Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419344/SP (2023/0235849-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SIMATEL COML/ LTDA
ADVOGADO: VANDERLICE FELICIO MIZUNO - SP129718
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 407): EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. - A questão da responsabilização do sócio é objeto de orientação consolidada do E. STJ, firmando aquela Corte Superior entendimento no sentido de que figurando o nome do sócio na CDA, a ele é transferido o ónus de comprovar que ao caso não se aplicam as disposições do art. 135 do CTN. Entendimento também firmado no STJ em recurso sob o rito do art. 543-C do CPC (Resp 1.101.728/SP) no sentido de que a mera inadimplência não configura a hipótese prevista no art. 135 do CTN. Exigência de comprovação a cargo do sócio que porém esteja a seu alcance, entendimento diverso implicando exigir-se do sócio a realização de prova de fato negativo, consistente na comprovação de que não atuou dolosa ou culposamente na administração dos negócios em situação que sequer foi especificamente apontada, já que o exequente simplesmente inclui na CDA o nome do corresponsável sem indicar qual o ato praticado pelo sócio a justificar o redirecionamento da execução. - Hipótese em que embora os nomes dos sócios constem na CDA, não se afigura necessária a demonstração pelos mesmos de que a empresa encontra-se regularmente ativa ou foi regularmente dissolvida, tendo em vista que resta comprovada a falência da empresa executada, que constitui forma de dissolução regular da empresa, razão pela qual não enseja o redirecionamento do executivo fiscal, ressaltando-se, também, que a dívida ora executada não abrange contribuições descontadas dos salários dos empregados. - O art. 40 da Lei 6.830/80 não abrange a hipótese de suspensão da execução para a realização de diligências consubstanciadas na busca e localização de corresponsáveis, para eventual redirecionamento do feito executivo. Havendo o encerramento do procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução fiscal movida em face de empresa extinta, destarte não havendo outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte. - E injustificada a manutenção de um processo ativo sem a perspectiva de se alcançar resultado útil. Incidência dos princípios da efetividade e economicidade da prestação jurisdicional, bem como do princípio da razoabilidade. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 419). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Afirma que houve omissão no julgado, sob o fundamento de que o Tribunal a quo não se manifestou acerca das disposições normativas dos arts. 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal (LEF), e 124 e 125 do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem com clareza a legitimidade passiva dos sócios da empresa executada. No mérito, aduz ofensa aos dispositivos legais dos artigos 125, III, e 174 do CTN, e 333 e 334, do CPC/1973. Sustenta que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, fato que atribui ao sócio-executado o ônus da prova para afastar corresponsabilidade atribuída à pessoa jurídica dissolvida regularmente em processo falimentar, cabendo a eles demonstrar que não praticaram atos em violação à lei ou ao contrato social. Sustenta que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que inclui os nomes dos sócios, inverte o ônus da prova, cabendo aos sócios demonstrar a ausência de atos com excesso de poderes ou infração à lei, conforme o art. 135 do CTN. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 699/711). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Nas razões do recurso especial, relativamente à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 430/431): Está claro, portanto, que o eg. Tribunal "a quo" rejeitou os embargos de declaração quando havia, efetivamente, omissão a respeito de questão de direito relevante para o julgamento do recurso, contrariando, dessa forma, o já mencionado art. 535, II, do CPC. Constata-se que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, quanto a alegação de gozar a Certidão da Dívida Ativa de presunção relativa de certeza e liquidez, fato que atribui ao sócio-executado o ônus da prova para afastar corresponsabilidade atribuída à pessoa jurídica dissolvida regularmente em processo falimentar, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 403): No presente caso, embora os nomes dos sócios constem na CDA, não se afigura necessária a demonstração pelos mesmos de que a empresa encontra-se regularmente ativa ou foi regularmente dissolvida, tendo em vista que resta comprovada a falência da empresa executada, conforme se verifica às fis. 277 e 297, que constitui forma de dissolução regular da empresa, razão pela qual não enseja o redirecionamento do executivo fiscal (REsp 601.851/RS, 2a Turma, Rel. M. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; AgRg no Ag 767.383/RS, 2 Turma, Rel. M. Castro Meira, DJ de 25.8.2006). Ressalta-se, também, que a dívida ora executada não abrange contribuições descontadas dos salários dos empregados, conforme se verifica da análise da CDA e demonstrativo do débito (fis. 05/17). Nesse contexto, verifica-se que não foi caracterizada nenhuma situação apta a ensejar, na hipótese, o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES