Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197394/PB (2025/0047435-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
RECORRIDO: MARIANA ALVES BRASILEIRO LUCIO
ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB016242
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 614-615): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DE 1%. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. MUNICÍPIOS PRIORIZADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.260/2001, DA PORTARIA Nº 1.377/2011 E DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO ALUSIVO À EXCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL DA LIDE. 1. Recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de procedimento comum, deferindo os pleitos de aplicação do desconto de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), e de restituição dos valores porventura pagos e/ou debitados da conta da autora a esse título. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados, pois, em se tratando de pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da Família, tanto o FNDE quanto a instituição financeira, in casu, o Banco do Brasil, devem compor o polo passivo da demanda. O FNDE, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, nos termos dos arts. 3º, II, da Lei n.º 10.260/2001, e 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 7/2013; e o Banco do Brasil, por se tratar da instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, nos termos do art. 3º, II, também da Lei n.º 10.260. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de reintegração do Banco do Brasil à lide, visto que também possui atribuições no âmbito dos contratos do FIES, conforme explicitado pelos recorrentes. Frise-se que a instituição financeira foi oportunamente citada e apresentou contestação ao pedido deduzido pela recorrida. Dessa forma, não há que se falar em anulação da sentença, para que haja sua integração à lide, indeferindo-se o pleito do FNDE formulado nesse sentido. 3. A possibilidade de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, em razão de a autora ter atuado, como médica, em ações da Estratégia Saúde da Família, está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O benefício pretendido se aplica aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, inciso III e § 7º da Lei n 10.260/2001) e pode decorrer tanto da atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional quanto durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, exigindo, para cada hipótese, um período mínimo de atuação (art. 6º-B, incisos II e III, e §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/2001). 4. A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria n.º 1.377/2011, alterada pela Portaria n.º 203/2013, e da Portaria Conjunta n.º 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como tratam das regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. 5. No contexto dos autos, verifica-se que a recorrida firmou seu contrato de financiamento estudantil com o Banco do Brasil em 15.10.2016 (id. 4058200.11703669). Assim, resta demonstrado o atendimento ao requisito temporal previsto no art. 6°-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, para fins de obtenção do benefício de abatimento mensal previsto no caput do art. 6º-B da mesma Lei nº 10.260/2001. 6. Do mesmo modo, a declaração de tempo de serviço acostada aos autos (id. 4058200.11703671) comprova que, durante os períodos de maio de 2021 a janeiro de 2023 (20 meses), a parte demandante atuou como médica da Unidade de Saúde da Família - USF, portadora do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) nº 2357259, situada no Município de Solânea/PB, havendo a informação de que a respectiva unidade de atuação estaria localizada em setor carente e que o respectivo Município encontrava-se na lista prioritária do Anexo I, da Portaria Conjunta nº 3, do Ministério da Saúde. 7. Desta forma, considerando a data em que firmado o seu contrato de financiamento, conforme § 7º, e o somatório dos períodos laborados, conclui-se que a autora faz jus ao abatimento pleiteado, eis que comprovou sua atuação por período superior a 1 (um) ano. 8. Apelações parcialmente providas, para manter o Banco do Brasil no polo passivo da lide. 9. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos da Tese definida no Tema 1.059/STJ. Opostos declaratórios, restaram assim decididos (fls. 675-676): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de acórdão desta Quinta Turma, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas demandadas apenas para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau no capítulo que reconheceu o direito da demandante ao abatimento de 1% (um por cento) na cobrança das parcelas relativas ao seu FIES, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família -ESF, e a restituir os valores porventura pagos e/ou debitados de sua conta, a título das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada desde a data do requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação.. 2. O embargante afirma que o acórdão combatido foi omisso foi omisso ao não se manifestar sobre (a) a ilegitimidade do FNDE para quase a integralidade do procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil, e (b) a ausência de requerimento administrativo. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão desta Quinta Turma destacou que o FNDE é parte legítima para ocupar o polo passivo da lide, por integrar o contrato de financiamento estudantil e deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria MEC 7/2013. 5. Para corroborar esse entendimento, foi transcrito julgamento recente da Sétima Turma desta Corte Regional (Apelação Cível 08032729320214058200, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), Sétima Turma, Julgamento em 31/01/2023), que faz referência a outros dois julgamentos da Segunda Turma do TRF 5 (Apelação Cível 0800632-57.2020.4.05.8102, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Segunda Turma, Julgamento em 22/09/2022; e Apelação Cível 0814205-19.2021.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, Julgamento em 10/11/2022). 6. Esta Quinta Turma considera descabida a alegação do embargante de falta de interesse de agir da autora para a propositura da presente demanda, tendo em vista a ausência de pretensão resistida (ausência de formalização de requerimento na instância administrativa), nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto, tanto na contestação, quanto em razões recursais, a União, o FNDE e o Banco do Brasil se insurgiram contra os pedidos formulados pela demandante em sua petição inicial. 7. Nesse sentido, oportuno ressaltar que diversas demandas judiciais são propostas na Justiça Federal da 5ª Região informando a existência de inconsistência no sistema de integração do FIES (FIESMED), como no caso em análise, em que o autor apresentou documentos comprovando erro na operacionalização do pedido na instância administrativa, que veio a inviabilizar o exercício do seu direito. 8. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, especialmente em omissão do julgado, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 9. A alegação de omissão, além de não ter o condão de afastar a conclusão do acórdão, consiste em mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 10. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 11. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 12. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 1º, V, 6º-B, II, e 15-L da Lei n. 10.260/2001, do art. 9º da Lei 8.080/90 e art. 485, VI do CPC/2015, defendendo, em suma sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da competência do Ministério da Educação para regulamentar o abatimento do saldo devedor do FIES; o abatimento de 1% do saldo devedor para médicos em áreas prioritárias, cabendo ao Ministério da Saúde indicar as áreas prioritárias e acompanhar o labor dos médicos; e a competência dos agentes financeiros para gerir e implementar as medidas relativas ao FIES. Recurso contrarrazoado (fls. 711-727) e admitido à fl. 753. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 606-613): Preliminarmente, importante ressaltar que o FNDE, a União e a instituição financeira (Banco do Brasil) possuem legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, esta, especificamente, como operadora do Programa. O FNDE detém legitimidade passiva 'ad causam' por integrar o contrato de financiamento estudantil ead causam por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, nos termos dos arts. 3º, II, da Lei n.º 10.260/2001, e 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 7/2013; e o Banco do Brasil, por se tratar da instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, nos termos do art. 3º, II, também da Lei n.º 10.260. A legitimidade passiva dos demandados, em se tratando de caso de abatimento de saldo devedor de FIES, já foi objeto de julgamento recente nesta Corte, que a reconheceu. [...] Assim, as partes são legítimas para figurar no polo passivo desta lide, não se sustentando a preliminar de ilegitimidade do FNDE e da União. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de reintegração do Banco do Brasil à lide, visto que também possui atribuições no âmbito dos contratos do FIES, conforme explicitado pelos recorrentes. Frise-se que a instituição financeira foi oportunamente citada e apresentou contestação ao pedido deduzido pela recorrida. Dessa forma, não há que se falar em anulação da sentença, para que haja sua integração à lide, indeferindo-se o pleito do FNDE formulado nesse sentido. O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior), foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante Instituições Bancárias, ' in casu', Banco do Brasil. No mérito, a possibilidade de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, em razão de ter atuado, como médica, em ações da Estratégia Saúde da Família, está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o qual assim dispõe, 'in verbis": [...] Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que o benefício pretendido se aplica aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, inciso III e §7º da Lei n 10.260/2001) e pode decorrer tanto da atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional quanto durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, exigindo, para cada hipótese, um período mínimo de atuação (art. 6º-B, incisos II e III, e §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/2001). Por sua vez, a regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria n.º 1.377/2011, alterada pela Portaria n.º 203/2013, e da Portaria Conjunta n.º 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como tratam das regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. Insta salientar que os normativos em questão seguiram as principais diretrizes já traçadas pela legislação, notadamente quanto ao período mínimo de 1 (um) ano de serviço prestado e em relação às peculiaridades das localidades onde as atividades foram desenvolvidas. Confira-se, também, o que dispõem o art. 5º-A, da Portaria nº 1.377/2011, e o art. 2º, caput e parágrafos, da Portaria Conjunta nº 03/2013: [...] Conforme se infere do arcabouço normativo sobre a matéria, para fazer jus ao abatimento, o médico deverá atuar, como integrante de ESF, no período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto. Acrescenta-se que, nos termos do § 7º, do art. 6º-B já mencionado, há uma limitação temporal, restringindo-se o abatimento mensal referido no 'caput' do reportado artigo aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. No contexto dos autos, verifica-se que a recorrida firmou seu contrato de financiamento estudantil com o Banco do Brasil em 15.10.2016 (id. 4058200.11703669). Assim, resta demonstrado o atendimento ao requisito temporal previsto no art. 6°-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, para fins de obtenção do benefício de abatimento mensal previsto no caput do art. 6º-B da mesma Lei nº 10.260/2001. Do mesmo modo, a declaração de tempo de serviço acostada aos autos (id. 4058200.11703671) comprova que, durante os períodos de maio de 2021 a janeiro de 2023 (20 meses), a parte demandante atuou como médica da Unidade de Saúde da Família - USF, portadora do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) nº 2357259, situada no Município de Solânea/PB, havendo a informação de que a respectiva unidade de atuação estaria localizada em setor carente e que o respectivo Município encontrava-se na lista prioritária do Anexo I, da Portaria Conjunta nº 3, do Ministério da Saúde. Desta forma, considerando a data em que firmado o seu contrato de financiamento, conforme § 7º, e o somatório dos períodos laborados, conclui-se que a autora faz jus ao abatimento pleiteado. Com efeito, o requisito para obtenção do benefício é a atuação pelo período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto. In casu, a autora demonstrou que atuou por cerca de 20 meses. Com essas considerações, dou parcial provimento aos recursos de apelação, para manter o Banco do Brasil no polo passivo da lide. Diante desse contexto, observa-se que a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível ao seu conhecimento. De fato, observa-se que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e a instituição financeira do Sistema FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ainda: REsp 2.188.856/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/12/2024; REsp 2.185.363/PB, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 23/12/2024; e REsp n. 2.190.293/PB, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 05/02/2025. Como se não bastasse, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido da legitimidade de parte, bem como do preenchimento dos requisitos para o benefício, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, bem como, nota-se, que a fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação de Portarias, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 1% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO