Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025171-64.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antenor Galego Ramos - Irene Fernandes Ramos - - Erika Fernandes Ramos de Souza - - Karina Fernandes Ramos Bom - Francisco Djaime Bernardo da Costa - - Iasmin Sanchez Costa e outro - P. 442: Tornem sem efeito as páginas 411/441, uma vez que o peticionamento foi realizado em desconformidade com o disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. No mais, uma vez que foi requerido o cumprimento de sentença digital, conforme certificado à p. 443, arquivem-se em definitivo, anotando-se. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Int. - ADV: JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025171-64.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antenor Galego Ramos - Irene Fernandes Ramos - - Erika Fernandes Ramos de Souza - - Karina Fernandes Ramos Bom - Francisco Djaime Bernardo da Costa - - Iasmin Sanchez Costa e outro - 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC. Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 4) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 5) Int. - ADV: JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:43
Publicação
28/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025171-64.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antenor Galego Ramos - Irene Fernandes Ramos - - Erika Fernandes Ramos de Souza - - Karina Fernandes Ramos Bom - Francisco Djaime Bernardo da Costa - - Iasmin Sanchez Costa e outro - 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC. Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 4) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 5) Int. - ADV: JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:43
Publicação
28/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:27
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:48
Publicação
20/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IASMIM SANCHEZ COSTA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada, Súmula 13/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 13/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884066/SP (2025/0091617-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IASMIM SANCHEZ COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
AGRAVADO: KARINA FERNANDES RAMOS BON
AGRAVADO: JOAO BARBAGALLO FILHO
AGRAVADO: ERIKA FERNANDES RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.