3. MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DA SILVA RIBAS
OAB/PR 058007·CPF·Representa: Autor
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/MT 006280·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
OAB/MT 014125·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 059322·CPF·Representa: Autor
DANIEL PESSOA MADER
OAB/PR 042997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188964/PR (2024/0479102-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
RECORRIDO: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:58
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188964/PR (2024/0479102-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
RECORRIDO: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188964/PR (2024/0479102-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
RECORRIDO: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188964/PR (2024/0479102-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
RECORRIDO: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:58
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188964/PR (2024/0479102-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
RECORRIDO: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188964/PR (2024/0479102-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
RECORRIDO: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 09:45
Recebimento
13/12/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MEHLPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
AGRAVADOS: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA e CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON). 1.
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016590-94.2024.8.16.0000 - VARA CÍVEL DE PINHAIS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEHLPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. em face da r. decisão interlocutória de mov. 183.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002232- 40.2015.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Pinhais, por meio da qual o juízo singular rejeitou os pleitos de nulidade aventados pela executada, ora Agravante, nos seguintes termos: “1. Da detida análise dos autos, verifica-se que após deflagrada a fase de cumprimento de sentença (movimento 145.1) e tendo sido devidamente intimada a ora executada para o cumprimento voluntário da obrigação (movimento 149), sobreveio arguição de nulidade dos atos praticados após o trânsito em julgado da sentença prolatada, sob o fundamento de que, enquanto a intimação realizada deveria se dar por via pessoal, em decorrência da norma insculpida no artigo 513, § 4º do Código de Processo Civil, não poderia constar do ato de movimento 145 arbitrar honorários e multa, ainda que com fundamento no artigo 523, § 1º do referido códex, posto tratar-se de ato de competência privativa da magistrada. 2. Em breve cronologia da marcha processual, extrai-se que, após prolatada sentença na data de 17 de novembro de 2017 (movimento 101.1), a executada veio a interpor recurso de apelação (movimento 110.1), tendo assim sido os autos remetidos à instância recursal em 11 de janeiro de 2018 (movimento 121). Não suficiente, em que pese julgado o recurso de apelação em 02 de agosto de 2018 (movimento 13.1 do caderno recursal), a simples consulta ao sistema PROJUDI demonstra-se como suficiente para se aferir extensa árvore processual perante o 2º grau de jurisdição ante interposição de múltiplos recursos, não só perante este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como também perante as Cortes Superiores. 3. Nesta senda, o se considerar a ausência de previsão perante a regra geral decorrente da norma instrumental em vigência de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos perante as Cortes Superiores, ainda que dotados de manifesta relevância e capacidade, em caso de provimento, de alterar o título executivo judicial a ser constituído, tem-se da marcha processual que, não obstante a data fixada ao trânsito em julgado da sentença prolatada equivaler a 27 de abril de 2021, a comunicação das decisões proferidas pelas instâncias recursais deu-se tão somente em 23 de julho de 2022, período este contemporâneo ao da formulação do pedido de deflagração da fase executiva. 4. Veja, a norma insculpida perante o artigo 513, § 4º do Código de Processo Civil, a qual impõe exceção à forma de intimação da executada quando do início do processo sincrético, tem por máxima finalidade assegurar à devedora o conhecimento da deflagração da fase executiva a fim de permitir-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa em detrimento do transcurso de relevante período de tempo, durante o qual a defesa de seus interesses poderia ter se fragilizado pela perda, por exemplo, de contato com seu advogado constituído. 5. Em tal contexto, por certo que a interpretação da norma em voga não deve se dar de forma literal, ante ao manifesto desacordo com a finalidade do diploma legal, mas sim teleológica, de modo a se fixar como marco temporal para a contagem do prazo específico da exceção o último ato processual que antecede o pedido de cumprimento de sentença do qual a executada veio a ser cientificada, qual seja no caso dos autos o trânsito em julgado certificado cuja intimação expedida em movimento 128 veio a ser renunciada pela devedora em 23 de agosto de 2022 (movimento 132). (...) 7. No que concerne à nulidade do ato ordinatório lançado em movimento 145.1, esclarece-se que, em que pese os argumentos tecidos pela executada apontarem corretamente que o arbitramento de honorários advocatícios e demais sanções cominatórias compreende ato de competência privativa da magistrada, tem-se por certo que a regra insculpida no artigo 523 do Código de Processo Civil dita, sem margem para eventuais alterações, o procedimento preliminar inerente ao pedido executivo em questão. 8. Assim, enquanto as hipóteses de imposição sucumbencial previstas perante o Código de Processo Civil, como as decorrentes dos artigos 85 e 827 do referido códex, restam abrangidas pela competência privativa supracitada, os honorários devidos em decorrência do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação não são efetivamente arbitrados pelo Juízo, mas sim decorrem de imposição normativa que se originou, já perante a norma instrumental Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível revogada, da edição da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fato, inclusive, é facilmente perceptível ante a ausência da previsão de fixação da referida verba perante a redação do artigo 523, § 1º do referido diploma. 9. Assim, em se tratando de efetivo cumprimento de preceito legal, não há que se falar em eventual nulidade quanto aos atos praticados desde a formulação do pedido de deflagração da fase executiva, de modo que indefiro os pleitos contidos em petitório de movimento 152.1. 10. Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) deve ser observada a regra do art. 513, § 4º do CPC, pois entre a data do trânsito em julgado e a do protocolo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorreu prazo superior a 01 (um) ano; b) o fato de a comunicação pelas instâncias superiores acerca do resultado do julgamento ter ocorrido mais de um ano após o trânsito em julgado da r. Decisão reforça a necessidade da intimação pessoal; c) não se pode atribuir a natureza de ato meramente ordinatório à intimação para pagamento de débito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tampouco sob a cominação de multa e honorários advocatícios; d) somente ao Magistrado compete a análise das condições para que se dê início à fase da EXECUÇÃO da SENTENÇA, não podendo ser delegado tal julgamento, justamente em razão da natureza de despacho e não de mero ato ordinatório, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo. Pugna, assim, que: i) seja declarada nula a intimação para pagamento, determinando-se que a intimação para pagamento do valor do débito ocorra na forma prevista no § 4º, do artigo 513, do Código de Processo Civil; ii) seja declarada a nulidade do Ato Ordinatório de MOV. 145 e intimação de MOV. 149. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, § único do CPC). 3. Não foi formulado pleito liminar, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995, § único, ambos do CPC (efeito suspensivo) ou art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC (antecipação da tutela recursal). 4. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações, as quais somente serão necessárias em caso de retratação. 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luciane R. C. Ludovico Desembargadora Substituta