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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 16:33
Trânsito em julgado
27/02/2026, 16:33
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:41
Protocolo de Petição
21/01/2026, 18:25
Publicação
21/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:05
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Intimação
AgInt no AREsp 2776776/PR (2024/0403841-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GEQUELIN
AGRAVANTE: MARISA GEQUELIN VALESI
AGRAVANTE: NELSON GEQUELIN
AGRAVANTE: TATIANE GEQUELIN
ADVOGADOS: PEDRO ÂNGELO ANDREASSA - PR005803
JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: ROSANA DOBJENSKI SABIM
ADVOGADO: VANDIR FRACARO - PR060528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:20
Recebimento
16/01/2026, 16:35
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776776/PR (2024/0403841-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GEQUELIN
AGRAVANTE: MARISA GEQUELIN VALESI
AGRAVANTE: NELSON GEQUELIN
AGRAVANTE: TATIANE GEQUELIN
ADVOGADOS: PEDRO ÂNGELO ANDREASSA - PR005803
JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: ROSANA DOBJENSKI SABIM
ADVOGADO: VANDIR FRACARO - PR060528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776776/PR (2024/0403841-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GEQUELIN
AGRAVANTE: MARISA GEQUELIN VALESI
AGRAVANTE: NELSON GEQUELIN
AGRAVANTE: TATIANE GEQUELIN
ADVOGADOS: PEDRO ÂNGELO ANDREASSA - PR005803
JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: ROSANA DOBJENSKI SABIM
ADVOGADO: VANDIR FRACARO - PR060528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:56
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776776/PR (2024/0403841-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GEQUELIN
AGRAVANTE: MARISA GEQUELIN VALESI
AGRAVANTE: NELSON GEQUELIN
AGRAVANTE: TATIANE GEQUELIN
ADVOGADOS: PEDRO ÂNGELO ANDREASSA - PR005803
JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: ROSANA DOBJENSKI SABIM
ADVOGADO: VANDIR FRACARO - PR060528
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por MARCIO JOSE GEQUELIN, MARISA GEQUELIN VALESI, NELSON GEQUELIN, TATIANE GEQUELIN, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E USUCAPIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR ADQUIRIDA A ÁREA DE 3.800 M². PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER USUCAPIÃO DA AREA TOTAL DE 30.000,00 M². NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 557, 319 e 374 do CPC, 176, § 1º, II, 3 da Lei 6.015/1973 e 1239 do CC. Sustenta, em síntese, vedação da discussão petitória na pendência de ação possessória; ausência da indicação da área de forma precisa, com a apresentação do mapa e memorial descritivo; e inexistência de animus domini para fins de usucapião. Contrarrazões às fls. 1359/1362, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1517/1520, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Quanto às teses de vedação da discussão petitória na pendência de ação possessória, verifica-se que não foi analisada de forma específica pela Corte local. Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não ocorreu. 2. No mais, a Corte estadual, após a análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que: À luz do artigo 1.239, do Código Civil, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares,,, adquirir-lhe-á a propriedade. tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia Isto posto, é certo que a caracterização da usucapião descrita no artigo exige o exercício da posse, por cinco anos, em área não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva e tendo nela sua moradia. É incontroverso dos autos o exercício da posse do imóvel pela apelante há vários anos, tal como referido no próprio ato impugnado, no entanto, a autora logrou êxito em demonstrar o exercício da posse apenas quanto a área de 3.800 m², porquanto, apenas esta foi tornada produtiva. A respeito disso, o laudo pericial produzido nos autos de reintegração de posse (ação de n. 2206- 68.2012.8.16.0026), dispõe que a área ocupada por Rosana corresponde à 3.800 m², juntando fotos (seq. 196.2). [...] Para além disto, cumpre acrescer à fundamentação os pertinentes apontamentos do Desembargador Ruy Alves Henriques Filho. [...] Superada essa questão, sobrevêm o óbice insuperável ao direito alegado pelo autor/apelante: o vício no contrato de comodato. Analisando o caso posto à luz da chamada “Escada Ponteana” formulada com base na clássica doutrina de Pontes de Miranda, tem-se que o negócio jurídico em questão é existente, porém invalido, isso porque falta ao comodante capacidade para dispor do bem em comodato. Conforme se verifica por meio do mov. 1.3, fl. 1, o comodante Nelson Gequelin diz ser proprietário do imóvel, qualidade esta que nunca deteve, conforme se verifica por meio do registro do imóvel (mov. 1.3, fl. 7). [...] Conforme se verifica, o ora apelante nunca foi “proprietário” do imóvel, mas tão somente representante dos proprietários, seus filhos. Essa condição é inclusive afirmada pela defesa do apelante nas razões recursais: “[...] a Dra. Juíza monocrática já se equivocou, porque o requerente não é o proprietário do bem imóvel mas sim COMODANTE, proprietários são os filhos do comodante, na época MENORES até mesmo um deles menor impúbere”. Cumpre destacar, ainda, que o ora apelante não atuou no contrato na condição de representante ou procurador dos proprietários, mas ele mesmo colocou-se como proprietário do bem, o que nunca foi. Assim, considerando ninguém poderá dispor do que não lhe pertence, o contrato pactuado entre as partes é absolutamente inválido. Para além disso, há outro vício no contrato que, da mesma forma, macula a capacidade do comodante. Conforme consta do Registro do Imóvel, o registro da venda se deu em 14.04.1998, entretanto o contrato de comodato se deu em data anterior, qual seja, 16.01.1998. [...] Nesse ponto, cumpre repisar que o comodante não precisa ser necessariamente o proprietário do imóvel, podendo ser meramente possuidor do bem, contudo, não há nos autos qualquer lastro probatório mínimo dando conta que o apelante Nelson à época da assinatura do contrato de comodato era possuidor do bem. Assim, sendo insuperáveis os vícios incidentes sobre o contrato de comodato a conclusão a que se chega é que ele é inválido, logo, não é apto a produzir qualquer efeito concreto. Em razão da invalidade do contrato de comodato, não subsiste qualquer direito do apelante à obtenção da reintegração de posse. Lado outro, não havendo contrato de comodato válido, nada obsta a prescrição aquisitiva da propriedade pela apelada Rosana, razão pela qual deve lhe ser assegurado o reconhecimento da usucapião. Por fim, entendo correta a decisão do Exmo. Relator no tocante ao desprovimento do apelo interposto por Rosana, razão pela qual deve ser mantida a usucapião de apenas parte do imóvel, nos termos da fundamentação do voto condutor. E, ainda, no julgamento dos embargos de declaração: Sobre a área objeto da usucapião o embargante aduziu, em síntese, não ter sido apreciada a tese de ausência de juntada de documento obrigatório ao ajuizamento da usucapião, vale dizer, do mapa e memorial descritivo, bem como que a área que lastreou a usucapião - 30.000 m² -, é diversa de onde a embargada reside, tendo ela pleiteado o reconhecimento de área que sequer ocupava. Pois bem, em leitura a exordial apresentada na Ação de Usucapião, no tópico reservado a fundamentação, observa- se ter sido postulado o reconhecimento de usucapião da casa utilizada para sua moradia e da área objeto das plantações de feijão, mandioca, hortaliças e demais, e no tópico reservado aos pedidos a área de 30.000 m², além da nulidade do contrato de comodato, que envolvia a casa. Além disso, em perícia o, reconheceu a existência de uma área de floresta e uma plantação realizada deexpert forma manual pela autora da usucapião aos arredores de uma pequena casa de madeira (seq. 108.1 dos autos de n. 0002206-68.2012.8.16.0026). Portanto, a despeito do alegado a área declarada em sentença a título de usucapião está descrita na inicial, inexistindo nulidade na sentença, por ausência de pedido. Ressalta-se também que durante a sustentação oral realizada na sessão de julgamento do dia 22/03/2023, o procurador do embargante teceu considerações acerca disso, as quais foram ouvidas e observadas pelos julgadores, de tal modo, não pode, agora, sustentar a não observância da arguição. No tocante a argumentada ausência de mapa e memorial descritivo, do cotejo dos autos de n. 0004157- 97.2012.8.16.0026, vislumbra-se que a autora apresentou memorial descritivo e mapa no sequencial n. 1.8/original, páginas 07 e 08, referente a área total postulada. Todavia, como é sabido, houve a concessão de usucapião, tão somente, no que tange a uma área de 3.800 m², em torno da casa, o que justifica a não apresentação de mapa referente a área menor. [...] Isto porque, nos acórdãos impugnados, restou exaustivamente descrita as hipóteses pelas quais o colegiado entendeu não ter restado configurada a hipótese de comodato, dada a nulidade do contrato, tendo sido exposto no voto que José, marido de Rosana, exerceu a função de chacareiro no imóvel, mas que após a separação do casal, ocorrida no ano de 2000, ela continuou a morar e explorar o bem, sem prestar qualquer tipo de serviço à Nelson, exercendo, portanto, posse, pelo menos até 06/10/2011, sem oposição. [...] Diante disso, é certo ter o colegiado entendido pela invalidade do contrato de comodato, bem como que este não se aplica ao período em que José deixou de exercer a função de chacareiro no imóvel, sendo irrelevantes eventuais discussões acerca de eventual confissão de Rosana durante a audiência ou reconhecimento no processo trabalhista, que atinem a existência do contrato, a qual, foi reconhecida nos acórdãos. Da leitura do acórdão recorrido, colhe-se que aquele Tribunal concluiu pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA COMUM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 273.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO. POSSE PRECÁRIA E SEM ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1172704/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com animus domini, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel. Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, medida defesa em âmbito de recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1524853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 16:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:45
Recebimento
11/02/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776776/PR (2024/0403841-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GEQUELIN
AGRAVANTE: MARISA GEQUELIN VALESI
AGRAVANTE: NELSON GEQUELIN
AGRAVANTE: TATIANE GEQUELIN
ADVOGADOS: PEDRO ÂNGELO ANDREASSA - PR005803
JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: ROSANA DOBJENSKI SABIM
ADVOGADO: VANDIR FRACARO - PR060528
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/01/2025, 08:18
Redistribuição
02/01/2025, 08:15
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776776/PR (2024/0403841-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JOSE GEQUELIN
AGRAVANTE: MARISA GEQUELIN VALESI
AGRAVANTE: NELSON GEQUELIN
AGRAVANTE: TATIANE GEQUELIN
ADVOGADOS: PEDRO ÂNGELO ANDREASSA - PR005803
JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: ROSANA DOBJENSKI SABIM
ADVOGADO: VANDIR FRACARO - PR060528
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 20:55
Distribuição
19/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 10:30
Recebimento
23/10/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026/1 Recurso: 0004157-97.2012.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Embargante(s): MARISA GEQUELIN VALESI TATIANE GEQUELIN MARCIO JOSE GEQUELIN Nelson Gequelin Embargado(s): ROSANA DOBJENSKI SABIM I -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido/apelado em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial provimento proferida nos autos de Ação de Usucapião de n. 4157-97.2012.8.16.0026, para o fim de declarar adquirida pela autora por usucapião a área de 3.800m², situada no lugar denominado quarteirão Campo do Meio, Campo Largo, constituído nas matrículas n. 13.853 e 18.6669 do Registro de Imóveis de Campo Largo Paraná, condenando o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa (seq. 66.1/Ap.). Cumpre mencionar que a Ação de Usucapião aludida foi julgada por meio de sentença una, em conjunto com a Ação de Reintegração de Posse de n. 2206-68.2012.8.16.0026, a qual, foi julgada improcedente, e após a interposição de recurso de apelação proferiu-se acordão mantendo a sentença. Os acórdãos relativos aos recursos de apelação foram julgados separadamente, contudo, vislumbra-se a apresentação de embargos de declaração idênticos em ambos os autos recursais, de modo que, por economia processual e visando dar efetividade ao princípio da celeridade da justiça os embargos, estes serão apreciados em julgamento uno. E, malgrado, os autos de n. 0004157-97.2012.8.16.0026 ED 1 terem sido remetidos a conclusão, no feito de número 0002206-68.2012.8.16.0026 ED 1, aguarda-se o decurso do prazo para manifestação da embargada. Assim, determino o retorno do presente recurso à secretaria, até decurso de prazo para manifestação da embargada nos autos de n. 0002206-68.2012.8.16.0026 ED 1, ocasião em que ambos deverão ser remetidos a conclusão. II. Promova-se o apensamento dos recursos de número 0002206-68.2012.8.16.0026 ED 1 e 0004157-97.2012.8.16.0026 ED 1. Curitiba, 10 de maio de 2023. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
12/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026/1 Recurso: 0004157-97.2012.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Embargante(s): MARISA GEQUELIN VALESI TATIANE GEQUELIN MARCIO JOSE GEQUELIN Nelson Gequelin Embargado(s): ROSANA DOBJENSKI SABIM I. Ante a pretensão de efeitos modificativos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, em razão de sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião n. 0004157-97.2012.8.16.0026, intime-se a parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC[1], para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos. II. Após, retornem os autos conclusos. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Curitiba, 02 de maio de 2023. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
03/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELSON GEQUELIN APELADA: ROSANA DOBJENSKI SABIM RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-97.2012.8.16.0026, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO
APELANTE: ROSANA DOBJENSKI SABIM E OUTROS
APELADOS: TATIANE GEQUELIN E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA. AÇÕES RELATIVAS AO DOMÍNIO E À POSSE PURA, EXCETUADAS QUANTO A ESTAS AS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO E NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, VII, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-68.2012.8.16.0026, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002206- 68.2012.8.16.0026, em que é Apelante NELSON GEQUELIN e Apelado ROSANA DOBJENSKI SABIM e Apelação Cível nº 0004157-97.2012.8.16.0026 em que são Apelantes ROSANA DOBJENSKI SABIM E OUTROS e Apelados TATIANE GEQUELIN E OUTRO, ambas da 1ª Vara Cível de Campo Largo. Relatório OS autos nº 0002206-68.2012.8.16.0026
trata-se de denominada “Ação de reintegração de posse com mandado liminar”, proposta por NELSON GEQUELIN em face de ROSANA DOBJENSKI SABIM, consubstanciado em comodato. Já os autos nº 0004157-97.2012.8.16.0026 tratam-se de Ação de Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Usucapião, proposta por ROSANA DOBJENSKI SABIM em face de TATIANE GEQUELIN. Da r. Sentença. A r. Sentença de mov. 258.1 dos autos nº 0002206-68.2012.8.16.0026 julgou conjuntamente ambos os feitos, pela improcedência da ação de reintegração de posse e parcialmente procedente a de usucapião para declarar adquirida pela autora por usucapião a área de 3.800m², situada no lugar denominado quarteirão Campo do Meio, Campo Largo, Paraná, constituído nas matrículas nº 13.853 e 18.669 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR. Da Apelação Cível Insatisfeito, Nelson Gequelin interpôs a Apelação Cível de mov. 261.1 dos autos nº 0002206-68.2012.8.16.0026, pelo preliminar julgamento do AGRAVO RETIDO de mov. 1.26, uma vez não acolhido à época o recurso de embargos de declaração quanto à impossibilidade da ação de usucapião, uma vez que anteriormente distribuída e tramitando ação possessória. No mérito aduz que celebrou contrato de comodato por prazo indeterminado com o então marido da Requerida referente ao terreno rural localizado em Campo Largo, cujo comodato tem objeto de permitir à apelada o alojamento seu e de sua família em uma casa pré- fabricada, medindo aproximadamente 40,00m2, não podendo cedê-lo e responsabilizando-se pelas contas de luz e água. Busca o provimento recursal para acolher o pedido inicial de reintegração de posse frente ao esbulho praticado pela apelada e concomitantemente o julgamento pela improcedência da ação de usucapião, invertendo-se o ônus da sucumbência. Não houve manifestação em sede de Contrarrazões. Insatisfeita, ROSANA DOBJENSKI SABIM interpôs o Recurso de mov. 469.1 dos autos nº 0004157-97.2012.8.16.0026 para conceder a usucapião de uma área de 30.000,00m², ao invés de 3.800,00m². A parte Requerida na ação de usucapião ente apresentou contrarrazões no mov. 479.1 daqueles autos, pelo não provimento recursal. DECISÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O recurso não merece conhecimento por esta Colenda 11ª Câmara Cível. Este Colegiado, a teor do artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; Extrai-se do termo de distribuição que o recurso foi distribuído por prevenção como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Pois bem. No caso dos autos, a presente demanda está embasada em ao domínio e à posse pura de imóvel, o que atrai a competência específica das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, VII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal: “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;” Considerando que prevenção não se prevalece à competência específica, de rigor determinar a redistribuição dos feitos. Isto posto: Não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis competentes para o julgamento de “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (artigo 110, VII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. LENICE BODSTEIN Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
12/12/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS. RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I- Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos em apenso nº 0002206-68.2012.8.16.0026. II – Após, voltem conclusos conjuntamente. Curitiba, 25 de outubro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-97.2012.8.16.0026, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO APELANTE 01: R.D.S. APELANTE 02: N.G. E OUTROS.
27/10/2022, 00:00
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Intimação
APELADOS: OS MESMOS. RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-97.2012.8.16.0026, DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO APELANTE 01: R.D.S. APELANTE 02: N.G. E OUTROS. Intime-se a Apelante R.D.S. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove ser beneficiário da gratuidade da justiça ou, em caso contrário, demonstre o pagamento do preparo recursal ou recolha-o em dobro, diante da ausência de comprovação de seu pagamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de 1 Processo Civil; II – Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça; 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ III – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 25 de julho de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
26/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026 Recurso: 0004157-97.2012.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): MARCIO JOSE GEQUELIN MARISA GEQUELIN VALESI ROSANA DOBJENSKI SABIM TATIANE GEQUELIN Nelson Gequelin Apelado(s): TATIANE GEQUELIN MARCIO JOSE GEQUELIN Nelson Gequelin MARISA GEQUELIN VALESI ROSANA DOBJENSKI SABIM I. Considerando o final do período de substituição em razão do afastamento da Desembargadora Lenice Bodstein, no lapso temporal compreendido entre as datas de 18.7.2022 à 20.7.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens à Relatora regimentalmente designada. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
25/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004157-97.2012.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSANA DOBJENSKI SABIM Réu(s): MARCIO JOSE GEQUELIN MARISA GEQUELIN VALESI Nelson Gequelin TATIANE GEQUELIN Autos n° 0002206-68.2012.8.16.0026 e n° 0004157-97.2012.8.16.0026 SENTENÇA CONJUNTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO 1. RELATÓRIOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0002206-68.2012.8.16.0026
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NELSON GEQUELIN em face de ROSANA DOBJANSKI, na qual alega, em síntese, que, na data de 16/01/1998, firmou com a requerida contrato de comodato a título precário, tendo por objeto uma casa residencial de 40m², a qual lhe pertencia a posse, localizada em imóvel de 164.000m². Aduz que, por conta da possibilidade de negociar o bem, efetuou solicitação, sem êxito, à comodatária, para que se retirasse do imóvel, tendo notificado a requerida extrajudicialmente para assim fazê-lo. Diante da insistência da requerida em não desocupar o imóvel, pleiteia pela reintegração da posse, ante o esbulho possessório sofrido. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2, fls. 12/1.4, fls. 52). Deferido o pedido liminar de reintegração da posse (mov. 1.5, fls. 55). Contra a decisão que deferiu o pedido liminar, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.7, fls. 64), o qual foi provido para o fim de cassar a liminar que concedeu a reintegração da posse. A requerida apresentou contestação (mov. 1.8, fls. 74/79), através da qual alega, em síntese, que passou a residir no imóvel em meados de setembro de 1995, sendo formalizado contrato de comodato somente no ano de 1998, apenas no que concerne à residência e não ao imóvel como um todo. Afirma que, até 2003, juntamente com seu ex-marido, recebia do autor um salário mínimo para cuidar e limpar da área de 134.000m² do imóvel, e que o restante de 30.000m² era utilizado pela requerida para plantio, área esta última que pretende usucapir. Como matéria de defesa, suscitou a usucapião. Salienta que a presente ação de reintegração de posse não reúne as condições mínimas exigidas em lei, bem como, resta sem efeito o contrato de comodato perante terceiros, visto que cedida a área em comodato à requerida, porém, a mesma área foi arrendada para terceiro, restando o primeiro contrato sem efeito. Ao final, postulou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 1.14, fls. 102/111). Oportunizada a especificação de provas, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 1.20, fls. 156). Por sua vez, o autor pleiteou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas (mov. 1.21, fls.157). Ante a notícia da existência de ação de usucapião ajuizada pela requerida, foi determinado o apensamento ao presente feito, para saneamento e julgamento de forma conjunta (mov. 1.22, fls. 161). O processo foi saneado (mov. 1.29, fls. 195/197), oportunidade na qual foi fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Apresentado o laudo pericial e esclarecimentos (mov. 108.1 e 131.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 248.1). Alegações finais pela requerida (mov. 247.1). Alegações finais pelo autor (mov. 255.1). Vieram, então, conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0004157-97.2012.8.16.0026
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ROSANA DOBJANSKI em face de NELSON GEQUELIN, TATIANE GEQUELIN, MARISA GEQUELIN VALESI e MARCIO JOSE GEQUELIN, na qual alega, em síntese, que ingressou no imóvel em setembro de 1995, passando a plantar em uma área de 30.000m², e que no ano de 2003 assinou, juntamente com o requerido, contrato de comodato no qual constou apenas a área da casa. Afirma que, desde que ingressou no imóvel, não houve resistência e impedimento para o uso da terra para o plantio. Pleiteia usucapir a área de 30.000m² e retirá-la das matrículas nº 13.853 e 18.669. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2, fls. 13/55). O requerido NELSON GEQUELIN apresentou contestação (mov. 1.26, fls. 148/160), através da qual alegou, preliminarmente, sua legitimidade para contestar o feito, vez que é o administrador do imóvel objeto dos autos, e a impossibilidade de propositura de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória. No mérito, aduz que não existe área de terreno própria para a exploração de agricultura onde a autora exerça posse, bem como o imóvel ocupado para moradia da demandante foi cedido por tolerância, consentimento e permissão do demandado, nunca exercendo posse em nome próprio, existindo apenas contrato de comodato. Ao final, postula pela improcedência da ação. Com a contestação, juntou documentos (mov. 1.27, fls. 161/130). A União informou não ter interesse na causa (mov. 25.1). Os requeridos TATIANE GEQUELIN, MARISA GEQUELIN VALESI e MARCIO JOSE GEQUELIN apresentaram contestação (mov. 90.1), através da qual alegaram, em síntese, que no contrato de comodato firmado entre a autora e o requerido Nelson Gequelin, consta como objeto somente a permissão para moradia na casa com área de 40.00m2, sendo que a autora nunca exerceu posse com animus domini, somente atuou na qualidade de comodatária. Salientam que é vedada a propositura de ação declaratória de domínio quando existir ação possessória precedente. Ao final, pleitearam pela improcedência da demanda. Com a contestação, juntou documentos (mov. 90.2/90.27). Impugnação à contestação (mov. 95.1). Oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteou pela produção de prova oral (mov. 107.1). Por sua vez, os requeridos pleitearam pela produção de prova pericial, documental e oral (mov. 108.1). Realizada audiência de instrução (mov. 441.1). Alegações finais pela autora (mov. 440.1). Vieram, então, conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia das demandas em quem tem a melhor posse sobre parcela do imóvel situado no quarteirão Campo do Meio, Campo Largo, Paraná, constituído nas matrículas nº 13.853 e 18.669. