Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883039/MT (2025/0089444-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINERBRAS MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531
CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI - SP206593
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: IZADORA ALBUQUERQUE SILVA XAVIER
INTERESSADO: MANEY PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: PRO METAL I EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO Na origem, Minerbras Mineração Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal manejada pelo Estado do Mato Grosso, tornou ineficaz o seguro garantia ofertado pela agravante a fim de viabilizar a oposição de embargos á execução. O Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento ante a perda de seu objeto (e-STJ, fls. 162-169). Inconformada, a agravante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 282-283): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO PREJUDICADO – ACEITE DO SEGURO GARANTIA E SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – VERIFICADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão monocrática não conheceu do recurso de agravo de instrumento e se limitando o recorrente a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento suficiente para justificar a sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 322-323). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, Minerbras Mineração Ltda. alegou violação aos arts. 805 e 835, §2º, do Código de Processo Civil; e aos arts. 7º, 9º e 16, II, da Lei de Execução Fiscal (e-STJ, fl. 341). Argumentou que o seguro-garantia equipara-se ao depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora, sendo meio apto a garantir a dívida e a autorizar a oposição de embargos à execução fiscal (e-STJ, fl. 341). Aduziu que não cabe ao exequente e ao Juízo recusar o seguro-garantia fora das hipóteses de insuficiência, de defeito formal ou de inidoneidade da salvaguarda oferecida (e-STJ, fls. 348-352). Reiterou que a recusa infundada de seguro-garantia idôneo contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 348-352). Por fim, argumenta que não houve a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento, uma vez que o objeto do referido recurso seria o reconhecimento da legalidade da indicação do seguro-garantia como forma de garantir a execução fiscal em detrimento do depósito (e-STJ, fl. 355). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 431-447). O Tribunal de origem entendeu estar ausente o requisito do prequestionamento, já que a Corte estadual não abordou a questão relativa à equiparação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução fiscal, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ (e-STJ, fls. 448-454). A agravante rebate a incidência da Súmula n. 211/STJ, argumentando que, em seu cotejo, realizado na petição de recurso especial com o fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, evidencia que o TJMT decidiu as matérias tratadas no recurso (e-STJ, fls. 468-478). As contrarrazões ao agravo em recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 485-500) Brevemente relatado, decido. O agravo em recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade. De antemão, é necessário ponderar que a admissibilidade do recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, não se vincula à análise operada pelo Tribunal de origem (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 220 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Nos termos do art. 220 do NCPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Contudo, como mencionada suspensão não impede que publicações sejam realizadas, não é possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.941/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Recurso especial interposto fora do prazo legal, uma vez que a publicação do acórdão se deu em 12/4/2018 e o apelo foi apresentado apenas em 8/5/2018. 2. Quanto à alegada ocorrência de intimação tácita, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o compulsar dos autos revela a ausência de documentação apta a tal comprovação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.754/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Assim, passo à análise de admissibilidade do recurso especial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no acórdão recorrido, fundamentou a perda superveniente do interesse recursal no fato de o processo de execução fiscal, na origem, estar suspenso por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (e-STJ, fls. 468-478). A parte recorrente, em seu recurso especial, não impugnou tal fundamento, apto – por si só – a manter o acórdão recorrido. Assim, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE