repercussão do ora decidido no direito à concessão de benefício. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO