Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2161603/RS (2024/0288722-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VITOR CRISTIANO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para reexaminar a pretensão anulatória do processo administrativo. Passo a decidir. Em sessão realizada em 8/4/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.329): "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração". Houve determinação de suspensão de tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida também visa evitar o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de e-STJ fls. 360/364 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA