Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891823/SP (2025/0103366-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIDACAR INTERMEDIACOES LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL CHAIM
ADVOGADO: LUCILA PADIM VASCONCELLOS - SP264540
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES TORRES - SP116767
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIDACAR INTERMEDIACOES LTDA e MIGUEL CHAIM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A, em desfavor dos agravantes. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; e ii) ausência de similitude fática, hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial alegado. Agravo em recurso especial: reiteram a ocorrência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o TJ/SP não teria abordado suficientemente a questão da persistente desatualização do valor dos imóveis penhorados, inobstante nova avaliação. No mais, afirmam que não pretendem o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a sua revaloração jurídica. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: ausência de similitude fática, hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial alegado. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI