Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor
MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
Autor
SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB/RJ 104649·CPF·Representa: Autor
NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO
OAB/RJ 93492·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO
OAB/RJ 161935·CPF·Representa: Autor
NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO
OAB/RJ 093492·CPF·Representa: Autor
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN
OAB/RJ 207941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2 - Intime-se o devedor, por DO, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, demonstrado às fls.1210, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o devedor, por DO, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, demonstrado às fls.1210, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 05 dias a manifestação do interessado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:00
Publicação
26/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 05 dias a manifestação do interessado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:00
Publicação
26/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:30
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:50
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:34
Publicação
15/08/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.023): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVIA. AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE RELATA DIFICULDADE NO ACESSO À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA ‘OSVALDO CRUZ’. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001 QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRESENTES RECURSOS. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE CONFERIDA PELA CARTA MAGNA (ARTS. 227, §2º e 244) E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, TAL COMO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 46, §1º e 48). DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO AFASTA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA PELO DEMANDANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.068-1.072). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca dos fundamentos que justificariam a manutenção da condenação por danos morais, mesmo após a extinção do pedido de obrigação de fazer no feito principal. Argumenta que o Tribunal de origem não observou a existência de prejudicialidade entre os pedidos. Aduz, no mérito, violação dos arts. 313, V, "a", e 327 do CPC, 81, parágrafo único, I e II, do CDC e 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, houve error in procedendo ao julgar o pedido de indenização por danos morais sem que o pedido principal de obrigação de fazer (reforma da estação) fosse acolhido, configurando uma relação de precedência lógica entre os pedidos (fls. 1.087-1.088). Defende que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.1.105). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.115-1.123), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.156). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl.1.027): Pois bem. Se por um lado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual e a Demandada resultou no esvaziamento da tutela obrigacional pretendida, o mesmo não se pode dizer do pleito compensatório, de interesse individual (art. 81, caput, do CDC). A Constituição Federal garante a acessibilidade à pessoa portadora de deficiência física (artigos 227, §2º e 244), daí derivando a edição da Lei nº 7.853/89, cujo art. 2º, parágrafo único, inciso V, determina a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade dos danos morais e a ausência da prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.481/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel, com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o dano moral não se presume e requer circunstâncias excepcionais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A condenação por danos morais foi fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível modificar o entendimento do Tribunal local sem incorrer em tal reexame. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.676/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.519.249/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:20
Não-Provimento
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:00
Redistribuição
06/05/2025, 09:45
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERESSADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884383/RJ (2025/0091848-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
AGRAVADO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERESSADO: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 15:45
Recebimento
18/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Agravados: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA e OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009226-39.2019.8.19.0202 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009226-39.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01167929 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 AGDO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA AGDO: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0009226-39.2019.8.19.0202
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009226-39.2019.8.19.0202 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009226-39.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01167929 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO OAB/RJ-161935 ADVOGADO: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN OAB/RJ-207941 AGDO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA AGDO: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009226-39.2019.8.19.0202
Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Recorridos: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO
recorrido: "(...) Por certo, na ação civil pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 restou ordenada a suspensão de todas as ações individuais, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer, ou seja, promover acessibilidade adequada aos deficientes físicos, com o objetivo de evitar decisões conflitantes acerca do tema, eis que há evidente relação de prejudicialidade entre a ACP, de cunho coletivo, e as diversas demandas individuais. Ademais, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal admitiu, tal qual no processo nº 0073833-85.2019.8.19.0000, o Recurso Especial nos autos nº 0180383-38.2018.8.19.0001 como representativo de controvérsia acerca da suspensão das ações individuais na pendência de julgamento de ação coletiva, inclusive no que se refere à reparação do dano moral. Contudo, a questão já foi devidamente apreciada e a referida ACP transitou em julgado, não havendo óbice à análise do presente recurso. Pois bem. Se por um lado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual e a Demandada resultou no esvaziamento da tutela obrigacional pretendida, o mesmo não se pode dizer do pleito compensatório, de interesse individual (art. 81, caput, do CDC)." O Órgão Julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada, eis que não possuiria natureza coletiva. Nesse passo, para alterar-se o entendimento do Colegiado, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) "PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/15. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I -
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009226-39.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009226-39.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00891509 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO OAB/RJ-161935
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1080/1097, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVIA. AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE RELATA DIFICULDADE NO ACESSO À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA 'OSVALDO CRUZ'. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001 QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRESENTES RECURSOS. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE CONFERIDA PELA CARTA MAGNA (ARTS. 227, §2º e 244) E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, TAL COMO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 46, §1º e 48). DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO AFASTA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA PELO DEMANDANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OS EMBARGOS NÃO PODEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUALQUER DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO ACLARATÓRIO QUE VISA REVOLVER MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUANDO NÃO PRESENTES OS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", e 327 do CPC e art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC, aduzindo que a demanda versa sobre direito transindividual e indivisível, havendo ocorrência de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o pedido de danos morais somente poderia ser apreciado e acolhido se, e somente se, fosse julgado procedente o prévio pedido de obrigação de fazer consistente em realizar adequações na estação ferroviária, o que não ocorreu. Alega que, ante a propositura da ação coletiva, está-se diante de uma relação de prejudicialidade entre a demanda coletiva e a individual. Alega violação aos artigos 188, 884 e 944, parágrafo único, do CC, argumentando que a condenação imposta a título de danos morais se afastou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, portanto, resultou em valor excessivo em benefício da parte contrária. Aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, salientando que o acórdão deixou de se manifestar acerca das questões apresentadas em embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas às fls.1107/1112. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1022, I e II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, impõe-se destacar que a controvérsia suscitada por esta Terceira Vice-Presidência nos feitos 0180383-38.2018.8.19.0001 (REsp nº 1.939.190/RJ) e 0073833-85.2019.8.19.0000 (REsp 1.939.186/RJ) foi cancelada pela Corte Superior, com a manutenção dos termos das teses firmadas nos Temas 60 e 589. Considerou o STJ que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Não obstante a decisão proferida pelo STJ nos representativos de controvérsia acima citados, se verifica, da leitura do acórdão recorrido, houve declaração da perda de objeto em relação à obrigação de fazer, de modo que deve ser feito o distinguishing da presente questão daquela discutida nos Temas 60 e 589. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, V, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 242-244): "[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside. Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela existência de relação jurídica de direito material entre a recorrente e o requerido, pelo que reconheceu a legitimidade e o interesse de agir deste consumidor, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.467.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Quanto aos danos morais, e o valor fixado a decisão monocrática, referendada pelo Colegiado, ressaltou o seguinte: "(...) A alegação de que não foi comprovada que a autora era uma usuária frequente, não é passível de afastar a condenação por danos morais. Isso porque, ao dificultar severamente o acesso da autora à serviço público, que deveria atender de formar efetiva a todos os cidadãos, já faz exsurgir dano moral indenizável. Na fixação do quantum a ser pago por danos imaterais, não se pode afastar o caráter punitivo-pedagógico da indenização, além dos parâmetros norteadores que balizam o seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Objetiva-se desencorajar condutas reincidentes sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub examine, entendo que a verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeita os aludidos princípios e o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, adequando-se aos patamares praticados por esta E. Corte: (...)" Outrossim, no que tange especificamente ao valor da condenação por danos morais, frise-se que a irresignação quanto à quantificação da indenização pelo dano moral somente é analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de insuficiência ou extrapolação, o que não parece ser o caso dos autos. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO EM QUE VIAJAVA A AUTORA COM OUTRO TREM. OFENSA AO ART. 406 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação indenizatória proposta contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, por Elizabete Maria da Silva, em face de acidente ferroviário, no dia 30/8/2007, após o trem da empresa concessionária, no qual viajava, ter colidido em outra composição. 2. O Tribunal condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e no valor de R$1.716,65 correspondente aos cinco meses de incapacidade total e temporária da autora. 3. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 406 do CC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o quantum arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.549/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]