Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000315-32.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ROSANA GOMES DA SILVA ALLEMAND (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação da União e julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da exequente, que buscava o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) com base em título formado na Ação Coletiva 00063064320164013400, derivado do RMS 25841 STF. O juízo de origem entendeu que a exequente não preenche os requisitos do título executivo, pois exerceu mandato de juíza classista temporária na ativa e não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para executar o título judicial da Ação Coletiva 00063064320164013400, considerando que seu nome consta no rol de substituídos, mas ela não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, em face da interpretação vinculante do STF no RMS 25841 e na Reclamação 79903/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação da exequente de que a simples inclusão de seu nome no rol de associados da ação coletiva lhe confere legitimidade ativa é rejeitada, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, estabelecendo que o direito ao recálculo dos proventos com a inclusão da PAE abrange apenas os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas.
4. A ilegitimidade ativa da exequente é acolhida, pois o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria na Reclamação 79903/RS e no RMS 25841/DF, estabeleceu que o direito ao recálculo dos proventos com a inclusão da PAE abrange apenas os magistrados classistas que se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas. A extensão desses efeitos a juízes classistas que estavam na ativa entre 1992 e 1998, mas que não se aposentaram pelo regime da referida lei, configura ofensa à coisa julgada.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e a parte apelante foi condenada em honorários na primeira instância, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A legitimidade ativa para o cumprimento de sentença referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), decorrente do RMS 25841/DF, restringe-se aos magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas, não se estendendo a juízes classistas que estavam na ativa e não se aposentaram por essa lei, mesmo que seus nomes constem em rol de associados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.