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0002206-68.2012.8.16.0026 Inicialmente, no que tange a ação de reintegração de posse ajuizada por NELSON GEQUELIN em face de ROSANA DOBJANSKI, deve-se esclarecer, desde logo, que a pretensão inicial tem como causa de pedir a posse e a ocorrência de esbulho, o que evidencia a natureza possessória da demanda em questão, muito embora o autor figure como proprietário do bem na matrícula do imóvel. Assim, tratando-se de ação de reintegração de posse, a pretensão jurisdicional deve recair, em princípio, na análise de que é titular da “melhor posse” sobre a área em discussão, aplicando-se o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil e artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Senão, vejamos: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Registre-se que o resguardo da posse, enquanto situação de fato, independe da comprovação da titularidade dominial, submetendo-se aos requisitos específicos para a tutela possessória prevista no artigo 560, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Com isto, partindo de tais considerações, deve-se mencionar que o artigo 561, do Código de Processo Civil, exige, para o pleito de reintegração de posse, que o autor comprove: (i) a posse anterior; (ii) a ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse; e (iii) a data em que ocorreu a perda da posse. No caso dos autos, em que pese a alegação da parte autora, entendo que não se encontram presentes os pressupostos legais, justamente porque o demandante não perdeu a posse em decorrência da conduta da requerida, não tendo sequer demonstrado o exercício de posse anterior sobre o imóvel objeto em litígio. Da análise dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se que a parte autora juntou ao feito a matrícula do imóvel (mov. 1.3, fls. 15) que somente comprova a propriedade do autor sobre o imóvel, não demonstrando qualquer exercício anterior de posse sobre o bem. Outrossim, das demais provas produzidas nos autos, especificamente a oitiva da testemunha Antonio Zanini (mov. 244.4), em que este afirmou que, antes de efetivar a venda do imóvel descrito na inicial ao autor, cedeu uma casa e parte do terreno para a requerida residir com o seu ex-marido e filhos, sem prazo estabelecido para saída. Ou seja, a requerida passou a deter a posse sobre o imóvel antes mesmo de o autor adquirir a atual propriedade. Portanto, apesar de a autora afirmar que adquiriu o imóvel em 1998, não é possível auferir quaisquer documentos ou outra prova que comprove o exercício da posse sobre a área mencionada na inicial, da qual pretende a reintegração da posse. Por outro lado, a requerida comprovou que desde o ano de 1995 vem exercendo a posse sobre o bem. Em verdade, há fartos indícios confirmados pelas provas produzidas nos autos, de que a requerida encontra-se na posse do imóvel desde antes de 1998, e lá permanecendo até a atualidade. Desta forma, não havendo a mínima comprovação necessária de posse anterior exercida pelo autor, é improcedente a pretensão de reintegração de posse. AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0004157-97.2012.8.16.0026 Na ação de usucapião ajuizada por ROSANA DOBJANSKI em face de NELSON GEQUELIN, TATIANE GEQUELIN, MARISA GEQUELIN VALESI e MARCIO JOSE GEQUELIN, das provas que instruem a demanda levam a crer que foram preenchidos os pressupostos para reconhecimento da usucapião especial rural. Entretanto, é necessária a análise da legislação pertinente, uma vez que a posse da autora iniciou em 1995, quando estava em vigor o Código Civil de 1916. O Código Civil de 1916, assim dispunha em seu artigo 550: Art. 550. Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis. Por sua vez, o Código Civil de 2002, dispõe em seu artigo 1.239: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Ademais, o artigo 2.028 do Código Civil de 2002 dispõe: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, deve ser aplicado ao caso em tela o Código Civil atual, devido à regra de transição apresentada no artigo 2.028 dispostos acima. Explico. O Código Civil de 1916 previa o prazo de 30 anos para reconhecimento do pedido de usucapião, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 550. Da análise dos autos, verifica-se que há comprovação de posse da autora desde 1995. Considerando a alteração da legislação cível em 2002, é necessário observar o disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual. Compulsando os autos, verifica-se que não houve o decurso de mais da metade do tempo estabelecido no artigo 550 da lei revogada, justificando, assim, a aplicação do Código Civil de 2002. Desse modo, é importante observar os requisitos dispostos no artigo 1.239 do atual Código Civil, que acima supracitado. Da análise dos autos, verifica-se, por meio dos depoimentos de testemunhas (mov. 244.1 e 244.8), que se trata de imóvel rural e que a autora detém a posse do imóvel por mais de duas décadas sem interrupção. Ademais, o imóvel é inferior a cinquenta hectares e a autora utiliza a terra para trabalho e moradia, conforme depoimentos tomados em audiência e documentos juntados aos autos. Evidente, então, o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.239 do Código Civil, vez que a autora deteve a posse da área usucapienda por mais de 05 (cinco) anos, conforme exigido por lei. Portanto, não há óbice à pretensão da autora, a qual exerce posse ininterrupta com animus domini do imóvel descrito na inicial, há mais de duas décadas, como se proprietária fosse constituindo moradia no local às suas expensas Todavia, conforme constatado por prova pericial (mov. 108.1), tem-se que a autora ocupa uma área de 3.800m², incluindo nesta área a casa e área que ocupa para cultivo de plantações. Não podendo, desta forma, o pedido inicial ser integralmente procedente, vez que pretende a autora usucapir área de 30.000m² quando na verdade exerce posse ininterrupta com animus domini em respectiva área de 3.800m². 3. DISPOSITIVOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0002206-68.2012.8.16.0026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0004157-97.2012.8.16.0026
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECLARAR adquirida pela autora por usucapião a área de 3.800m², situada no lugar denominado quarteirão Campo do Meio, Campo Largo, Paraná, constituído nas matrículas nº 13.853 e 18.669 do Registro de Imóveis de Campo Largo, Paraná. De consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Registro de Imóveis de Campo Largo, Paraná, para as medidas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004157-97.2012.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSANA DOBJENSKI SABIM Réu(s): MARCIO JOSE GEQUELIN MARISA GEQUELIN VALESI Nelson Gequelin TATIANE GEQUELIN 1. Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência designada para o dia 26.01.2022, às 15:00hrs será realizada na modalidade semipresencial, nos moldes autorizado pelo artigo 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas que não possuem acesso à internet e conhecimento técnico para manuseio de aplicativos para audiência virtual deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade, prevista no artigo 456 do Código de Processo Civil. 3. A despeito do pedido da parte requerida (mov. 414.1), ressalto que, não há qualquer empecilho demonstrado quanto à oitiva das testemunhas arroladas pela requerente, no escritório do procurador da parte. Sendo assim, a audiência já designada será mantida na modalidade semipresencial, salvo exceção do caso acima especificado. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004157-97.2012.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSANA DOBJENSKI SABIM Réu(s): MARCIO JOSE GEQUELIN MARISA GEQUELIN VALESI Nelson Gequelin TATIANE GEQUELIN 1. Para fins de readequação de pauta, redesigno o ato anteriormente aprazado para o dia 26.01.2022, às 15h00min. 2. Intimem-se as partes com as advertências do artigo 385, §1°, do Código de Processo Civil. 3. As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Se houver necessidade, segundo o que dispõe o artigo 455, §1º, da Lei Processual Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004157-97.2012.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004157-97.2012.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSANA DOBJENSKI SABIM Réu(s): MARCIO JOSE GEQUELIN MARISA GEQUELIN VALESI Nelson Gequelin TATIANE GEQUELIN 1. Tendo em vista o decurso do tempo, e que não há previsão atual para o retorno integral das atividades presenciais; e, considerando o princípio da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de designação de audiência virtual, ou semipresencial. 2. Em havendo manifestação pela realização da audiência, paute-se independentemente de nova conclusão. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito