Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979139/PR (2025/0033119-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: IVAN LUCAS CARRADORE
ADVOGADOS: IVAN LUCAS CARRADORE - PR090359
ISADORA TACIANE GEBERT GHELLERE - PR126289
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JEFERSON BAIERLE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JEFERSON BAIERLE, com condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 105 dias-multa (Ação Penal n. 0001990-67.2010.8.16.0159, da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Iguaçu/PR). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, em 8/11/2024, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0018377-61.2024.8.16.0000 (fls. 13/23). Menciona-se que o paciente possui contra si um mandado de prisão em aberto, expedido nos autos do PEC n. 0000604-84.2019.8.16.0159, instaurado em decorrência de condenação proferida nos autos da referida ação penal. Alega-se que é impossível que o paciente tenha sido o autor do roubo em questão, pois, na data do fato (19/6/2010), encontrava-se recolhido em unidade prisional da Comarca de Maceió, no Estado de Alagoas (fl. 3). Aduz-se que foram opostos embargos de declaração ao acórdão da revisão criminal, com o propósito de suprir a omissão quanto à análise dos documentos (como peças processuais dos autos de execução penal que atestam seu encarceramento à época dos fatos e certidão expedida pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas), os quais, no dizer da defesa, demonstram de forma inequívoca a impossibilidade material de o paciente ter cometido o crime imputado (fl. 4). Destaca-se que, não obstante a procuradoria do Estado do Paraná tenha-se manifestado pelo acolhimento dos embargos de declaração, até o presente momento (fl. 5), permanecem pendentes de julgamento. Dessa forma, o paciente encontra-se diante de duas alternativas igualmente devastadoras ao seu direito à liberdade: a) apresentar-se à autoridade policial e submeter-se ao cárcere em razão de uma condenação manifestamente injusta, por um crime que comprovadamente não cometeu ou, b) permanecer foragido, privado do convívio com sua família, sendo que, inclusive, recentemente houve o nascimento de seu filho. Essa situação é ainda mais angustiante, considerando que equipes policiais frequentemente comparecem à sua residência para cumprir o mandado de prisão em aberto, sujeitando-o a um constante estado de insegurança e aflição. Requer-se (fl. 11) a) Que seja deferido o pedido liminar, modificando a sentença condenatória proferida e, por conseguinte, absolvê-lo dos fatos que lhe foram imputados ou, subsidiariamente, que seja revogado o mandado de prisão em aberto em seu desfavor, permitindo-lhe retomar o convívio com sua família, até a apreciação do mérito. b) No mérito, que seja provido o presente writ para absolvê-lo, diante da prova inequívoca de não ter concorrido para a infração penal (art. 386, IV do CPP). Indeferi o pedido liminar. De ofício, considerando as fls. 76/79, determinei a expedição de ordem para que o Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, relator dos Embargos de Declaração n. 0122198-81.2024.8.16.0000, levasse o feito à apreciação do colegiado competente na primeira sessão de julgamento possível, após receber a comunicação (fls. 85/87). Depois de prestadas informações (fls. 92/122), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração (fls. 124/127). É o relatório. Este writ perdeu seu objeto. Sobreveio, em 20/2/2025, o julgamento pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos referidos embargos de declaração. Na oportunidade, o recurso foi conhecido e acolhido, com efeitos infringentes, para julgar procedente a Revisão Criminal n. 0018377-61.2024.8.16.0000. Com isso, aquele colegiado desconstituiu a condenação prolatada na Ação Penal n. 0001990-67.2010.8.16.0159, da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Iguaçu/PR. Assim, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR