INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
Autor
APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE
OAB/SP 187848·CPF·Representa: Autor
VICENTE COELHO ARAUJO
OAB/DF 13134·CPF·Representa: Autor
VICTOR RAWET DOTTI
OAB/SP 390842·Representa: Autor
SERGIO PALOMARES
OAB/DF 12526·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO
OAB/SP 173194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726391-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 10/11/2025, conforme certidão de ID 258908137, pág. 196. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 14:05:14. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 13:56
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1968281/DF (2021/0197258-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
ADVOGADOS: SÉRGIO PALOMARES - DF012526
ROGER DE SOUZA VIEIRA PALOMARES E OUTRO(S) - DF044828
EDÉSIO CORDEIRO PONTES JÚNIOR - PE033366
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ ARAUJO PYRRHO - SP451127
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1968281/DF (2021/0197258-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
ADVOGADOS: SÉRGIO PALOMARES - DF012526
ROGER DE SOUZA VIEIRA PALOMARES E OUTRO(S) - DF044828
EDÉSIO CORDEIRO PONTES JÚNIOR - PE033366
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ ARAUJO PYRRHO - SP451127
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:38
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:18
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1968281/DF (2021/0197258-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
ADVOGADOS: EDÉSIO CORDEIRO PONTES JÚNIOR - PE033366
SÉRGIO PALOMARES - DF012526
ROGER DE SOUZA VIEIRA PALOMARES E OUTRO(S) - DF044828
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1968281/DF (2021/0197258-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
ADVOGADOS: SÉRGIO PALOMARES - DF012526
ROGER DE SOUZA VIEIRA PALOMARES E OUTRO(S) - DF044828
EDÉSIO CORDEIRO PONTES JÚNIOR - PE033366
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:54
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
25/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:57
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:47
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1968281/DF (2021/0197258-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA
ADVOGADOS: SÉRGIO PALOMARES - DF012526
ROGER DE SOUZA VIEIRA PALOMARES E OUTRO(S) - DF044828
EDÉSIO CORDEIRO PONTES JÚNIOR - PE033366
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS - DF065661
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284
DECISÃO 1. Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o primeiro apresentado às fls. 2.655-2.784 e o segundo às fls. 3.129-2.272, ambos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. Os julgado impugnado recebeu a seguinte ementa (fls. 1.723-1.724): RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1- Ação Coletiva Indenizatória e Antitrust. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido seria nulo por apresentar omissões e ausência de fundamentação; b) estariam caracterizados danos materiais e morais individuais; c) estaria caracterizada litigância de má-fé por parte da recorrida; e d) caracteriza dano moral coletivo a inserção, nos aparelhos celulares denominados de “Iphone 6”, de “bloqueio tecnológico” no sistema operacional que inutiliza por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contidos, na hipótese em que os consumidores realizaram reparos fora da rede credenciada pela fabricante. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Não ocorreu, na hipótese, ofensa ao art. 489 do CPC, notadamente porque o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da demanda. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 1.869-1.878) e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2.066-2.073). Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos por acórdãos confirmatórios proferidos pela Corte Especial (fls. 2.503-2.504) e pela Segunda Seção (fls. 2.949-2.950). Em seus recursos extraordinários, que apresentam argumentos idênticos, a parte sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, II e III, 5º, XXXII e LIV, 93, IX, e 170, IV e V, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que as decisões do Tribunal de origem e do STJ são nulas, teratológicas, desprovidas de fundamentação adequada e violadoras de diversos princípios constitucionais e do direito do consumidor. Nesse contexto, invoca a existência de suposta omissão nas decisões dos Tribunais em relação ao enfrentamento de questões essenciais da demanda, com ofensa a normas processuais e princípios de proteção ao consumidor, além de aduzir a indevida ocorrência de inversão do ônus da prova em favor da empresa recorrida. Insurge-se contra as decisões desta Corte de Justiça que, supostamente, não apreciaram a tese de "teratologia" do acórdão do TJDFT e, ainda, contra o entendimento de que os danos materiais não podem ser apurados em processo coletivo, mas apenas em ações individuais. Argumenta que o acórdão que não analisa todas as razões do recorrente viola o dever constitucional de fundamentação da decisão judicial e o princípio do devido processo legal. Aduz, ademais, que a decisão do STJ que mantém o acórdão do Tribunal a quo, que não teria reconhecido a vulnerabilidade do consumidor, ofende os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, tais como a defesa do consumidor, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a ordem econômica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.285-3.333. É o relatório. 2. Inicialmente, conforme já consignado, tanto o recurso extraordinário de fls. 2.655-2.784 quanto aquele apresentado às fls. 3.129-3.272, se voltam contra o acórdão proferido pela Terceira Turma de fls. 1.723-1.747, somente tendo sido apresentados em momentos distintos em razão da apreciação dos embargos de divergência de forma fracionada pela Corte Especial e posteriormente pela Segunda Seção, conforme preconiza a regra de competência estabelecida no Regimento Interno do STJ. Assim, considerando que as petições com idênticos argumentos impugnam, na essência, os mesmos julgados, permite-se serem apreciadas conjuntamente. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos das conclusões dos acórdãos recorridos, como se observa do seguinte trecho do julgado referente ao julgamento do recurso especial (fls. 1.736-1.746): II. DA AUSÊNCIA DE OMISSÕES 12. Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 13. Ademais, não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissões relativas a questões irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 14. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017. 14. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017. III. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE 15. Além disso, não ocorreu, na hipótese, ofensa ao art. 489 do CPC, notadamente porque o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 16. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994, p. 34335). 17. No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. IV. DO DANO MORAL INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 20. Nesse contexto, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no R Esp 1170947/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, D Je 23/04/2013. V. DO DANO MATERIAL INDIVIDUAL – SÚMULA 7/STJ 18. Aduz a parte recorrente que a Apple deveria ser condenada a indenizar os danos materiais causados aos consumidores que foram afetados pelo bloqueio em seus aparelhos celulares. 19. A Corte de origem, não obstante, consignou que, quanto ao ponto, careceria o autor de interesse de agir, pois o fornecedor disponibilizou mecanismos para o restabelecimento dos aparelhos, incluindo o reembolso de eventuais prejuízos materiais, verbis: Obrigação de Fazer O Autor requer, também, a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em prestar informações necessárias aos consumidores e consertar, sem custos, os telefones celulares do modelo iPhone 6 que foram afetados pelo bloqueio tecnológico denominado “Erro 53”, além de ressarcir eventuais despesas decorrentes de reparos. Quanto ao ponto, contudo, não se verifica o interesse do autor em postular a condenação, como exige o artigo 17 do CPC, ao estabelecer que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse, estabelecido no dispositivo em comento, se desdobra na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do provimento pleiteado. Na hipótese em tela, o Autor deduz pretensão inócua, uma vez que a medida fora concedida espontaneamente pela Ré, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Embora esteja pleiteando o fornecimento de informações necessárias aos consumidores, bem como o reparo e o ressarcimento dos aparelhos, o próprio Autor juntou aos autos a cópia das informações e orientações disponibilizadas pela Ré em sua plataforma de suporte técnico, tanto para o restabelecimento dos aparelhos, quanto para eventual ressarcimento, conforme se verifica no ID Num. 16448495, págs. 16/17. Note-se que consta, de forma expressa, a seguinte orientação: “Caso tenha pago por uma substituição do dispositivo fora da garantia devido a um erro 53, conecte o Suporte Apple para solicitar um reembolso”. Portanto, se a pretensão deduzida já foi contemplada pelas medidas adotadas pela Ré para solucionar os problemas decorrentes do bloqueio, nenhuma utilidade existe para a parte autora. Eventual descumprimento das medidas anunciadas pela Ré, deve ser solucionado no caso concreto, de forma individual e não, em ação coletiva. (fl. 914) [g.n.] 20. Nesse contexto, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1170947/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013. VI. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SÚMULA 7/STJ 21. Aduz a recorrente que a recorrida deveria ser condenada por litigância de má-fé. 22. A Corte de origem, não obstante, consignou que as alegações da parte ré constituiriam legítimo exercício do direito de defesa, verbis: O Embargante defende que houve violação dos dispositivos indicados (art. 80, II e V), por ter a Ré desenvolvido "exagerado número de preliminares processuais, sem qualquer fundamento, tudo para tumultuar o processo e dificultar a jurisdição, atrasando a solução para a lide coletiva" (ID Num. 20405350, pág. 36). Sustenta, ainda, que a Ré "voltou a insistir em versão já superada pelos fatos, sustentando, já na fase judicial e diante de uma autoridade judiciária, a mesma versão inicial que divulgou quando foi pega lesando usuários" (ID Num. 20405350, pág. 36) e segue defendendo suas teses sobre as razões que teriam caracterizado a litigância de má-fé na hipótese em exame. [...] O exame dos presentes autos, contudo, não revela qualquer das práticas acima enumeradas. Do que se infere, a Ré agiu no legítimo exercício do direito de defesa, limitando-se a deduzir suas teses, tanto de natureza processual quanto de mérito, inexistindo conduta que se amolde àquelas descritas como de má-fé. 23. Nesse passo, importa consignar que a modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, máxime porque descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a afastar a condenação por litigância de má-fé. A propósito: AgRg no AR Esp 451.641/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, D Je 19/05/2014; AgRg no Ag 816.461/SP, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, D Je 17/12/2014; AgRg no AR Esp 280.249/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, D Je 03/04/2013. VII. DO DANO MORAL COLETIVO 24. O ponto central da presente controvérsia consiste em verificar se caracteriza dano moral coletivo a inserção, nos aparelhos celulares denominados “Iphone 6”, de bloqueio tecnológico no sistema operacional que inutiliza por completo o produto, com a perda de todos os dados nele contidos, na hipótese em que os consumidores realizaram reparos fora da rede credenciada pela fabricante. 25. De início, importa consignar que, a partir da Constituição Federal de 1988, passaram a ser reconhecidos feixes de direitos e interesses cuja proteção ultrapassa a esfera meramente individual, sendo, nesse contexto, identificados bens de titularidade coletiva, cuja preservação importa, de forma ampla, a toda a coletividade. [...] 41. Nessa esteira de intelecção, importa consignar que, se o dano moral coletivo, como já afirmado, decorre de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda a comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, é imperioso concluir que esta espécie de dano não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. [...] 45. Na oportunidade, estava-se diante de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em que se pleiteava a condenação do fornecedor a reparar o dano moral coletivo perpetrado em virtude da colocação, no mercado de consumo, de produto alimentício contaminado por bactéria capaz de causar intoxicação alimentar. 46. A eg. Quarta Turma afastou a caracterização do dano moral coletivo, ao fundamento de que, na hipótese em julgamento, não se buscava a tutela de direitos difusos ou coletivos, não obstante fosse nítida a existência de afronta a direitos individuais homogêneos. 47. Desse modo, em virtude de sua natureza jurídica própria e com o objetivo de evitar a banalização da figura, é forçoso concluir que o dano moral coletivo, por ser essencialmente transindividual, tem como destinação os interesses ou direitos difusos e coletivos, não restando caracterizado em demandas em que se discute eventual ofensa a direitos individuais homogêneos. VIII. DO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA 48. Na hipótese dos autos, infere-se do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias que a parte recorrente ajuizou ação coletiva buscando a tutela de direitos individuais homogêneos. 49. Com efeito, na espécie, é possível a individualização dos efeitos e também dos titulares supostamente atingidos pelo vício do produto: os consumidores que compraram o aparelho celular denominado “Iphone 6” e atualizaram o sistema operacional após realizar reparos fora da rede autorizada pela fabricante com a consequente inutilização dos produtos e perda de dados. 50. Não foi outro o entendimento sufragado pela Corte de origem, verbis: Portanto, por expressa previsão legal, não são apenas os interesses e direitos difusos e coletivos em sentido estrito passíveis de tutela jurisdicional, uma vez que o legislador incluiu também os individuais homogêneos, espécie que caracteriza o direito cuja tutela se busca na presente ação. Com efeito, o direito individual homogêneo, embora não seja essencialmente coletivo, na medida em que se caracteriza como direito individual e divisível, cujos titulares são determinados ou determináveis – sendo considerado “acidentalmente coletivo” –, foi contemplado com proteção do microssistema coletivo em razão da origem comum, ou seja, a lesão decorre do vínculo existente entre cada um dos indivíduos e a parte adversa, não se exigindo que se trate do mesmo fato e que se dê ao mesmo tempo. (fl. 904) [g.n.] 51. Desse modo, não resta caracterizado, na hipótese, dano moral coletivo, pois não se vislumbra ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, que, por sua natureza, não são compatíveis com essa espécie de dano extrapatrimonial. 52. Deve-se esclarecer, no entanto, que o não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo na espécie não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 53. Em outras palavras, não se está, na hipótese, isentando o fornecedor da responsabilidade pelo vício do produto que colocou no mercado e que possui a potencialidade de causar danos individualmente considerados, sejam materiais, sejam morais, a serem oportunamente apurados. 54. De fato, nos termos do caput do art. 18, do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. 55. Na espécie, como já ressaltado, é incontroverso que a recorrida colocou no mercado de consumo produtos eivados de vício, sendo certo que os prejuízos dele decorrentes devem ser suportados pelo fornecedor, a quem deve ser atribuído o risco inerente à atividade empresarial e ao processo produtivo, isto é, o risco do desenvolvimento. Nesse sentido: REsp 1774372/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020. Na doutrina: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 543. Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência opostos (fls. 2.597-2.960): A irresignação não merece acolhida. Com relação aos Recursos Especiais n. 1.718.535/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 06/12/2018, e n. 1.622.386/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 25/10/2016, ambos da TERCEIRA TURMA, foi juntada cópia do inteiro teor dos acórdãos (ementa, relatório, voto e termo/certidão de julgamento). Contudo, os paradigmas são oriundos também da TERCEIRA TURMA, que proferiu o acórdão recorrido, o que torna inadmissíveis os embargos de divergência, tendo em vista que a composição do órgão julgador não se alterou em mais da metade de seus membros. Dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015: Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Grifei.) [...] O exame da questão da falta de fundamentação, centrada nos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC, dada a diferença entre os casos concretos, é inviável em embargos de divergência, que se orientam apenas para a harmonização de teses jurídicas. [...] Os paradigmas AgRg no AREsp n. 362.491/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 08/11/2013, REsp n. 1.291.213/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 25/09/2012, REsp n. 1.293.606/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/09/2014, REsp n. 1.221.756/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 10/02/2012, apontados pela parte embargante, foram publicados em 2012, 2013 e 2014. Como exposto, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade cuja demonstração configura pressuposto para seu conhecimento. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Quanto às demais alegações de violação a dispositivos constitucionais, a controvérsia cinge-se ao cabimento de indenização por danos morais coletivos em demanda consumerista, tendo sido suscitado reconhecimento do dano perante outros países, alegada vulnerabilidade do consumidor, possível inversão equivocada do ônus da prova e acerca da apuração da extensão dos danos materiais eventualmente causados. Desse modo, toda essa matéria ventilada depende do exame de dispositivos legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 819.374 AgR, relator Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/11/2014.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do consumidor. Direito Civil. Danos morais. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade configurado. Prequestionamento. Ausência. Princípios da legalidade, da prestação jurisdicional, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 929898 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 2/5/2016.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:21
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 19:28
Publicação
13/11/2024, 05:28
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:38
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:21
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:48
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:47
Publicação
18/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:30
Recebimento
16/10/2024, 20:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 16:45
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Inclusão em pauta
30/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 21:00
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
10/09/2024, 15:58
Publicação
03/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
02/09/2024, 11:23
Publicação
26/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:30
Não-Provimento
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 09:40
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
05/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
17/06/2024, 21:16
Protocolo de Petição
17/06/2024, 20:53
Publicação
24/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:41
Protocolo de Petição
30/04/2024, 16:24
Publicação
30/04/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:02
Ato ordinatório
27/04/2024, 13:00
Não Conhecimento de recurso
27/04/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:15
Redistribuição
17/04/2024, 08:45
Recebimento
16/04/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 17:45
Publicação
08/04/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 17:46
Protocolo de Petição
15/03/2024, 17:36
Publicação
23/02/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:40
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 13:30
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 06:54
Petição (Recurso extraordinário)
20/02/2024, 08:01
Protocolo de Petição
19/02/2024, 23:07
Publicação
15/12/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 18:00
Petição (Impugnação)
16/11/2023, 17:36
Protocolo de Petição
16/11/2023, 17:26
Publicação
16/11/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:27
Inclusão em pauta
14/11/2023, 17:17
Publicação
08/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
06/11/2023, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 19:21
Protocolo de Petição
06/11/2023, 19:11
Publicação
26/10/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:56
Ato ordinatório
25/10/2023, 18:10
Não-Provimento
24/10/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:00
Publicação
19/10/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 19:03
Mero expediente
17/10/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:06
Protocolo de Petição
16/10/2023, 19:01
Publicação
28/09/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:38
Inclusão em pauta
27/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 21:45
Petição (Impugnação)
06/09/2023, 21:26
Protocolo de Petição
06/09/2023, 21:24
Publicação
16/08/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:15
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:45
Documento
14/08/2023, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2023, 18:26
Protocolo de Petição
14/08/2023, 18:22
Publicação
04/08/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 18:40
Mero expediente
03/08/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 19:45
Petição (Impugnação)
28/06/2023, 19:26
Protocolo de Petição
28/06/2023, 19:22
Publicação
21/06/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 18:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 22:36
Protocolo de Petição
19/06/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:31
Protocolo de Petição
13/06/2023, 19:16
Publicação
12/06/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 18:57
Ato ordinatório
09/06/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 11:31
Redistribuição
02/03/2023, 09:30
Recebimento
02/03/2023, 07:47
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 17:15
Mudança de Classe Processual
15/02/2023, 17:09
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 14:16
Petição (Embargos de divergência)
14/02/2023, 10:36
Protocolo de Petição
14/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:31
Protocolo de Petição
09/12/2022, 16:24
Publicação
09/12/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 19:25
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:30
Recebimento
07/12/2022, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 20:37
Publicação
28/11/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:02
Inclusão em pauta
25/11/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/11/2022, 03:00
Petição (Impugnação)
10/11/2022, 17:46
Protocolo de Petição
10/11/2022, 17:42
Publicação
03/11/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 19:41
Ato ordinatório
28/10/2022, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2022, 16:16
Protocolo de Petição
28/10/2022, 16:15
Publicação
21/10/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 18:52
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:30
Recebimento
19/10/2022, 17:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/10/2022, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/10/2022, 12:12
Publicação
07/10/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 18:57
Inclusão em pauta
06/10/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 19:15
Petição (Impugnação)
06/04/2022, 22:11
Protocolo de Petição
06/04/2022, 22:10
Publicação
30/03/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 19:29
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 23:11
Protocolo de Petição
28/03/2022, 23:07
Publicação
21/03/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 18:10
Ato ordinatório
18/03/2022, 11:10
Recebimento
18/03/2022, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 22:35
Não-Provimento
15/03/2022, 14:45
Publicação
07/03/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 19:20
Inclusão em pauta
04/03/2022, 09:21
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 13:33
Mudança de Classe Processual
28/10/2021, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 12:18
Publicação
28/10/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 21:06
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial