Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883573/SP (2025/0090831-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA FELIPE ANTONIO
ADVOGADO: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS - SP318172
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVADO: NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - SP474254
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA FELIPE ANTONIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51 DA LEI 4591/64. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 47 do CDC, no que concerne à ilegalidade do repasse da taxa de ligação de água, tendo em vista a previsão de exclusão no contrato de financiamento e, em que pese haja previsão da referida cobrança no contrato de promessa de compra e venda, deve-se ter por prevalente a observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação: E foi nesta cláusula contratual que alicerçaram as Recorridas a cobrança realizada em desfavor da parte recorrente. Todavia, o contrato de financiamento (que também é a escritura pública de compra e venda do imóvel), em sua Cláusula 1.8 vedou de maneira expressa que as Recorridas repassassem à parte Recorrente qualquer taxa relacionada à ligação de serviços públicos (como é o caso da taxa de ligação de água aqui discutida) pois estas já estavam incluídas no preço do imóvel, senão vejamos: [...] Em razão do conflito entre as cláusulas, a parte Recorrente ajuizou a presente ação objetivando a aplicação do PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR estampado no artigo 47do CDC. Entretanto, a r. Sentença julgou improcedente a ação, por entender que a Cláusula 9.2 do contrato de compra e venda estava em conformidade com o artigo 51 da Lei 4.591/64, conforme se colhe dos trechos abaixo reproduzidos: [...] No caso dos autos, a promessa de compra e venda previu o repasse de todas as taxas de ligação de serviço ao imóvel, como nunca é demais repisar: [...] Já o contrato de financiamento que foi celebrado de maneira posterior (ou seja, é mais recente) e que também é a escritura pública de compra e venda do imóvel), em sua Cláusula 1.8 vedou de maneira expressa que as Recorridas repassassem à parte Recorrente qualquer taxa relacionada à ligação de serviços públicos pois estas já estavam incluídas no preço do imóvel, senão vejamos: [...] A taxa repassada à parte recorrente é a da ligação de água em seu imóvel, portanto, uma taxa de ligação de serviço público. O conflito existente entre a cláusula da promessa de compra e venda e a cláusula do contrato de financiamento resta claro na medida em que prevê a responsabilidade da parte recorrente de pagar as taxas de ligação de serviço do imóvel e outro veda de maneira expressa o repasse das taxas de ligação de serviço público por já estarem elas incluídas no preço do imóvel. A relação de consumo existente entre as partes é fato incontroverso, motivo pelo qual de rigor a aplicação do CDC. O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR está estampado no artigo 47do CDC, in verbis: [...] Todavia, em que pese a norma contida no sobredito dispositivo, a r. Sentença e o v. Acórdão reputaram como válida a cláusula contratual que determinou a obrigação da parte recorrente ao pagamento das taxas de ligação de serviço público, negando vigência ao artigo 47 do CDC pois, no caso concreto, a cláusula que mais favorece o consumidor é aquela que lhe isenta de pagamento da taxa por já estar ela incluída no preço. Deste modo, com fulcro no que prevê a alínea a do artigo 105 da Constituição Federal, pede-se que essa C. Corte julgue o presente recurso especial e reforme o v. Acórdão e a r. Sentença pois negaram eles vigência à Lei Federal aplicável ao caso concreto, declarando ilegal o repasse da taxa de ligação de água (serviço público) à parte Recorrente (fls. 347/351). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, o instrumento de fls. 12-32, em sua cláusula 9.2, “g” (fl. 30), dispõe que ficariam por conta dos compradores as despesas de ligações individuais de luz, gás, telefone e outros serviços relativos ao imóvel ora compromissado. Logo, observa-se que a previsão contratual está em consonância com a disposição legal do art. 51 da Lei 4591/64, não havendo que se falar em abusividade. [...] Em relação ao contrato firmado perante a CEF, esclareço que, assim como consignou o magistrado a quo, “[...] a cláusula 1.8, do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, apenas impede a inclusão do valor relacionado a ligações de serviços públicos no preço, isto é, no valor financiado”. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que atribui a responsabilidade pelas despesas com ligações de serviços públicos ao comprador, devendo ser mantida a sentença in totum (fls. 342/343). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN