Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILAN ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO MARILAN ALIMENTOS S/A interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. A recorrente afirma que o v. aresto, ao entender pela incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC, viola os seguintes dispositivos constitucionais: art. 195, I, "b" (conceito de receita); 5º, XXXVI (segurança jurídica e coisa julgada); e 37 (moralidade). Alega, ainda, que a negativa ao direito de recomposição dos prejuízos e bases negativas afronta os arts. 153, III, e 195, I, alínea "c" da CF. Diz que a recomposição decorre da própria sistemática de apuração de IRPJ/CSLL pelo lucro real, na qual são confrontados no período de apuração as receitas tributáveis com as despesas e custos incorridos, resultando em lucro tributável ou prejuízos fiscais/base de cálculo negativa. Houve contrarrazões. Em decisão de Id. 280890599, esta Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário. Interposto agravo em recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a devolução ao Tribunal de origem, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o decidido no tema 1.314 de repercussão geral. Decido. Em recente julgamento pela sistemática da repercussão geral (RE 1438704 RG / CE – Tema 1.314), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 22/08/2024, restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Assim, quanto ao ponto, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Sobre a questão remanescente, qual seja, a possibilidade de recomposição dos prejuízos e bases de cálculo negativa, em decorrência do direito à não tributação do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente no indébito tributário, fica mantida a não admissão do recurso extraordinário. Na decisão de admissibilidade de id. 280890599, pontuou-se a incidência da Súmula 284/STF, considerando a alegação de violação em abstrato dos dispositivos tidos por contrariados. Destacou-se que a reversão do acórdão recorrido implicaria a concessão de ordem sem a necessária definição dos contornos fáticos que envolvem o caso concreto, porquanto eventual retificação das declarações do IRPJ e da CSLL apresentadas anteriormente à impetração demandará a necessária observância da legislação vigente sobre o tema. Em acréscimo à fundamentação, anoto que a análise da questão suscitada perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional (Leis 8.981/95 e 9.065/95), de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo (ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020 - ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023. - ARE 1458282 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023; ARE 1461361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-47.2020.4.03.6111 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema 1.314 de repercussão geral e não o admito na outra questão. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal