Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2173346/RS (2024/0365254-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VIDA VIVA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA TENTARDINI - RS049929
FABIANA TENTARDINI - SP373640
FABIANA TETARDINI - SC066925
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 337/340. O agravante sustenta que "a decisão proferida pelo acórdão de origem violou a não cumulativa dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, visto que restringiu diretamente a sistemática dos créditos prevista nos respectivos artigos, violando não apenas a não cumulatividade das contribuições sociais, mas também os artigos 97 e 111 do CTN." (fl. 349) Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 337/340 e procedo novo exame da questão. A recorrente aduz ofensa aos arts. 6º e 7º da Lei n.º 14.592/23; art. 110 do CTN; inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; art. 1º da Lei nº 12.016/2009, defendendo, em suma, "a reforma do acórdão guerreado que deixou de aplicar a melhor interpretação jurídica à causa em testilha, merecendo ser afastada a vedação imposta pela Lei 14.592/23, no que tange ao direito de desconto de créditos de PIS/COFINS do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (fl. 242). A Primeira Turma do STJ, ao enfrentar caso análogo, decidiu que "incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo". Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) No mesmo sentido, citam-se: REsp n. 2.212.808, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 21/05/2025; AgInt no REsp n. 2.168.857, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/05/2025. Por estar em conformidade com essa orientação jurisprudencial, não merece reparos o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 337/340 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES