1. AJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
10. ARLEIDE VIEIRA BATALHA (INTERESSADO)
Autor
11. GILVANETE MACIEL DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
12. JOSÉ ALVES DANTAS FILHO (INTERESSADO)
Autor
13. 2A AGROPECUARIA LIMITADA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
OAB/SE 1176·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSE DE SOUZA
OAB/SE 6519·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSE DE SOUZA
OAB/SE 006519·CPF·Representa: Autor
DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
OAB/SE 001176·CPF·Representa: Autor
MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO
OAB/SE 1531·
Movimentações
Baixa Definitiva
22/12/2025, 20:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 20:43
Publicação
27/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621888/SE (2024/0107727-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: SERGIO MURILO BARRETO TELES
AGRAVADO: ALESSANDRA BARRETO TELES
AGRAVADO: CAROLINE BARRETO TELES MOURA
AGRAVADO: MANOELITO TELES JUNIOR
ADVOGADO: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE001176
INTERESSADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
INTERESSADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS
INTERESSADO: ARLEIDE VIEIRA BATALHA
INTERESSADO: GILVANETE MACIEL DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ALVES DANTAS FILHO
INTERESSADO: 2A AGROPECUARIA LIMITADA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:10
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621888/SE (2024/0107727-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: SERGIO MURILO BARRETO TELES
AGRAVADO: ALESSANDRA BARRETO TELES
AGRAVADO: CAROLINE BARRETO TELES MOURA
AGRAVADO: MANOELITO TELES JUNIOR
ADVOGADO: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE001176
INTERESSADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
INTERESSADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS
INTERESSADO: ARLEIDE VIEIRA BATALHA
INTERESSADO: GILVANETE MACIEL DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ALVES DANTAS FILHO
INTERESSADO: 2A AGROPECUARIA LIMITADA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621888/SE (2024/0107727-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: SERGIO MURILO BARRETO TELES
AGRAVADO: ALESSANDRA BARRETO TELES
AGRAVADO: CAROLINE BARRETO TELES MOURA
AGRAVADO: MANOELITO TELES JUNIOR
ADVOGADO: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE001176
INTERESSADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
INTERESSADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS
INTERESSADO: ARLEIDE VIEIRA BATALHA
INTERESSADO: GILVANETE MACIEL DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ALVES DANTAS FILHO
INTERESSADO: 2A AGROPECUARIA LIMITADA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621888/SE (2024/0107727-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: SERGIO MURILO BARRETO TELES
AGRAVADO: ALESSANDRA BARRETO TELES
AGRAVADO: CAROLINE BARRETO TELES MOURA
AGRAVADO: MANOELITO TELES JUNIOR
ADVOGADO: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE001176
INTERESSADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
INTERESSADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS
INTERESSADO: ARLEIDE VIEIRA BATALHA
INTERESSADO: GILVANETE MACIEL DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ALVES DANTAS FILHO
INTERESSADO: 2A AGROPECUARIA LIMITADA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:14
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621888/SE (2024/0107727-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERGIO MURILO BARRETO TELES
AGRAVANTE: ALESSANDRA BARRETO TELES
AGRAVANTE: CAROLINE BARRETO TELES MOURA
AGRAVANTE: MANOELITO TELES JUNIOR
ADVOGADO: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE001176
AGRAVADO: AJA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
ADVOGADO: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
INTERESSADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
INTERESSADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS
INTERESSADO: ARLEIDE VIEIRA BATALHA
INTERESSADO: GILVANETE MACIEL DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ALVES DANTAS FILHO
INTERESSADO: 2A AGROPECUARIA LIMITADA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO MURILO BARRETO TELES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SEEGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA OU INCIDÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE LEGAL QUE ADMITA A REPETIÇÃO DO ATO (ART. 631 C. C 873 DO CPC). VENDA DA FAZENDA JOÃO CONGO, EM CONJUNTO COM MAIS TRÊS PROPRIEDADES RURAIS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO/ARRENDATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE EMITENTE OU AVALISTA. PAGAMENTO DE DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APROVEITOU SOMENTE AO HERDEIRO MANOELITO TELES JÚNIOR, SUA ESPOSA E EMPRESAS DE AMBOS, E NÃO AO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À EMPRESA AGRAVADA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODERÁ TRAZER EFETIVO PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 485, § 3º, do CPC, pois não reconheceu a preclusão da matéria discutida no Agravo de Instrumento, que trata da nulidade da venda da Fazenda Congo. Asseveram que a decisão original, datada de 18/5/2021, já havia sido publicada e não foi objeto de recurso pelos recorridos, tornando a matéria preclusa (coisa julgada material). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 349-358). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 363-365), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 408-413). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 485, § 3º do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Neste sentido: 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por seu turno, se os recorrentes entendessem existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveriam ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes. 3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/03/2025, 00:00
Não-Provimento
11/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:01
Redistribuição
04/07/2024, 08:45
Recebimento
28/06/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2024, 13:30
Recebimento
02/04/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/07/2022 às 00:00
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/07/2022 às 00:00
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa - Processo remetido para o(a)Escrivania da 2ª Câmara Cível e Câmaras Cíveis Reunidas.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as embargadas para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200819926, denominado Embargos de Declaração, referente ao protocolo nº 20220623182304114, do dia 23/06/2022, às 18:23, pelo advogado DIEGO JOSÉ DE SOUZA, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202100837687. Assunto(s): Efeitos, Tempestividade, Contagem de Prazo.
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200819866, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202100837687. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença, Efeitos.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200819865, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202100837687. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA OU INCIDÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE LEGAL QUE ADMITA A REPETIÇÃO DO ATO (ART. 631 C.C 873 DO CPC). VENDA DA FAZENDA JOÃO CONGO, EM CONJUNTO COM MAIS TRÊS PROPRIEDADES RURAIS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO/ARRENDATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE EMITENTE OU AVALISTA. PAGAMENTO DE DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APROVEITOU SOMENTE AO HERDEIRO MANOELITO TELES JÚNIOR, SUA ESPOSA E EMPRESAS DE AMBOS, E NÃO AO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À EMPRESA AGRAVADA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODERÁ TRAZER EFETIVO PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para PROVÊ-LO PARCIALMENTE, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 03/06/2022 às 00:00
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a suprir, conheço dos presentes embargos para lhes negar provimento mantendo-se “in totum” os termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se.
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa - Processo remetido para o(a)Escrivania da 2ª Câmara Cível e Câmaras Cíveis Reunidas.
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, pelo menos nesta análise perfunctória, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. Intimem-se os agravados, para que responda, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1.019, I e II do NCPC. Transcorridos os prazos, com ou sem resposta do Agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Voltem os autos conclusos. Intimações necessárias.