Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892050/SP (2025/0103650-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: AAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: ADIB ABDOUNI
ADVOGADO: ADIB ABDOUNI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP262082
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória – Fase de cumprimento de Sentença – Contratos Bancários – Mútuo – Impugnação à penhora acolhida – Excesso de penhora – Reconhecimento – Insurgência que não prospera –Autorização de levantamento da penhora de um dos três Imóveis penhorados – Valor de mercado dos bens estimados por profissionais qualificados – Eventual avaliação oficial que não será destoante em demasia das quantias apontadas – Produto dos demais bens que, no pior das hipóteses de arrematação, seria equivalente a mais do que o sextúplo do valor atualizado da dívida – Eventuais débitos e garantias concorrentes –Agravante que não comprova suas alegações, sendo tal mera conjecutra do credor – Questões referentes a outros créditos que devem ser debatidas em Autos próprios – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte, em seu recurso especial, apontou violação aos arts. 489, § 1°, inciso IV, 874, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de redução da penhora sem avaliação do bem constrito. Contrarrazões às fls. 69/78 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 79/82 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 85/99 e-STJ. Contraminuta às fls. 102/107 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, vejo que não prospera o recurso, pois não constato deficiência de fundamentação alguma no acórdão recorrido quanto às matérias postas pelas partes agravantes. No mais, os autos revelam, assim, controvérsia acerca da condução da execução, necessitando de juízo de ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e do interesse do credor. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019). Nesse contexto, de ponderação entre o processamento da execução segundo os interesses do credor e a menor onerosidade do devedor, no caso sob exame, penso que a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. Explico. Noticiam os autos que o credor busca a satisfação de débito no valor de R$ 116.814,12 e que foram penhorados três imóveis para a satisfação deste valor, tendo o executado apresentado impugnação, alegando excesso de penhora. As instâncias de origem, ao apreciarem a controvérsia, fundamentadamente e com espeque em pareceres elaborados por profissionais técnicos, se pronunciaram no sentido de determinar o levantamento da constrição averbada na matrícula do imóvel de n° 154.419, do 4° CRI/SP, uma vez que estaria constatado o excesso na medida constritiva. Com efeito, consignaram que as penhoras remanescentes, de dois imóveis, são aptas a garantir o débito exequendo, tendo em vista que, ainda que fossem arrematados pela metade de seu valor de mercado, o produto arrecadado com o leilão seria superior a R$ 2.000.000,00. Ademais, conforme expressamente consta no acórdão recorrido, a parte exequente não demonstrou o prejuízo que teria com o levantamento da constrição no imóvel penhorado. Assim, não há elementos que comprovem que o levantamento da penhora sob o imóvel causará prejuízo ao agravante. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI