Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008076-34.2017.8.11.0002
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Do Recurso Especial de Id. 336744893
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008076-34.2017.8.11.0002
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de Id. 322115362. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º e 41 da Lei nº 6.830/1980, além de apontar divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus probatório ao exigir da Fazenda Pública a apresentação do processo administrativo fiscal, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Contrarrazões apresentadas no Id. 344192378. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina especializada, o Recurso Especial possui como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional, as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso concreto, embora a parte recorrente sustente violação aos arts. 204 do CTN e 3º e 41 da LEF, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente ou em decorrência da oposição de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido analisou a controvérsia sob o enfoque do cerceamento de defesa, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, sem mencionar ou interpretar explicitamente os dispositivos federais indicados como violados. Além disso, observa-se que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido com o objetivo de provocar manifestação específica acerca dos referidos dispositivos legais, o que impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado segundo o qual a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o Recurso Especial não comporta conhecimento. Isso porque o deslinde da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, notadamente ao reconhecer: (i) a comprovação de requerimento administrativo de acesso ao processo administrativo fiscal (Id. 140849306); (ii) a ausência de qualquer resposta da Administração desde abril de 2015; (iii) a inexistência de impugnação específica da Fazenda Pública quanto a tais fatos; e (iv) a consequente inviabilização do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. A pretensão recursal, ao buscar infirmar tais conclusões, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso excepcional. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o extravio do processo administrativo em que se lastreou a execução suprime a exigibilidade do título. É assente o entendimento de que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, contudo, o extravio do processo administrativo retira do contribuinte a amplitude de defesa, o que equivale, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, à inexistência do processo, provocando a nulidade do título pela perda da exequibilidade. (...) Assim, constatado o extravio do processo administrativo do qual se originou a dívida ativa, não há como subsistir a presunção legal de liquidez de certeza do título." (fls. 202-203, e-STJ). 2. E no julgamento dos aclaratórios asseverou: "No que tange aos embargos de declaração opostos pela Municipalidade, o recurso tampouco merece prosperar, visto estar evidente a pretensão do embargante de reexame, em substância, da matéria julgada. Do detido exame do julgado, constata-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, sendo firmado o entendimento de que o extravio do processo administrativo retira do contribuinte a amplitude de defesa, o que equivale, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, à inexistência do processo, provocando a nulidade do título pela perda da exequibilidade. Vê-se, assim, que a decisão combatida não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via." (fl. 238, e-STJ). 3. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que "O extravio do processo administrativo impede que o Judiciário confira a CDA, ao mesmo tempo em que impossibilita o contribuinte de se defender. Precedentes: REsp nº 686.777/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/11/2005 e REsp Nº 274.746/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/05/2002." (REsp 945.390/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20.9.2007, p. 266.). 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2521108 RJ 2023/0436971-5, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Em razão da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, na via especial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.880.945/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025). II – Do Recurso Extraordinário de Id. 330117890
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 322115362. A recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no Id. 344192381. Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral (Tema nº 660/STF). A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 5º, LIV e LV, da CF ao reconhecer cerceamento de defesa do contribuinte e anular a sentença, sem prova inequívoca de negativa de acesso ao processo administrativo. Alega afronta ao devido processo legal e ao contraditório da Fazenda Pública, bem como uso indevido de efeitos infringentes em embargos de declaração, com revaloração do conjunto fático-probatório. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre essa matéria, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico, DJe-148, divulgado em 31-07-2013, publicado em 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no caso sub judice, por se tratar de suposta inobservância do princípio do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, nos termos do Tema 660/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1301145 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, Processo Eletrônico DJe-058, divulgado em 25-03-2021, publicado em 26-03-2021). Dispositivo. Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC; [ii] nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça