Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199682/RJ (2025/0063120-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: BICHARA ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ELIZA FERNANDES COUTO - RJ196865
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
ELLEN VASSAN DOS SANTOS - RJ238089
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
INTERESSADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra a Telerj Celular S/A., objetivando cobrança de dívida e recuperação de crédito público, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n. 2018.T.LIVRO01.FOLHA1889-DF, Processo Administrativo n. 53500.004228/2007, no valor originário de R$ 6.986.168,16 (seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Opostos embargos à execução pela Telefônica Brasil S/A., foram eles julgados procedentes, com a anulação dos créditos consubstanciados na inscrição n. 2018.T.LIVRO01.FOLHA1889-DF, referente ao processo administrativo nº 53500.004228/2007-89, fixando a verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, pelo critério equitativo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal Regional Federal, em sede de remessa necessária e de recurso de apelação da Telefônica Brasil S/A., deu provimento à ambos, concluindo pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos da seguinte ementa (fls. 324-325): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA (EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO). APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE (NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). FUST. ANATEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE SUSPENSO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA QUE SE IMPÕE. PROVA PERICIAL. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Na origem, na execução fiscal 5042630-84.2018.4.02.5101, a ANATEL buscava a cobrança de Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), referente aos meses de outubro a dezembro de 2001, oriundo do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) 53500.004228/2007-89. 2. A Embargante baseia seu inconformismo da indevida inclusão, pela ANATEL, na base de cálculo da referida Contribuição, de receitas provenientes de (i) serviços de valor adicionado, preparatórios e complementares, bem como decorrentes do aluguel de equipamentos e receitas financeiras, que não correspondem à serviços de telecomunicação, em afronta ao previsto pelo artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998/00; e (ii) Interconexão – ITX e de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão das decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança. 3. Da análise percuciente do acervo probatório, pode ser verificado que, de fato, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão de decisões proferidas no mandado de segurança 2006.34.00.000369-4, o que foi corroborado pela prova pericial oficial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Com relação à apelação da contribuinte, aplica-se a tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia 1.076, que veda a aplicação da apreciação equitativa no estabelecimento da condenação em honorários advocatícios, apenas possível em casos excepcionalíssimos. No caso, deve ser observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Remessa necessária desprovida e Apelação provida. Opostos embargos de declaração pela ANATEL e pela Bichara Advogados, foram os da autarquia providos e os da sociedade de advogados negado seguimento (fls. 471-475). Bichara Advogados interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 85 §§ 1º, 2º, 3º e 10º do CPC de 2015, sob o argumento de serem devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Regiões relacionados à questão. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 660-665. É o relatório. Decido. No que trata da alegada violação do art. 85 §§ 1º, 2º, 3º e 10º do CPC de 2015, a Corte Regional, em juízo de retratação, assim firmou seu posicionamento (fl. 576): [...]. Com base no art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e deixo de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Tema 587). O acórdão é expresso no sentido de admitir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, estando adequado à tese firmada no Tema 587 do STJ. Apesar de ser possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, esta não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. Como consignado no acórdão, não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios também na execução fiscal. Isso porque a extinção da execução foi mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade da CDA nº 2018.T.LIVRO01.FOLHA1889-DF, e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução (processo nº 5045106-61.2019.4.02.510), em que foi remunerada. Ainda que assim não fosse, mister salientar que a tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à execução contra a Fazenda Pública, que é diversa da situação dos autos, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual entendeu pela não condenação da autarquia recorrida em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção da execução foi mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade da CDA, e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução, sendo o trabalho do advogado já devidamente remunerado. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela condenação do ente federado recorrido no pagamento de honorários sucumbenciais, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice sumular 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema 995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que foi estipulado no precedente. 2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.012.493/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTES DE TELETRANSMISSÃO DE DADOS. DESLOCAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASATADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão recorrido, acerca da existência de utilidade e necessidade de o demandante servir-se do meio judicial para alcançar a vantagem pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2017). 4. No caso, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado sobre a ausência de condenação genérica, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 5. Na hipótese, chegar à compreensão diversa da adotada pelo aresto atacado, apta a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra empeço na já mencionada Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda 1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938, 38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) a extinção do feito decorreu automaticamente dos efeitos produzidos pelo trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do Devedor, favorável à parte executada; b) embora caiba a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas, em razão da sua autonomia - desde que, nesse caso, seja respeitado o teto de 20% previsto no CPC -, deve ser verificada a efetiva atuação do advogado nas duas demandas; c) no caso concreto, o advogado praticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos do Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a juntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a parte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da demanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução Fiscal; d) na Execução Fiscal, houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade, porém por outro profissional da advocacia, sem que o referido instrumento de defesa tenha sido apreciado, em razão da superveniente renúncia do advogado até então contratado, mas o atual advogado não ratificou a referida peça. Fundamentos do acórdão hostilizado 2. Seguem os seguintes excertos do Voto condutor (fls. 633-635, e-STJ, grifos no original): "Apesar de no evento226, CERT5, fls. 12/16 a executada ter oposto exceção de pré-executividade, a referida petição não fora apreciada em virtude da renúncia do causídico que a subscreveu. Os novos representantes constituídos pela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés, apresentaram nova garantia (carta de fiança, evento226, CERT6, fls. 10) e ajuizaram os Embargos à Execução nº 0512149- 21.2008.4.02.5101. (...) As ações antiexacionais (embargos à execução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo nestes, assim como na execução, a condenação em honorários advocatícios. (...) O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo acima citado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. (...) Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as manifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade executada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de procuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade apresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesauma vez que a mesma sequer foi apreciada, de modo que considero a mesma como simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse da peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos executivos". Inexistência de omissão 3. A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no julgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os honorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra. Afirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do direito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não teria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a atuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples juntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando a garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente, portanto, diz respeito ao mérito. Mérito 4. Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação federal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável - com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei federal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito não tem direito a receber honorários de sucumbência? 5. Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão hostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem legitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à efetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de Exceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente) não impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de trabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo. Dissídio jurisprudencial: não conhecimento 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido nos arestos confrontados). Conclusão 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido. (REsp n. 2.083.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023). Nesse passo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO