Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878583-33.2014.8.06.0001.
Autora: JOSE JAIRO SAMPAIO DE SOUZA e outros (3) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 45.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Custas judicias recolhidas (ID189024880). Intimem-se para ciência do trânsito em julgado (ID189025147) Decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Fortaleza 2026-01-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] Parte
02/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:03
Publicação
04/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 18:48
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:11
Publicação
05/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
EMBARGANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
DECISÃO Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto por Wilton de Freitas Ribeiro, José Jairo Sampaio de Souza, Maria Carmen Nobre Pinheiro e Olegário Freire da Silva, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que não houve adequada manifestação quanto à responsabilidade do Estado pelo pagamento indevido após a revogação da medida liminar, bem como a impossibilidade de ressarcimento ao erário dos valores percebidos após tal revogação, alegando que tais valores foram recebidos de boa-fé. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, além de erro material. Não são meio próprio para rediscutir questões já analisadas e decididas satisfatoriamente. No caso em exame, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao contrário, a decisão embargada enfrentou diretamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo que o Tribunal de origem apreciou suficientemente a questão da ausência de boa-fé objetiva dos embargantes ao receberem a Gratificação de Desempenho Fazendário após revogação da medida liminar. Ademais, foi explicitado que a alegação dos embargantes acerca da suposta violação ao art. 833, IV, do CPC, relacionada à impenhorabilidade dos valores alimentares, não configura omissão passível de embargos, porquanto o referido dispositivo não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão de origem, já que a questão central discutida era a ausência de boa-fé objetiva no recebimento dos valores indevidos. Destaca-se, ainda, que o pleito dos embargantes busca, em verdade, rediscutir o mérito da questão já exaustivamente analisada e decidida, o que não é possível nesta via recursal, dada a natureza específica dos embargos de declaração. Frisa-se que eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio. Desse modo, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, pois todos os aspectos pertinentes à lide foram suficientemente apreciados e fundamentados na decisão embargada, inexistindo lacunas a serem preenchidas ou ambiguidades a serem esclarecidas. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:59
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
EMBARGANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
EMBARGANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:41
Publicação
24/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645430/CE (2024/0182953-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILTON DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO
AGRAVANTE: OLEGARIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE007737
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE018285
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILTON DE FREITAS RIBEIRO, JOSÉ JAIRO SAMPAIO DE SOUZA, MARIA CARMEN NOBRE PINHEIRO, OLEGARIO FREIRE DA SILVA, contra o acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO. DEMORA NA CESSAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. NÃO COMPROVADA A BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença de piso que entendeu pela improcedência do pleito formulado pelos recorrentes em sede de Ação Ordinária e no qual aduzem a ilegalidade dos descontos realizados pela administração estadual e fundamentados em restituição ao erário. Alegam que perceberem de boa-fé valores referentes a GDF entre março de 2004 e maio de 2010, por força de liminar concedida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 2003.0014.5455-8/0) e revogada em novembro de 2004, mas não retirado dos contracheques dos autores de maneira imediata. Entendem indevidos os descontos efetuados pela administração estadual. 2. Quando valores forem percebidos de forma indevida ou descontos deixarem de ser realizados pela administração pública, cria-se para o beneficiário o direito de não sofrer qualquer desconto remuneratório desde que tenha agido de boa-fé, sem qualquer incentivo ao erro administrativo. 3. No caso em discussão, a implantação da GDF no contracheque dos servidores estaduais autores deu-se por iniciativa deles, que instaram o Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança, onde obtiveram medida liminar, de caráter precário, para imediata implantação dela. 4. Não restando caracterizada a boa-fé dos autores, que perceberam as verbas referentes a GDF em razão de liminar em sede de Mandado de Segurança e, mesmo sabendo de sua posterior revogação, não olvidaram esforços em precaver-se para uma eventual cessação de sua concessão pela Fazenda Estadual, não vejo como obstar que a ré mantenha o procedimento que busca a restituição de tais valores. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, os agravantes alegaram violação dos art. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 833, IV, do CPC, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional e alega que toda a matéria fática já se encontra delineada no acórdão, razão pela qual não é necessário o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Contraminuta apresentada (fls. 581-587). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 502-503): [...] Diante do que se vê, é direito do cidadão não sofrer qualquer desconto em sua remuneração quando percebidos de forma indevida determinados valores ou não efetuados descontos devidos pela Administração Pública, notadamente em razão do caráter alimentar das verbas. Contudo, tal direito somente exsurge quando o recebimento da verba ocorre de boa-fé pelo o servidor, não podendo ele ser penalizado por um erro e/ou má aplicação da lei que proveio exclusivamente da Administração Pública, não tendo havido qualquer interferência dele, v.g pleiteando a verba administrativa ou judicialmente, requerendo a sua implantação e instando a Administração a realizar o pagamento dos valores supostamente devidos, como é o caso dos autos. Verificou-se que em março de 2004 obtiveram os autores uma medida liminar em sede de Mandado de Segurança (processo nº 2003.0014.5455-8/0) para a implantação da Gratificação de Desempenho Fazendário em suas remunerações. Contudo, em novembro daquele mesmo ano, tal liminar fora revogada diante da extinção do mandamus (fls.), tendo a decisão transitada em julgado no ano de 2009. Alegam os autores que o pagamento da referida gratificação (GDF) somente cessou em 2010, permanecendo desde novembro de 2004 sendo pago de forma indevida pela administração, mas por erro única e exclusivamente da administração estadual. Contudo, não é bem assim que deve ser analisado o caso. Explico. Decerto, quando valores forem percebidos de forma indevida ou descontos deixarem de ser realizados pela administração pública, cria-se para o beneficiário o direito de não sofrer qualquer desconto remuneratório desde que tenha agido de boa-fé, sem qualquer incentivo ao erro administrativo. No caso em discussão, a implantação da GDF no contracheque dos servidores estaduais autores deu-se por iniciativa deles, que instaram o Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança, onde obtiveram medida liminar, de caráter precário, para imediata implantação dela. Diante disso, não há como afastar deles senão a responsabilidade, pelo menos uma parcela dela em relação ao recebimento indevido dos valores em discussão, não podendo ser reconhecida a efetiva boa-fé. [...] Assim, não restando caracterizada a boa-fé dos autores, que perceberam as verbas referentes a GDF em razão de liminar em sede de Mandado de Segurança e, mesmo sabendo de sua posterior revogação, não olvidaram esforços em precaver-se para uma eventual cessação de sua concessão pela fazenda estadual, não vejo como obstar que a ré mantenha o procedimento que busca a restituição de tais valores. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A parte agravante aduz que o órgão julgador de origem "não enfrentou a questão concernente à reposição ao erário de valores pagos por erro administrativo à luz do entendimento consolidado neste C. STJ (mas como se o tema tratasse de devolução de valores recebidos por medida precária, posteriormente revogada)" (fl. 572), o que denota clara intenção de rediscutir a justiça do decisum, uma vez que pretende a alteração do fundamento e não a correção de suposto vício. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, é evidente que o principal critério de decisão aplicado foi a não constatação de boa-fé. Ora, alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da caracterização da referida boa-fé, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU INEXISTIR BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). Da mesma forma, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de modo a elidir o agravante do ressarcimento dos valores ao erário em razão da boa-fé no seu recebimento, pressupõe o reexame do conjunto fático e probatório adotado para tanto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.588.935/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
21/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento