Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006220-28.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Este Juízo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para reconhecer a existência e a validade da dívida e condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 96.443,48(noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 27/06/2022, acrescidos de correção monetária pela TR e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.(...)". (evento 20, SENT1)
II - Interposto recurso de apelação pela parte ré, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença, com honorários sucumbenciais majorados em 1%. (evento 23, ACOR2 - fase recursal)
III - NEGADOS os Embargos de declaração opostos pela parte ré, ora Apelante, RODOBELLA TRANSPORTES EIRELI. (evento 46, ACOR2 - fase recursal)
IV - Recurso Especial interposto por RODOBELLA TRANSPORTES EIRELI não ADMITIDOS. (evento 68, DESPADEC1 - fase recursal)
V - NÃO CONHECIDO o Agravo em Recurso Especial interposto por RODOBELLA TRANSPORTES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. (evento 89, DESPADEC10 - fase recursal)
VI - NEGADO o Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, interposto por RODOBELLA TRANSPORTES LTDA. (evento 89, RELVOTOACORDAO26 - fase recursal)
VII - O Acórdão transitou em julgado no dia 18 de agosto de 2025. (evento 89, CERTTRAN30 - fase recursal)
É o relatório.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, ora credora, para tomar a iniciativa da fase executiva relativa à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, §1º, do CPC1.
Destaco que é imprescindível ao cumprimento de sentença a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 524 do CPC2.
Desde já, rejeito eventual pedido de remessa dos autos à contadoria ou ao executado para fins de apresentação dos cálculos, haja vista ser dever do exequente impulsionar o feito executório.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Requerido o início do cumprimento de sentença e apresentados os cálculos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e intime-se o devedor/executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu § 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a)/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) exequente para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
2. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.