Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895470/SC (2025/0108409-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: RUMMENIGG GUINTHER
ADVOGADO: PAULO CESAR VOLTOLINI - SC009827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMMENIGG GUINTHER contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 192-193). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido por se tratar de matéria de direito e, "se eventualmente for indispensável analisar a prova, não há necessidade do reexame da mesma, mas, tão somente, a sua revaloração" (fls. 200-209). Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que houve "contrariedade ao artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que não valorou a prova de maneira adequada, deixando de aplicar no presente caso o princípio do in dubio pro reo, ou, então, deixando de reconhecer a ausência de dolo na conduta do agravante" (fl. 205). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 214-218). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 243): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AU- SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ. Precedente. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES