Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2732883/AP (2024/0324779-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
REQUERIDO: ICCA - INSTITUTO CRISTAO DE CARDIOLOGIA DO AMAPA LTDA
ADVOGADO: LUANA CROSTINA BARROS DE SÁ - AP001461
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 06/10/2025, o requerente, ESTADO DO AMAPÁ, manifesta sua oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração às e-STJ fls. 3.177/3.182, alegando a relevância da matéria a qual transcenderia a mera questão processual (e-STJ fl. 3.203). É o breve relato. Dispõem os arts. 10, II, e 11, caput, e §§ 1ºe 2º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 15/01/2025: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] Art. 11. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando-se protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. [...] No presente caso, todavia, nota-se que o pedido de retirada da pauta foi protocolado apenas no dia 06/10/2025, portanto, em prazo inferior a 48 horas do início da sessão virtual (07/10/2025). Além disso, os motivos apresentados pela parte requerente não se mostram suficientes para justificar a retirada do presente feito da pauta de julgamento em ambiente virtual. Registro, por oportuno, que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E, parágrafo único, do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA