Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 5000298-86.2005.8.27.2722/TO
AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUSA
ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A)
AUTOR: FREDERICO LUCAS MIRANDA SOUSA
ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A)
AUTOR: GUSTAVO LUIZ MIRANDA SOUSA
ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A)
AUTOR: MARIELLA GUIMARAES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)
ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)
AUTOR: LUCAS GABRIEL NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)
ADVOGADO(A): ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (OAB TO003731)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por Frederico Lucas Miranda Sousa e Gustavo Luiz Miranda Sousa, entendendo pela necessidade "de anuência do advogado que atuou no feito para que o acordo firmado entre as partes acerca dos honorários advocatícios atinja tal verba."
Nesse sentido, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com apreciação do evento 235.
- Gratuidade de Justiça
Os exequentes GUSTAVO LUIZ MIRANDA SOUSA, FREDERICO LUCAS MIRANDA SOUSA, e LUCAS GABRIEL NASCIMENTO SOUSA requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Em análise aos documentos anexados no evento 235, percebo que foram anexadas as declarações de hipossuficiência em relação aos três exequentes. No entanto, somente vieram os autos os contracheques do Sr. Gustavo Luiz, cuja remuneração líquida supera os R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), e do Sr. Frederico Lucas Miranda Sousa, com informação de remuneração líquida superior a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Para que a parte goze dos benefícios da gratuidade de justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo apresetando a sua CTPS ou contracheque, a declaração do imposto de renda ou, ainda, o extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
No caso em apreço, verifico que a documentação apresentada pelos exequentes Gustavo Luiz e Frederico Lucas não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, pois apresentam rendimentos superiores aos recebidos por aqueles que verdadeiramente necessitam da concessão da gratuidade de justiça, além de não tendo sido acostado qualquer documento capaz de comprovar gastos/encargos que comprometam tais rendimentos.
Ademais, percebo que o pedido do exequente Lucas Gabriel somente fora instruído com a declaração de hipossuficiência, a qual entendo não ser suficiente para comprovar o estado afirmado.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
2. Segundo consta, o agravante recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 11.815,86 (onze mil oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) e, embora se esforce para tentar confirmar a alegação de que possui altas despesas mensais, o detalhamento da fatura de cartão de crédito demonstra que a maior parte das despesas estão relacionadas ao cartão de Sonia Regina Saraiva, não existindo comprovação nos autos ou informações a respeito do rendimento de sua esposa, não havendo como aferir se esta paga suas próprias contas ou complementa os proventos familiares.
3. As demais despesas relacionadas, água (R$ 206,05), energia (R$ 193,08), mensalidade escolar do filho (R$ 657,94), internet (R$ 29,00), celular (R$ 69,11) não se mostram suficientes para demonstrar o estado de necessidade, mormente ao serem confrontadas com a remuneração mensal do recorrente.
4. Não há de se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa física que não logra êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais, especialmente pela considerável importância recebida a título de remuneração, mostrando-se razoável a decisão do magistrado singular que indefere a gratuidade judiciária, em razão da insuficiência de provas do alegado estado de hipossuficiência financeira.
5. Recurso não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013831-39.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:07:47)
No entanto, antes de indeferir o pedido, por força do que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
- Remessa dos autos à COJUN para atualização do débito
Considerando que o presente cumprimento de sentença fora iniciado ainda no ano de 2005 e que o julgamento pelo STJ somente ocorreu este ano, é necessário que haja atualização do valor devido pelos executados.
Assim, REMETAM-SE os autos à COJUN para que proceda com a atualização do débito.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
- Penhora de imóvel
Em análise à Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.058, constante no evento 235, inexiste óbice ao deferimento do pedido de penhora do referido imóvel, pois registrado sob titularidade do executado e averbado o cancelamento da alienação fiduciária.
Isto posto, DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE o necessário para penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente, intimando-se na mesma oportunidade o executado.
Nomeio fiel depositário do bem a parte executada, devendo prestar compromisso.
Intimem-se. Cumpra-se.