Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2857658/SP (2025/0037337-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANATOTE COMERCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES - SP368439
MARÍLIA MATEUS MARQUES - SP391131
LAURA MATTE CAUDURO GUIMARÃES - RS107798
MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
EMBARGADO: CARSLAKE BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANATOTE COMERCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão de fls. 188/189, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com data vênia, este D. Juízo deixou de fundamentar a respeito da existência de juntada de procuração e substabelecimento aos autos, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II c/c do artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. [...] Pois bem. Conforme pode-se verificar há procuração juntada no Cumprimento Provisório de Decisão de n. 0032165-28.2022.8.26.0100, conforme folhas 29 (Doc. 01) e Substabelecimento outorgando poderes para a Dra. Laura Matte Cauduro Guimarães em fls. 588 (Doc. 02): [...] Como se vê, é evidente a existência da cadeia completa de substabelecimento e procuração contido no processo, conferindo assim plenos poderes para que os patronos praticassem todos os atos de forma válida. Nesse sentido, mister faz-se ressaltar que falta de fundamentação é tida como um dos vícios mais graves existentes no processo, fazendo com que o legislador constitucional indicasse, na própria Constituição, a pena em caso de inobservância de tal dever, qual seja, a nulidade da decisão, já que se trata de garantia constitucional decorrente do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Deve ter presente que o dever de fundamentação (motivação) exige, conforme afirmam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, que toda e qualquer decisão judicial “(...) seja justificada e explicada, pela autoridade judiciária que a proferiu, a fim de que sejam compreensíveis as suas razões de decidir e se dê transparência à atividade judiciária (...)”, não se admitindo, por consequência, decisões implícitas, garantindo-se, assim, uma prestação jurisdicional em tempo razoável e mais efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), não destoando desse entendimento o quanto defendido por Cassio Scarpinella Bueno (fls. 193/195). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dra. LAURA MATTE CAUDURO GUIMARÃES. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN