Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000922-35.2021.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Elvis Ferrarezi - - Amanda de Fatima da Silva Ferrarezi -
Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls.233/237 que manteve incólume a sentença de primeiro grau, cujo trânsito em julgado operou-se em 30/09/2025 (fls.338). Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB 285092/SP), GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS (OAB 285092/SP)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:33
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:17
Redistribuição
24/06/2025, 10:00
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:10
Distribuição
18/06/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 21:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:11
Publicação
19/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885269/SP (2025/0086696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA DE FATIMA DA SILVA FERRAREZI
ADVOGADOS: ITAMAR RODRIGUES - SP244323
DIOGO RUFINO MACHADO - SP327067
GIULIANA BRUNO DE GODOI MOREIRA DIAS - SP285092
AGRAVADO: SINEIDE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ELVIS FERRAREZI
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 15:45
Recebimento
14/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giuliana Bruno de Godoi Moreira Dias (OAB 285092/SP) Processo 1000922-35.2021.8.26.0601 - Usucapião - Reqte: Elvis Ferrarezi, Amanda de Fatima da Silva Ferrarezi - Nota de Cartório: Intimação da parte autora a recolher no prazo de 15 dias as custas para publicação do Edital de Citação na imprensa oficial no valor de R$ 401,25 (quatocentos e um reais e vinte e cinco centavos), bem como comprovar nos autos a publicação do referido edital em jornal de circulação local por duas vezes em intervalos de sete dias.