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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Marcelo Henrique Zanoni Executado(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda
Vistos. 1. Conforme o disposto no art. 525, §6º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é medida que não acarreta a imediata suspensão da execução, como anteriormente ocorria com os embargos à execução, passando a ser ônus do devedor a apresentação de argumentos robustos que demonstrem a relevância da suspensão e a verossimilhança das alegações no sentido de que prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Na hipótese, uma vez que não houve pedido expresso por parte do impugnante, deixo de atribuir efeito suspensivo 3. Intime-se o exequente/impugnado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 527 c/c art. 920, I, do Código de Processo Civil). 4. Após, façam os autos conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Marcelo Henrique Zanoni Executado(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda
Vistos. 1. Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o tramite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Réu(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA Considerando o teor da petição de mov. 101.1, deve-se esclarecer que “os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão o percentual da majoração” imposta pelo STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Logo, o cálculo da condenação dos honorários deverá observar o percentual fixado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, sobre este montante, deverá ser aplicado o percentual fixado pelo STJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta L
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:00
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
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Intimação
AgInt no AREsp 2708617/PR (2024/0287103-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINALDO SINCERO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
AGRAVADO: RODOXISTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
MARCELO HENRIQUE ZANONI - PR063096
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Marcelo Henrique Zanoni Executado(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda
Vistos. 1. Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o tramite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Réu(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA Considerando o teor da petição de mov. 101.1, deve-se esclarecer que “os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão o percentual da majoração” imposta pelo STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Logo, o cálculo da condenação dos honorários deverá observar o percentual fixado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, sobre este montante, deverá ser aplicado o percentual fixado pelo STJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta L
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:00
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
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Intimação
AgInt no AREsp 2708617/PR (2024/0287103-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINALDO SINCERO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
AGRAVADO: RODOXISTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
MARCELO HENRIQUE ZANONI - PR063096
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 08:49
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
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Intimação
AgInt no AREsp 2708617/PR (2024/0287103-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINALDO SINCERO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
AGRAVADO: RODOXISTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
MARCELO HENRIQUE ZANONI - PR063096
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:35
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708617/PR (2024/0287103-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINALDO SINCERO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
AGRAVADO: RODOXISTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
MARCELO HENRIQUE ZANONI - PR063096
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:58
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708617/PR (2024/0287103-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINALDO SINCERO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
AGRAVADO: RODOXISTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125
MARCELO HENRIQUE ZANONI - PR063096
ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR091948
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINALDO SINCERO TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/02/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: de indenização por danos morais movida por RODOXISTO TRANSPORTES MARIALVA LTDA ME em face de RODOXISTO TRANSPORTES EIRELI. Sentença: julgou improcedente o pedido e declarou extinto o feito com resolução de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NESTA CÂMARA POR DECISÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA DIFUSÃO DE INVERDADES A FIM DE MACULAR A IMAGEM E O NOME DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOFRER ABALO MORAL. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DO RECORRENTE. DESENTENDIMENTOS PONTUAIS ENTRE AS EMPRESAS. QUESTÕES EMPRESARIAIS QUE NÃO SE REVESTEM DE GRAVIDADE A ENSEJAR ABALO MORAL. SENTENÇA ADEQUADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ fl. 1279) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta ocorrência de dano moral em razão da prática de ato ilícito que gerou ofensa à sua imagem a ensejar a respectiva indenização. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1282-1284): O Superior Tribunal de Justiça tem enunciado dispondo: Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Consectário lógico é, portanto, que a pessoa jurídica pode ser indenizada por abalo de natureza não patrimonial. A possibilidade, no entanto, exige ampla demonstração de dano efetivo. Segundo o apelante, o dano está demonstrado nas provas carreadas aos autos nos mov. 1.4 e 33.28 – 1º grau, o que se passa a analisar. O áudio juntado no mov. 1.4 – 1º grau é de cliente à empresa apelante na qual se narra que agente do apelado compareceu ante à cliente afirmando que não se trata da mesma empresa e que a apelante não possui seguro para resguardar eventual extravio de cargas. A cliente também afirma que confia integralmente no trabalho desenvolvido pelo apelante. A espontaneidade e a autenticidade da comunicação não podem, sem embargo, ser comprovadas. O áudio juntado no mov. 33.28 – 1º grau demonstra conversa entre duas pessoas, sendo que, aparentemente, uma delas representa o apelante, eis que faz esclarecimentos sobre a relação das empresas e afirma que o apelado está difamando a empresa recorrente, passando a tratar de temas tributários que teriam tramitado no Estado de Goiás. Trata-se de gravação ambiente, cuja autenticidade não pode ser comprovada. Os depoimentos prestados no mov. 65.1 – 1º grau esclarecem a dinâmica de relação empresarial entre os litigantes, mas não há demonstração de fatos que possam conduzir a abalo moral do recorrente. Há, na verdade, clara desavença entre as partes, tentativas de cooptar clientela um do outro, visitação de clientes um do outro, mas nada que seja suficiente a ensejar abalo moral indenizável. A jurisprudência assenta que é preciso robusto conjunto probatório a fim de demonstrar o abalo moral à pessoa jurídica: [...] Diante da absoluta carência probatória, imperiosa a manutenção da sentença. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/03/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:17
Redistribuição (sorteio)
27/09/2024, 14:45
Recebimento
27/09/2024, 14:06
Remessa
27/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:32
Distribuição
14/08/2024, 09:15
Recebimento
01/08/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Recurso: 0007064-11.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Apelado(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO PRINCIPAL DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE ATO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA 4ª CÂMARA CÍVEL. Na espécie, o recurso tem origem em ação indenizatória, distribuída por dependência a ação de declaração de resilição contratual cumulada com abstenção de ato. Aplicando-se a máxima “accessorium sequitur principale”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0007064-11.2021.8.16.0194, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0007064-11.2021.8.16.0194, que Rodoxisto Transporte Marialva Ltda ME move em face de Rodoxisto Transportes Eireli. Em 24.05.2023 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 31.05.2023, determinou a redistribuição do recurso, por entender que os autos “tratam de indenização por danos morais advinda de uso irregular de marca” (mov. 15.1 – TJPR). Redistribuído no dia 01.06.2023, ao Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, na 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 18.0 – TJPR), que, em 07.06.2023, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Não obstante o entendimento da relatora, ouso discordar: o caso não se amolda à competência desta Câmara. Isso porque, muito embora a presente demanda (autos no 0007064- 11.2021.8.16.0194) seja, de fato, indenizatória, é importante observar que a sentença hostilizada julgou-a conjuntamente com a ação declaratória de resilição contratual cumulada com abstenção de ato no 0004806-62.2020.8.16.0194, tratando-se, portanto, de ações conexas que não podem ser desmembradas. Realmente, o art. 178, § 1º, do RITJPR esclarece que “serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. Seguindo a mesma sorte, o art. 178, § 6º, do RITJPR, prevê que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Nessa lógica, verifica-se que a segunda demanda (autos de no 0004806- 62.2020.8.16.0194) exige a análise de aspectos e cláusulas contratuais, bem como de sua execução, já que abrange o pedido de extinção da avença, não se amoldando a competência regimental dessa 8a Câmara Cível. Além disso, percebe-se que o apelo foi originalmente distribuído à 4ª Câmara Cível, especificamente à Desembargadora Astrid Maranhão Carvalho Ruthes, em razão de sua prevenção, já que constou como relatora no julgamento do Agravo de Instrumento no 0038389-38.2020.8.16.0000, interposto contra decisão proferida no bojo da ação conexa (autos no 0004806-62.2020.8.16.0194). Nesses casos em que se está diante de ações conexas, a 1ª Vice-Presidência desta Corte já assentou posicionamento de que não é possível dissociar a relatoria das duas, devendo ser utilizado como critério de distribuição justamente a prevenção, decorrente da primeira distribuição corretamente realizada entre os feitos que tramitam em conjunto, nos termos do art. 178, § 6º, do RITJPR. Mutatis mutandi, cito o seguinte precedente: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL EM VIRTUDE DO NÃO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. PLEITOS DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS PELA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FEZ AO REQUERIDO E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. AÇÃO ORIUNDA DE OUTRA. RECURSO CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO COMO “RESPONSABILIDADE CIVIL” NA DEMANDA PRIMEVA. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme art. 178, § 6º, do RITJPR, “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Distribuição correta de recurso como “responsabilidade civil”, junto à 9ª Câmara Cível, no bojo da demanda primeva, que implica na prevenção para recursos distribuídos na ação posteriormente derivada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0017029-17.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2023) À vista disso, e considerando que a relação jurídica estabulada entre as partes e discutida nos autos conexos não encontra previsão nas classes de especialização elencadas no Regimento Interno desta Corte, tenho que a competência para julgamento do presente caso seria, de fato, da 4ª Câmara Cível, seja pelo próprio critério empregado na distribuição originária – ações e recursos alheios às áreas de especialização –, seja pela prevenção oriunda do julgamento do agravo de instrumento no 0038389- 38.2020.8.16.0000.” (mov. 24.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos que Rodoxisto Transporte Marialva Ltda ME ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais” em face de Rodoxisto Transportes Eireli, alegando, de início, que trabalha no segmento de transporte de frutas e que em 2006 começou a trabalhar numa parceria com o sr. Ari, proprietário da empresa requerida. Relata que a empresa requerida, no ano de 2013, realizou o registro da marca “Rodoxisto” e propôs um acordo ao sr. Reginaldo, proprietário da empresa autora, para que continuasse a usar a marca “Rodovisto Marialva”. Contudo, afirma que o referido acordo não foi cumprido, haja vista que a ré́ ajuizou a “ação de declaração de resilição contratual cumulada com abstenção de ato e antecipação de tutela de caráter antecedente” (nº 0004806-62.2020.8.16.0194) – pleiteando, justamente, a abstenção do uso da marca “Rodoxisto” pela autora. Além disso, relata que a ré́ tem enviado seus empregados aos clientes da empresa autora, afirmando entre outras coisas que “a RODOXISTO MARIALVA, não pode mais usar a marca RODOXISTO” e “Que existe uma demanda judicial para impedir e RODOXISTO MARIALVA de usar a expressão Rodoxisto, pois eles estariam utilizando indevidamente a marca Rodoxisto”. Por tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De início, oportuno observar que os autos que deram origem à apelação cível ora em análise foram distribuídos por dependência à supramencionada Ação de Declaração de Resilição Contratual Cumulada com Abstenção de Ato e Antecipação de Tutela de Carater Antecedente nº 0004806-62.2020.8.16.0194, a qual, além de possuir as mesmas partes deste processo, discute o fundamento do pedido indenizatório aqui formulado – uso indevido da marca “Rodoxisto”. Os processos se encontram, portanto, em relação de acessoriedade, subordinando o processo acessório ao debate trazido no principal, vez que oriundo dele, o que demanda a aplicação da máxima “accessorium sequitur principale”.
Trata-se de entendimento já adotado em sede de exame de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES AÇÃO ORIUNDA DE OUTRA. PROCESSOS CONSIDERADOS EM CONJUNTO, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO COMO “RESIDUAL PÚBLICO” NA DEMANDA PRIMEVA APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO NA 4ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020569-98.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.05.2023) A mesma linha de raciocínio pode ser extraída da letra do art. 178, § 1º, do RITJPR, quando informa a necessidade de distribuição por prevenção ao processo principal de demandas acessórias, bem como do art. 110, §, 2º, do RITJPR, ao afirmar que “na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição”. Ademais, considerando que a matéria tratada na ação principal (nº 0004806-62.2020.8.16.0194) não possui especialização no regimento interno (uso indevido de marca), impõe-se a distribuição na forma do art. 111, inciso II do RITJPR[iii]. Sendo assim, deve ser ratificada a primeira distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0038389-38.2020.8.16.0000, interposto no bojo dos autos conexos (nº 0004806-62.2020.8.16.0194), à Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada à Exma. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Nesse sentido: ECC nº 0037684-61.2021.8.16.0014
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Recurso: 0007064-11.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Apelado(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença lançada ao eDoc. 83.1, que julgou conjuntamente a ação declaratória de resilição contratual cumulada com abstenção de ato nº 0004806-62.2020.8.16.0194 ajuizada por Rodoxisto Transportes EIRELI, e a ação indenizatória por danos morais nº 0007064-11.2021.8.16.0194 ajuizada por Rodoxisto Transporte Marialva LTDA ME. A primeira demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de determinar a cessação do uso da expressão “Rodoxisto” e dos demais elementos figurativos componentes da marca registrada, a interrupção da utilização dos domínios virtuais, a declaração da resilição do contrato de parceria comercial a partir de 19/12/2017; os pedidos formulados pela reconvinte foram julgados improcedentes e, em razão da sucumbência, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais; a parte ré foi condenada a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa e a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% do proveito econômico obtido. A segunda demanda, por sua vez, foi julgada improcedente e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso foi originalmente distribuído por prevenção à 4ª Câmara Cível, pelo critério de competência “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, como extrai-se do termo de distribuição acostado ao eDoc. 3.1. No entanto, a Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes determinou a redistribuição do feito às Câmaras competentes para julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, conforme art. 110, inc. IV, alínea “a”, do RITJPR. Para tanto, aduz que a demanda versa sobre “indenização por danos morais advinda de uso irregular de marca, lide julgada improcedente”. Não obstante o entendimento da relatora, ouso discordar: o caso não se amolda à competência desta Câmara. Isso porque, muito embora a presente demanda (autos nº 0007064-11.2021.8.16.0194) seja, de fato, indenizatória, é importante observar que a sentença hostilizada julgou-a conjuntamente com a ação declaratória de resilição contratual cumulada com abstenção de ato nº 0004806-62.2020.8.16.0194, tratando-se, portanto, de ações conexas que não podem ser desmembradas. Realmente, o art. 178, § 1º, do RITJPR esclarece que “serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. Seguindo a mesma sorte, o art. 178, § 6º, do RITJPR, prevê que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Nessa lógica, verifica-se que a segunda demanda (autos de nº 0004806-62.2020.8.16.0194) exige a análise de aspectos e cláusulas contratuais, bem como de sua execução, já que abrange o pedido de extinção da avença, não se amoldando a competência regimental dessa 8ª Câmara Cível. Além disso, percebe-se que o apelo foi originalmente distribuído à 4ª Câmara Cível, especificamente à Desembargadora Astrid Maranhão Carvalho Ruthes, em razão de sua prevenção, já que constou como relatora no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038389-38.2020.8.16.0000, interposto contra decisão proferida no bojo da ação conexa (autos nº 0004806-62.2020.8.16.0194). Nesses casos em que se está diante de ações conexas, a 1ª Vice-Presidência desta Corte já assentou posicionamento de que não é possível dissociar a relatoria das duas, devendo ser utilizado como critério de distribuição justamente a prevenção, decorrente da primeira distribuição corretamente realizada entre os feitos que tramitam em conjunto, nos termos do art. 178, § 6º, do RITJPR. Mutatis mutandi, cito o seguinte precedente: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL EM VIRTUDE DO NÃO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. PLEITOS DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS PELA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FEZ AO REQUERIDO E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. AÇÃO ORIUNDA DE OUTRA. RECURSO CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO COMO “RESPONSABILIDADE CIVIL” NA DEMANDA PRIMEVA. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme art. 178, § 6º, do RITJPR, “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Distribuição correta de recurso como “responsabilidade civil”, junto à 9ª Câmara Cível, no bojo da demanda primeva, que implica na prevenção para recursos distribuídos na ação posteriormente derivada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0017029-17.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2023) À vista disso, e considerando que a relação jurídica estabulada entre as partes e discutida nos autos conexos não encontra previsão nas classes de especialização elencadas no Regimento Interno desta Corte, tenho que a competência para julgamento do presente caso seria, de fato, da 4ª Câmara Cível, seja pelo próprio critério empregado na distribuição originária – ações e recursos alheios às áreas de especialização –, seja pela prevenção oriunda do julgamento do agravo de instrumento nº 0038389-38.2020.8.16.0000. 2. Por estes motivos, entendo que esta Câmara Cível não detém competência para julgamento do presente recurso, razão pela qual, nos termos do art. 179, § 3º do Regimento Interno, encaminho os autos à 1ª Vice-Presidência para exame da competência para julgamento da matéria. Curitiba, 06 de junho de 2023. Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador
08/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Recurso: 0007064-11.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Apelado(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA 1. Iniciada a análise dos autos, verifica-se que tratam de indenização por danos morais advinda de uso irregular de marca, lide julgada improcedente. Assim, o tema se enquadra na hipótese do art. 110, IV, a do RITJPR. 2. Redistribua-se como convém, realizando-se a compensação devida. Curitiba, 31 de maio de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Recurso: 0007064-11.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Apelado(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
25/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0004806-62.2020.8.16.0194 Autos n. 0007064-11.2021.8.16.0194 SENTENÇA CONJUNTA 1. RELATÓRIO Autos n. 0004806-62.2020.8.16.0194 Rodoxisto Transportes EIRELI, devidamente qualificada, propôs ação de declaração de resilição contratual c/c abstenção de ato em face de Reginaldo Sincero e CIA LTDA., igualmente qualificada. Esclareceu a parte autora que, em meados de 2006, as partes firmaram acordo verbal de parceria comercial, cujo objeto era a prestação de serviços de transportes de cargas e seguro, a ser realizado/desenvolvido na região norte do Estado do Paraná. Para que a ré explorasse e divulgasse o sinal distintivo da requerente naquela região, houve um “licenciamento” de uso das marcas “Rodoxisto”, além da remuneração regular pelos serviços prestados. O vínculo perdurou até dezembro de 2017, quando a autora informou que não possuía mais interesse na contratação, razão pela qual foi encaminhado Distrato de Parceria Comercial. A requerida, por sua vez, negou-se a assinar o documento de distrato em questão, investindo-se no direito sobre a expressão RODOXISTO TRANSPORTES MARIALVA, ainda que inexistente qualquer acordo acerca da transferência/concessão do direito de propriedade industrial para a requerida. Sobre a questão, alegou a autora que criou e protegeu o nome de domínio “www.rodoxisto.com.br” em 2009 e que realizou o arquivamento de seus atos constitutivos perante o órgão do comércio competente em junho de 2013, utilizando a expressão “Rodoxisto” como elemento distintivo e diferenciados de seu nome empresarial e título de estabelecimento (nome de fantasia), fato que lhe garante os direitos individuais de uso 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL exclusivo daqueles elementos designativos, especialmente após o registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Sustentou ainda que a empresa requerida procedeu com o arquivamento de seus atos constitutivos em outubro de 2013 e, portanto, posteriormente ao da autora, reproduzindo o sinal distintivo “Rodoxisto” e atuando no mesmo ramo de atividade dessa (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), o que demonstra flagrante violação aos direitos de propriedade industrial e prática de atos ilícitos de concorrência desleal pela requerida. Por todo o exposto, ingressou com a presente demanda, pleiteando a cessação imediata do uso da expressão Rodoxisto, congelamento dos sítios eletrônicos http:// www.RODOXISTOtransportes.com.br e http://www.RODOXISTOmarialva.com.br, resilição do contrato de parceria comercial a partir de 19 de dezembro de 2017 com indenização pelo uso irregular do sinal distintivo, indenização por perdas e danos materiais e morais sofridos pela autora. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.103. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (seq. 11.1). Em face da decisão proferida foi interposto Agravo de Instrumento (seq. 14), não provido. A ré apresentou contestação em seq. 27.16. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, já que a empresa da autora foi criada apenas em 2013 e o domínio mencionado está registrado em nome de terceiro. No mérito, argumentou que o contrato de parceria não foi firmado com a empresa autora, que sequer existia na época, mas com seu proprietário, sr. Ariovaldo. Desde 2006, então, a expansão do nome Rodoxisto Marialva ficou a cargo do Sr. Reginaldo Sincero e de sua Companheira Sra. Luci Flavia, que desenvolveram um trabalho de marketing e alavancaram o nome Rodoxisto, tudo com a ciência, concordância e participação do sr. Ariovaldo. Esse, por sua vez, conseguiu o registro da marca em julho de 2017, quando decidiu então desfazer a parceria e pedir para que a ré não usasse mais a marca Rodoxisto, ainda que construída em conjunto. Mencionou, inclusive, que firmaram um acordo para atendimento exclusivo de uma empresa em fevereiro de 2018, mas em agosto do mesmo ano a autora notificou o distrato formal, exigindo que a marca não fosse mais utilizada. Tendo em vista que o acordo verbal não foi 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL honrado pelo sr. Ariovaldo, que inclusive se beneficiou dos lucros e valorização da marca, pugnou pela improcedência da ação, apresentando ainda pedido contraposto. Documentos em seq. 27.1 a 27.15. Impugnação à contestação em seq. 32.1. A autora pediu a reconsideração do indeferimento da liminar alegando fatos novos (seq. 33.1 e 39.1). As partes especificaram provas em seq. 49.1/84.1 e 50.1/85.1. A autora se manifestou em seq. 57.1, oportunidade na qual reiterou o pedido liminar, pugnou pela condenação do requerimento em multa por litigância de má-fé e juntou novos documentos. O juízo indeferiu os pedidos de reconsideração da liminar (seq. 76.1). Em seq. 87.1, a parte autora comunicou ao juízo a concessão dos pedidos de registro da marca “Grupo Rodoxisto” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme R.P.I. 2648, publicada em 05/10/2021. Determinou-se a suspensão do processo para julgamento conjunto com os autos n. 0007064-11.2021.8.16.0194 (seq. 88.1). A autora interpôs embargos de declaração (seq. 93.1), o qual não foi acolhido (seq. 101.1). O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral, cuja produção foi realizada nos autos apensos (seq. 101.1 e 108.1). As partes se manifestaram em seq. 117.1 e 118.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0007064-11.2021.8.16.0194 Rodoxisto transporte Marialva LTDA ME ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Rodoxisto Transportes EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos. Relatou a parte autora que trabalha no segmento de transporte de frutas e que, em 2006, começou a trabalhar numa parceria com o sr. Ari, proprietário da requerida. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Em 2013, contudo, a empresa ré providenciou o registro da marca Rodoxisto e propôs um acordo ao sr. Reginaldo, proprietário da autora, para que continuasse a usar a marca Rodovisto Marialva. Tal acordo não foi cumprido, eis que a ré impetrou os autos n. 0004806-62.2020.8.16.0194 e requereu a abstenção do uso do nome pelo autor. Não bastasse isso, antes mesmo de proferida sentença nos autos mencionados, a ré tem enviado empregados aos clientes da empresa autora, os quais afirmaram que “a RODOXISTO MARIALVA, não pode mais usar a marca RODOXISTO” e que a autora estaria “utilizando indevidamente a marca Rodoxisto”, entre outras situações que prejudicam a integridade e honra da requerente. Em razão do exposto, ingressou com o presente feito, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. Documentos em seq. 1.1 a 1.4. Contestação apresentada em seq. 33.1. Preliminarmente, alegou que condutas criminais também foram mencionadas na petição inicial, mas que estes autos devem ficar restritos às questões cíveis. No mérito, a ré sustentou que não houve qualquer acordo firmado entre as partes no sentido de autorizar a empresa autora a utilizar a marca em discussão, e que as visitas mencionadas na exordial ocorreram em virtude dos atos de má-fé e inverdades que foram inicialmente propagadas pela própria requerente, os quais reclamavam defesa por parte da ré. Pugnou então pela improcedência da demanda, juntando documentos em seq. 33.2 a 33.28. Impugnação à contestação em seq. 37.1. As partes especificaram provas em seq. 43.1 e 44.1. Em decisão saneadora (seq. 46.1), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a prova oral e designada audiência de instrução. Audiência realizada (seq. 65.1), com termo juntado em seq. 66.1. A ré apresentou alegações finais em seq. 73.1. Contados e preparados, vieram conclusos. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já esclarecido em momento oportuno, os processos acima relatados devem ser decididos simultaneamente, na medida em que – conquanto diversos os pedidos formulados – correspondem aos mesmos fatos e seus desdobramentos. A par do exposto, considerando que as partes são as mesmas, mas compõem polos invertidos, e que os autos n. 0007064-11.2021.8.16.0194 especificam alguns fatos não mencionados no processo apenso, a fundamentação também deverá ser fracionada, sem prejuízo de eventual referência aos argumentos já apresentados. 2.1 Autos n. 0004806-62.2020.8.16.0194 Da lide principal As preliminares levantadas se confundem com análise de mérito, razão pela qual deixo para apreciá-las em momento oportuno.
Trata-se de ação de declaração de resilição contratual c/c abstenção de ato ajuizada por Rodoxisto Transportes EIRELI em face de Reginaldo Sincero e CIA LTDA., na qual se pleiteia: (i) a cessação imediata do uso da expressão Rodoxisto; (ii) o congelamento dos sítios eletrônicos http://www.RODOXISTOtransportes.com.br e http://www.RODOXISTOmarialva.com.br (iii) a resilição do contrato de parceria comercial a partir de 19 de dezembro de 2017 com indenização pelo uso irregular do sinal distintivo; (iv) indenização por perdas e danos materiais e morais sofridos pela autora. A requerida, por sua vez, alegou que o contrato de parceria comercial foi firmado com o proprietário da autora, sr. Ariovaldo, e que todos os envolvidos participaram do marketing e alavancaram o nome Rodoxisto, até que em 2017 a autora realizou o registro da marca e, apesar de acordo firmado no sentido de que a ré continuasse seu trabalho, ajuizou a presente ação. Pois bem. Antes de analisar o caso apresentado, necessários alguns esclarecimentos acerca do direito de propriedade industrial e a proteção da marca no ordenamento jurídico brasileiro. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Sabe-se que o exercício de uma atividade econômica pressupõe a organização de um complexo de bens, materiais e imateriais. Aos bens imateriais (marcas, invenções, desenhos industriais, entre outros) o ordenamento jurídico confere uma tutela jurídica especial, chamado de “direito de propriedade industrial”. No Brasil, referido direito encontra respaldo no art. 5º, XXIX da 1 Constituição Federal e na Lei 9.279/96, que visa (i) proteger as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados, e (ii) reprimir falsas indicações geográficas e a concorrência desleal. No que tange à proteção da marca, objeto dos autos, a lei supracitada menciona, em seu art. 122, que: “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”. Ainda: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I — ceder seu registro ou pedido de registro; II — licenciar seu uso; III — zelar pela sua integridade material ou reputação. Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impres- sos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. O que se pretende, com o registro da marca, é diferenciar/distinguir o produto ou serviços dos demais disponíveis no mercado, o que implica em defesa do proprietário e proteção dos consumidores. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA- ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA "GAROTO" DA RE- CORRENTE. EXCLUSIVIDADE. RAMO COMERCIAL DE ALIMENTOS. CLASSES DISTINTAS. CHOCOLATE E BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARASITÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1 “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”; 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 1. "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, se- melhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp n. 900.568/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010). 2. Apesar das partes atuarem em um mesmo ramo de alimentos, as classes são distin- tas, uma fabricando chocolates e a outra bebidas. 3. Inexistindo possibilidade de confusão ou conduta parasitária, possível a convivên- cia das marcas com o mesmo nome. […] (AgInt nos EDcl no AREsp 936.937/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FER- REIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. […] 1. De acordo com o princípio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso do sinal distintivo somente é oponível a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, dada a possibilidade de indu- ção do consumidor em erro ou de associação com marca alheia. Desse modo, o prin- cípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os res- pectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. Preceden- tes. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que: "Embora os litigantes atu- em no ramo da alimentação, o nome empresarial da ré indica claramente que atua exclusivamente no segmento de chopperia, enquanto a marca da autora relaciona-se à oferta de pizzas."; não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.[…] (AgInt no AREsp 1162667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Pontua-se ainda que, via de regra, a marca registrada se submete ao princípio da especialidade/especificidade, ou seja, a marca só é protegida na respectiva classe de produtos ou serviços em que foi registrada. Nesse sentido: A proteção que a legislação confere aos titulares define-se pela aplicação de dois princípios gerais: o da territorialidade e o da especialidade do registro. […] O segun- do significa que a proteção do sinal e o direito de utilização do mesmo compreen- dem apenas os produtos ou serviços a que ela se refere. Desse princípio, concluímos que a novidade da marca é relativa, sendo apenas necessário que não exista outro si- nal idêntico, semelhante ou afim anteriormente registrado para aquele produto (ou seja, registrado na classe para a qual se requer o registro). A marca deve ser própria, não dando margem a confusão com qualquer outra anteriormente empregada para 2 objetos análogos. Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já discorreu sobre o tema: [A] marca registrada junto ao INPI possui proteção legal temporária, prorrogável e em âmbito nacional, cuja propriedade e utilização torna-se exclusiva, de sorte que, quando ocorrer confusão entre duas marcas, em regra, deve prevalecer o uso exclusi- 2 MORAES, Maria Antonieta Lynch de. Marca — bem incorpóreo protegido pelo direito industrial. Revista dos Tribunais, [sem local de publicação], [sem número], v. 814/2003, ago. 2003, p. 71–82. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL vo daquele que registrou primeiro. Porém, tal proteção é relativa, visto que se res- tringe à classe específica de produtos ou serviços para a qual foi registrada, o que significa que, além da anterioridade e territorialidade, deve ser observado também o critério de especialidade, eis que o direito ao uso exclusivo da marca é resguardado à determinada classe de atividade em que foi realizado o registro. Tal medida visa evi- tar confusão para o consumidor acerca dos produtos e serviços disponíveis no mer- cado, impedindo, dessa forma, a concorrência desleal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1486283-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 15.06.2016) Em linhas gerais, conclui-se que a proteção da marca visa distinguir empresas e evitar confusão entre os consumidores, de modo que os mesmos sinais distintivos não devem compor a marca de diferentes empresas com a mesma especialidade. Esclarecidas tais premissas, passo a análise do caso apresentado. A autora ingressou com a presente demanda pleiteando a cessação imediata do uso da expressão Rodoxisto, congelamento de sítios eletrônicos, resilição do contrato de parceria comercial a partir de 19 de dezembro de 2017 com indenização pelo uso irregular do sinal distintivo, indenização por perdas e danos materiais e morais sofridos. Em que pese tenha alegado que o registro do domínio foi realizado em 2009 e o arquivamento dos atos constitutivos em 2013, sabe-se que a exclusividade no uso da marca se dá apenas com o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), conforme previsto no art. 129 da Lei n. 9279/96, acima transcrito. Compulsando os autos, verifica-se que o registro da marca pela autora foi concedido em 25/07/2017 para (seq. 1.5, 1.6 e 1.8): Agenciamento de mercadoria [intermediação] - [Assessoria em]; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis] - [Informação em]; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis] - [Consultoria em]; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis] - [Assessoria em]; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis]; Consultoria em seguros - [Informação em]; Consultoria em seguros - [Consultoria em]; Consultoria em seguros - [Assessoria em]; Consultoria em seguros; Informações sobre seguros - [Informação em]; Informações sobre seguros - [Consultoria em]; 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Serviços de transporte de mercadorias e mudanças terrestres estaduais e interestaduais - [Informação em]; Serviços de transporte de mercadorias e mudanças terrestres estaduais e interestaduais - [Consultoria em]; Serviços de transporte de mercadorias e mudanças terrestres estaduais e interestaduais - [Assessoria em]; Serviços de transporte de mercadorias e mudanças terrestres estaduais e interestaduais. A apresentação de todos os processos consta como “mista”, ou seja, o sinal é constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada. Nesse caso: Considerando a concessão do registro em 25/07/2017, evidente que a partir dessa data a autora estava protegida do uso da marca, o que só poderia ser rebatido por meio de oposição ao pedido ou processo em face do INPI, nos termos da lei. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Uma vez concedido o registro e inexistente pedido de nulidade perante a Justiça Federal (art. 175), incumbe a este juízo apenas verificar se houve uso indevido da 3 marca e concorrência desleal pela requerida. Em relação à minuta de distrato da Parceria Comercial firmada entre as partes, observa-se que, apesar de não assinada pela ré, constam em seq. 7.76 e 1.86 menção ao seu envio, e não houve impugnação da empresa acerca do seu recebimento (apenas quanto ao seu conteúdo, o que será tratado em momento oportuno). Além disso, observa-se da notificação apresentada nos autos (seq. 1.15) que, em agosto de 2018, a autora reforçou o término da parceria comercial e esclareceu que a marca nominativa “Rodoxisto” foi devidamente registrada, garantindo o uso exclusivo pela notificante. Também em depoimento prestado em juízo o sr. Reginaldo, representante da ré, foi questionado sobre como ficou sabendo sobre o registro, oportunidade na qual respondeu (seq. 65.1 1:01:35): “ele me comunicou, foi comunicado”. O que se verifica, do exposto, é que a requerida tinha ciência sobre o registro da marca realizado pela autora e, ainda assim, continuou usando a marca normalmente, a qual, além de semelhante nos elementos nominativos, também se assemelhava à marca registrada nos elementos figurativos. Vejamos: Observa-se que a requerida, em sua defesa, buscou comprovar que usou a marca Rodoxisto desde 2006 e ajudou em sua expansão e no trabalho de marketing da empresa. Ocorre que, conforme já esclarecido, não incumbe a este juízo analisar a validade ou não do registro realizado perante o INPI, mas tão somente analisar se houve alguma irregularidade no uso da marca após sua concessão. É, como visto, o caso dos autos. Ainda que notificada e ciente do registro da marca pela autora, a ré continuou usando o nome Rodoxisto, com elementos figurativos também semelhantes, a fim 3 Nesse sentido, destaca-se tese firmada no Tema Repetitivo 950 (STJ): “As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória”. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL de manter sua clientela e continuar a atividade de mesma especificidade que a empresa autora, o que torna evidente o uso indevido da marca. Procedente, portanto, o pedido de cessação imediata do uso da marca nominativa “Rodoxisto”, o que implica, também, na procedência do pedido de congelamento dos sítios eletrônicos mencionados na exordial, já que fazem referência direta à marca reivindicada. Deixo, contudo, de determinar prazo para retirada dos sites do ar, já que em consulta aos endereços citados obtém-se as mensagens “este domínio ainda não está 4 conectado a um site” e “não é possível acessar esse site.” No que tange ao pedido de resilição do contrato de parceria comercial, observa-se que não houve impugnação pela parte ré, razão pela qual incide o disposto no art. 341 do CPC. Observa-se, contudo, que as partes mencionaram a existência de tratativas após a referida data, de modo que a resilição do contrato inicialmente firmado não afeta eventuais acordos posteriores. Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório pelo uso irregular do sinal distintivo, bem como pela indenização por perdas e danos materiais e morais, não assiste razão à parte autora. Explico. Compulsando os autos, restou comprovado que toda a Parceria Comercial entre as partes se deu de forma informal. O representante da autora reforça isso diversas vezes ao longo de seu depoimento, e não há qualquer documento explicando os termos exatos da contratação, apenas afirmam as partes que iniciaram uma relação na qual o sr. Reginaldo buscaria clientes na região de Marialva utilizando o nome da autora. Assim como na contratação, os termos do distrato também não foram apresentados de forma clara nos autos. Isso porque, segundo alegado pela autora, as partes chegaram em um acordo e foi realizado o distrato escrito. A ré, por sua vez, afirma que o distrato enviado por e-mail não observava o que foi acordado, razão pela qual não o assinou. Em audiência, questionado se, após o rompimento do vínculo, foi realizado algum acordo com relação aos clientes, respondeu o representante da autora, sr. Ariovaldo, que (seq. 65.1 0:25:53): “Nós até formalizamos isso. A gente optou por deixar que ele continuasse atendendo alguns clientes (...) A gente fez um acordo verbal, e depois a gente 4 Acesso em 10/03/2023 às 14h: < http://www.rodoxistomarialva.com.br/> http://www.rodoxistotransportes.com.br/ 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL enviou, daí ele quis mudar algumas coisas lá e acabou não concordando, mas verbalmente ele tinha concordado.” Afirmou o representante da autora, ainda, que em determinado momento passou a visitar clientes que – pelo acordo anteriormente firmado – faziam parte da carteira da empresa ré. Justificou afirmando que (0:32:19): “o acordo foi quebrado a partir do momento que ele começou a pegar os meus clientes também (...)”. O sr. Reginaldo, por sua vez, esclareceu que continuou trabalhando usando o nome Rodoxisto por cerca de 2 (dois) anos, porque eles tinham feito um acordo verbal, e depois desse prazo que o sr. Ariovaldo entrou pedindo que não usasse mais o nome (0:57:20). Afirmou que (58:51) “não entendi o motivo que que eu prejudiquei ele até hoje, eu nunca peguei um cliente dele (...) a gente separou numa boa, sem motivo, porque, eu acho que não prejudiquei ele e ele também não me prejudicou”. O que se verifica, de todo o exposto, é que os termos da parceria e, posteriormente, do distrato, não foram esclarecidos pelas partes, que reforçaram a existência de vínculos e acordos informais que não possibilitam a comprovação da data em que, de fato, a autorização para uso do nome pela empresa ré ocorreu. Tais ambiguidades impossibilitam até a imputação de concorrência desleal, na medida em que – apesar do uso/imitação de expressão ou sinal de propaganda alheios (art. 195, IV), durante um período incerto tal uso foi autorizado e incentivado pela autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar os termos anteriormente fixados. Ainda que declarada a resilição do contrato de parceria em 2017, os representantes das empresas confirmam que houve uma autorização posterior para uso do nome, sendo inclusive o processo ajuizado apenas em 2020. Não houve, contudo, esclarecimento sobre datas, clientes e regiões que estariam efetivamente envolvidas nesse acordo, tampouco foi demonstrada qualquer situação que impediu a autora de realizar negócios em razão do uso, pela ré, de marca anteriormente autorizada a utilizar. Nesses termos, não há sequer indícios de dano material a ser indenizado. Quanto ao dano moral, é certo que o STJ já pacificou através da Súmula 227 que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL No entanto, ao firmar tal entendimento, o STJ teve em mente que a pessoa jurídica, na doutrina mais aceita atualmente, enquadra-se na teoria da realidade jurídica ou técnica, em que o legislador concede àquele organismo uma atribuição jurídica. Ainda que derivada da criação humana, a pessoa jurídica não é dotada de consciência ou espírito; logo, nada sente. A pessoa jurídica não sofre decepção, tristeza, dor íntima, tampouco experimenta sensações de impotência, engano, inutilidade ou humilhação. A sua honra, juridicamente falando, somente pode ser abalada em seu nome, sua honra, seu conceito e boa fama perante os consumidores etc. Dito isso, observa-se que o dano moral, no caso dos autos, não é presumível. Cabia à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a honra objetiva da empresa restou abalada em razão do uso indevido do nome pelo autor ou da concorrência des- leal. Não o fez, contudo. Dos áudios e depoimentos juntados aos autos, observam-se alguns relatos no sentido de que o representante da ré mencionou o inquérito que estava em trâmite em Goiás, o que foi confirmado inclusive pelo sr. Reginaldo, que afirmou ter sido questionado sobre tais ações por alguns clientes. A mera alegação de existência de investigação em trâmite, contudo, não é suficiente para demonstrar a violação da honra objetiva, a qual demanda um abalo em sua credibilidade, o que não ocorreu nos autos. Por todo o exposto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. A improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Da reconvenção A requerida apresentou pedido contraposto, recebido como reconvenção (art. 343, CPC), no qual pleiteia indenização pelos anos de trabalho e divulgação da marca Rodoxisto. Conforme exaustivamente fundamentado acima, as partes não conseguiram comprovar nos autos os exatos termos da parceria firmada. Nesse contexto, e considerando que – na reconvenção – o ônus de comprovar a existência de danos passíveis de indenização é da reconvinte, evidente que deveria produzir provas no sentido de que houve um crescimento 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL da marca em razão de seu trabalho e, notadamente, que esse extrapolava as atribuições contratadas. Se o contrato de parceria firmado entre as partes envolvia a publicidade e divulgação da marca, entende-se que o valor despendido para tal atividade já estava disposto nos seus termos. Nesse sentido, inclusive, o depoimento dos representantes das partes foi no sentido de que a reconvinte recebia um percentual sobre os clientes que angariava e que as despesas da empresa eram pagas pela reconvinda, sendo inclusive essa a justificativa do sr. Reginaldo quando afirmou que recebia 35% e todas as despesas eram “tiradas” dos 15% a mais que a empresa reconvinda recebia (0:56:20). Dessa foram, a reconvinte só teria direito a indenização se comprovasse que efetivamente gastou ou realizou além daquilo que foi contratado inicialmente. No entanto, como já citado, as partes não demonstraram nos autos os exatos termos da parceria firmada, de modo que tal análise resta também prejudicada. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.2 Autos n. 0007064-11.2021.8.16.0194
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rodoxisto transporte Marialva LTDA ME em face de Rodoxisto Transportes EIRELI, na qual pleiteia indenização por violação de acordo e por difamar a conduta e honra da requerente. Como se sabe, o processo é o momento que as partes têm de afirmar, discordar, demonstrar e comprovar o que foi pleiteado. É com essa finalidade, afinal, a instrução probatória. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr. (2016, p. 55/ 56): Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, a prova também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam (i) de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensar ter e (ii) da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas. O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre o tema, prevê que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Evidente que, ao alegar o descumprimento do acordo e difamação, caberia à parte autora provar seu direito à indenização, enquanto à requerida caberia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora em nenhum momento demonstrou os termos do suposto acordo firmado com a ré. Em verdade, na exordial deste processo se contradiz com o que disse anteriormente (nos autos n. 0004806- 62.2020.8.16.0194), alegando nestes autos que (seq. 1.5): “Em 2013 o Sr. Ari, num ato de esperteza providenciou para sua empresa o registro das Marca RODOXISTO, e propôs um acordo ao Sr Reginaldo para que este continuasse a usar a marca RODOXISTOMARIALVA, devidamente pago através da cessão de um cliente, conforme minuta de acordo em anexo”. Observa-se que, apesar do anunciado, a autora não anexou referido acordo. Outrossim, não juntou qualquer prova de que, de fato, tenham ocorrido violações ou atos de difamação por parte da empresa ré. As três primeiras afirmações levantadas pela autora, quais sejam: (i) que não existe mais parceria; (ii) que a Rodoxito Marialva não pode mais usar a marca e (iii) que há demanda judicial para impedir seu uso, sequer são condutas difamatórias, na medida em que apenas relatam o distrato e o registro de marca pela ré perante o INPI, cujo acesso é público. Quanto a ausência de condições financeiras da autora de arcar com custas de seguro/ressarcimento, não foi comprovado nos autos qualquer fala dos funcionários da ré nesse sentido. Não foram arroladas testemunhas presentes na ocasião do suposto fato e, das oitivas realizadas, não se depreende qualquer depoimento que confirme o alegado. O representante da ré negou, inclusive, que seus funcionários falaram mal da empresa autora, apenas esclareceram que a Rodoxisto Marialva não tinha relação com a Rodoxisto Curitiba (seq. 65.1 0:35:00). Ademais, o próprio representante da autora informou em depoimento (seq. 65.1 1:03:17) que na ocasião em que os fatos ocorreram ele esclareceu pessoalmente aos clientes como realmente estava a situação. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Assim, ainda que comprovada a conduta da ré (o que não ocorreu), não haveria prova do prejuízo sofrido pela empresa autora. Não há que se falar, portanto, em indenização. 3. DISPOSITIVO Autos n. 0004806-62.2020.8.16.0194 Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para: (i) determinar a cessação do uso da expressão “Rodoxisto” e dos demais elementos figurativos que compõem a marca registrada pela autora; (ii) interromper a utilização dos domínios http://www.RODOXISTOtransportes.com.br e http://www.RODOXISTOmarialva.com.br, se ainda ativos; (iii) declarar a resilição do contrato de parceria comercial a partir de 19 de dezembro de 2017, sem prejuízo de acordos posteriores firmados entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, deverá a requerida arcar com o pagamento de honorários ao procurador da autora no importe de 10% sobre o valor da causa. A autora deverá arcar com o pagamento de honorários ao procurador do requerido, no percentual de 10% do proveito econômico obtido. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados pela reconvinte e declaro extinta a reconvenção, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e os honorários advocatícios do patrono da reconvinda, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Autos n. 0007064-11.2021.8.16.0194 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Julgo improcedente o pedido formulado pela autora e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito. Curitiba, datado digitalmente. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Réu(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Conforme se depreende da audiência realizada (seq. 66.1), e em observância ao disposto no art. 55 do CPC/15, o presente feito deverá ser julgado em conjunto com a demanda em apenso (n. 0004806-62.2020.8.16.0194). Permaneçam os autos em Secretaria até o retorno daquele processo para sentença, oportunidade na qual deverão ser conclusos simultaneamente. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Réu(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA Vistos em saneador. 1. Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. Declaro, portanto, saneado o processo. 2. Fixo como pontos controvertidos, fáticos e de direito: as circunstâncias que envolveram a relação de parceria outrora existente entre as partes; b) a existência de prática ilícita perpetrada pela parte requerida, consistente na propagação de informações inverídicas para clientes da empresa requerente. 3. Inexistindo qualquer motivação legal ou fática para tanto, mantenho a distribuição do ônus da prova original, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Para tanto, entendo cabível a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. 5. Designo a data de 30/08/2022, às 14:30hrs para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. É designada esta audiência para possibilitar às partes, além do debate em torno da conciliação, o que é sempre conveniente e a melhor maneira de solucionar questões, mas para oportunizar a produção de provas, até para que não se alegue, futuramente, cerceamento de defesa, acarretando em nulidades de decisões que possam vir a ser prolatadas. 6. Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, e o endereço completo da residência ou do local de trabalho, endereço de e-mail e celular) no prazo de 05 dias (art. 357, parágrafo 4º do diploma processual), sob pena de preclusão. 6.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem-se a providenciar o comparecimento das testemunhas na audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, parágrafo 1º, do mesmo código. 6.3. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, parágrafo 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, admito o comparecimento por meio virtual, pelo aplicativo Teams, hipótese em que a parte interessada deve indicar telefone celular e e-mail respectivo para recebimento da chave de admissão na audiência na data e horário ora designados, o que será certificado pela Secretaria. Fica mantida a obrigatoriedade ao procurador interessado de comunicar à testemunha, na forma do art. 455 do CPC, salientando que a ausência na data designada implicará na preclusão da produção da prova. No dia e horário designado, a testemunha deverá permanecer à disposição deste Juízo para sua oitiva no momento oportuno do ato processual a ser realizado. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Reginaldo Sincero e Cia Ltda Réu(s): RODOXISTO TRANSPORTES LTDA 1. Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 2. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta