ESPóLIO DE ELIS COPETTI REPRESENTADO(A) POR MARIA ELENIR VIEIRA
Autor
HELISSON HENRIQUE COPETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS
OAB/PR 94997·CPF·Representa: Autor
TATIANE APARECIDA LANGE
OAB/PR 38494·CPF·Representa: Autor
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME
OAB/PR 82623·CPF·Representa: Autor
ROBERTO IVAN ROSSATTI
OAB/PR 82621·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA
OAB/PR 36702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 17:13
Trânsito em julgado
08/04/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Defiro o pedido formulado ao ev. 157.1, para o fim de conceder a Assistência Judiciária Gratuita ao executado, e, por consequência, suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalto que em que pese a concessão da AJG, em tese, não retroaja para alcançar encargos processuais anteriores, no caso em tela, verifica-se que o pedido foi feito em sede de contestação, no entanto, não houve análise por este Juízo, o que implica em seu deferimento tácito, e, retroage a data do pedido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDO AO AUTOR – INCONFORMISMO – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA INICIAL – DEFERIMENTO TÁCITO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA QUANTO AO RESPECTIVO INDEFERIMENTO – PARTICULARIDADES DO CASO – EFEITOS DE UMA CONCESSÃO EXPRESSA QUE RETROAGEM À ALTURA EM QUE FORMALIZADO O REQUERIMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – CPC, ART. 98, § 3º – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. Do c. Superior Tribunal de Justiça: “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (STJ - AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2019). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039676-94.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.08.2024). Assim, a exigibilidade das verbas deve permanecer suspensa. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
AGRAVADO: MARIA ELENIR VIEIRA
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
AGRAVADO: MARIA ELENIR VIEIRA
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CUSTAS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 141).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Comiunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
AGRAVADO: MARIA ELENIR VIEIRA
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
AGRAVADO: MARIA ELENIR VIEIRA
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CUSTAS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 141).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Comiunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
AGRAVADO: MARIA ELENIR VIEIRA
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:04
Redistribuição
11/06/2025, 09:00
Recebimento
05/06/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:10
Distribuição
02/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884424/PR (2025/0092055-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELISSON HENRIQUE COPETTI
ADVOGADOS: JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA - PR036702
ROBERTO IVAN ROSSATTI - PR082621
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME - PR082623
AGRAVADO: ELIS COPETTI
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA LANGE - PR038494
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 16:15
Recebimento
18/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE ELIS COPETTI em face de HELISSON HENRIQUE COPETTI. Em linhas gerais, relata que Elis Copetti faleceu em 28 de outubro de 2018, deixando a esposa e três filhos, sendo um deles, o réu. Nos autos de inventário, na ocasião das primeiras declarações, a inventariante relacionou como parte do acervo patrimonial do de cujus o seguinte bem móvel: Veículo Caminhão Scania T 113h 4x2 360, Renavan 00617814112, ano e modelo 1994, Chasi 9BSTH4X2ZR3251792, Placa HQR-5092, cor branca e respectiva carreta graneleiro, adquirido em 06/09/2017. Na mesma ocasião foi esclarecido que o veículo possui reserva de domínio em favor de Sirço Moacir Gafuntes de Souza, conforme contrato de compra e venda anexo à inicial. Ainda, que em conformidade com a cláusula 5ª do contrato de compra e venda firmado entre o vendedor Sr. Sirço e o de cujus, foi indicado o nome do herdeiro Helisson Henrique Copetti, ora réu, para constar no documento do veículo junto ao DETRAN-PR, por questões administrativas. Alega que o próprio contrato e os recibos de pagamento das parcelas objeto do aludido contrato de compra e venda de veículo deixam evidente que o de cujus Elis Copetti era o proprietário de fato do bem, vez que, além de ser o comprador, até o mês do seu falecimento (outubro de 2018), foi ele quem realizou os pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda, de acordo com os recibos anexos. Entretanto, após seu falecimento, o réu apropriou-se do veículo sem prestar mais nenhuma conta à viúva meeira e aos demais herdeiros acerca das receitas e despesas provenientes do referido bem, que era a única fonte de sustento da família. Relata que inicialmente, a Juíza da Vara de Sucessões entendeu que tanto o veículo em si, quanto as parcelas decorrentes do instrumento de compra e venda, integram o espólio, considerando como ilegal possuidor o ora réu e determinando a intimação do mesmo para restituir o caminhão à inventariante, sob pena de restrição de circulação e busca e apreensão. Todavia, após a restrição de circulação do veículo, o réu compareceu nos autos de inventário aduzindo que o veículo é de sua propriedade e que o de cujus foi apenas um avalista do negócio. Diante da referida manifestação, a medida de busca e apreensão do veículo foi suspensa nos autos de inventário, enquanto pender a discussão sobre a propriedade do caminhão mencionado. Pugnou a parte autora pela concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, bem como, pela sua confirmação definitiva ao final do processo. Juntou documentos (ev. 1.1/1.13). Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (ev. 13.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 43.1). O réu apresentou contestação, alegando que a propriedade de fato e de direito do veículo lhe pertence, e que o fato do de cujus constar como comprador do referido caminhão, dá-se unicamente por equivoco das partes, vez que este era apenas avalista do negócio de seu filho, posto que conhecia o vendedor, Senhor Sirço Moacir Fagundes de Souza, e ao elaborar o contrato de compra e venda, o vendedor, fez constar como comprador Elis Copetti, quando na verdade deveria ser Helisson Henrique Copetti. Aduz que embora tenha na época, percebido o equívoco, fez pouco caso, e não pediu a retificação do documento, já que possuía absoluta confiança em seu pai, e este foi quem tornou possível o negócio junto ao vendedor, por ter avalizado a compra e venda. Em relação aos recibos apresentados pela inventariante, em que figura como pagador o de cujus Elis Copetti, alegou que entregava o dinheiro necessário para o pagamento da obrigação a seu pai, que na data aprazada, realizava o pagamento e recebia o recibo, de modo que após o falecimento do pai, o réu passou a fazer o pagamento pessoalmente, visto que não possuía mais o pai, de sua confiança para realizar o cumprimento da obrigação, apresentando recibos onde figura como pagador. Requereu a improcedência total da demanda. Juntou documentos (ev. 45.1/45.10). Impugnação à contestação (ev. 48.1). Oportunizada a especificação de provas pelas partes (ev. 49.1), o réu requereu o recolhimento a oitiva do pessoal da inventariante e testemunhas (ev. 53.1), ao passo que o autor requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (ev. 55.1). Saneamento e organização do processo (ev. 62.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (ev. 103), sendo ouvidas as testemunhas Cleri Fátima Donzell e Paulo Cesar Bufon, arroladas pela parte autora. Foi ouvido como informante o Sr. Sirço Fagundes de Souza, arrolado pelo réu. Alegações finais apresentadas pela parte autora em ev. 110.1, e pelo réu em ev. 113.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Prefacialmente, necessário aclarar a respeito da discussão travada nos autos, a fim de delinear as diferenças entre ações possessórias (reintegração de posse) e petitória (reivindicatória). Isso porque no presente caso, em que pese a denominação atribuída pela parte autora na exordial como ação de reintegração de posse, verifico que o pedido e a causa de pedir se revelam como de ação reivindicatória. Neste tocante, oportuna a transcrição das seguintes ponderações contidas no acordão proferido pelo Desembargador Tito Campos de Paula em uma situação semelhante ao da presente demanda, nos autos de AI nº 0000403-58.2021.8.16.0083, que assim bem esclareceu: “Sabe-se que o proprietário pode se valer tanto da ação possessória quanto da petitória, de modo que, naquela hipótese defende o direito de posse (ius possessionis), o poder físico sobre a coisa e sua defesa pelos interdito, enquanto nesta hipótese não se defende posse, mas o direito ao exercício da posse, o direito de possuir o bem advindo do próprio direito real (ius possidendi). No caso dos autos, pelo que consta da inicial, percebe-se que o autor ajuizou ação que denominou como “reintegração de posse”, porém seu fundamento fático está calcado, exclusivamente, no fato de ser proprietária do veículo em posse do requerido. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a denominação da ação não é determinante, vez que a real identificação da demanda é denotada a partir de sua causa de pedir e do respectivo pedido. Assim, em que pese a autora tenha nomeado a ação como possessória, sua natureza jurídica é petitória, mais especificamente de ação reivindicatória e nos moldes desta é que deve ser regularmente processada e julgada. Com efeito, muito embora a autora tenha denominado a demanda como “ação de reintegração de posse”, em verdade, ajuizou ação reivindicatória, porquanto a causa de pedir narrada na inicial traduz-se na titularidade pela parte autora do domínio sobre o veículo atrelada à detenção injusta dele pelo réu. Não se olvida, todavia, que na hipótese de causas de pedir diversas, a jurisprudência não admite a conversão de possessória em petitória. Ocorre que no caso ora em análise não se está aplicando a fungibilidade, apenas verificou-se a incompatibilidade entre o nome conferido à ação e a verdadeira natureza da demanda, constatada do cotejo com a causa de pedir e o pedido formulado na inicial. Por esta razão, a presente demanda revela natureza reivindicatória (petitória) e como tal deve ser apreciada, sublinhando-se que tal medida não impede ou prejudica a defesa da parte ré, posto que, pela dogmática processual, o requerido se defende dos fatos alegados na inicial (constituintes da causa de pedir) e não da qualificação jurídica a eles atribuída pela parte autora, feita em última instância pelo magistrado (narra mihi factum, dabo tibi ius).” Portanto, diante da situação narrada na causa de pedir da presente demanda, com fulcro na teoria da substanciação, entendo que a qualificação jurídica da presente lide versa acerca de demanda reivindicatória, vez que o Espólio não teve a posse sobre o bem tendo em conta que houve a apropriação do bem logo após o falecimento do Sr. Elis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EM POSSE DO RÉU E FAZ JUS À DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA, AS QUAIS SÃO DIVERSAS EM QUE PESE VEICULEM O MESMO PEDIDO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA. INCORREÇÃO DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À DEMANDA PELA AUTORA NA INICIAL. CASO CONCRETO EM QUE A CAUSA DE PEDIR SE RESUME À TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA DO NOME DADO À CAUSA PELA AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO QUE SE IDENTIFICA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. NATUREZA JURÍDICA PETITÓRIA (AÇÃO REIVINDICATÓRIA). DIVERGÊNCIA ENTRE A DENOMINAÇÃO DA DEMANDA E SUA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (VEDADO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS). JULGAMENTO DA DEMANDA PELA SENTENÇA COMO AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013 § 3º II DO NCPC. TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE SOBRE O BEM, VEZ QUE É REQUISITO PRÓPRIO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. VEÍCULO INDIVIDUADO. POSSE INJUSTA DO RÉU. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AUTORA. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PLEITO RECURSAL FUNDADO NO ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS PELO RÉU À AUTORA. MENSAGENS QUE NÃO FORAM OBJETO DA CAUSA DE PEDIR NA INICIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO PODE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SER ANALISADA EM SEGUNDO INSTÂNCIA. PLEITO FORMULADO NA INICIAL PARA INDENIZAÇÃO EXTAPATRIOMONIAL CALCADO NA POSSE INJUSTA DO VEÍCULO PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE QUE AUTORIZE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000403-58.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.02.2023) (grifos não originais) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. NOMENCLATURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA CONSOANTE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. ADOÇÃO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (E NÃO DA INDIVIDUAÇÃO). POSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONFERIR NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS (DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS). PRETENSÃO EMINENTEMENTE PETITÓRIA. AUTORA QUE BUSCA A POSSE DO IMÓVEL COM BASE NO DOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESATENDIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 27.04.2016) Destarte, a fim de evitar futura nulidade da sentença por error in procedendo, passo a análise o feito como ação reivindicatória. Pois bem. Nas ações reivindicatórias deve-se evidenciar a comprovação do direito de propriedade do autor sobre a coisa, bem como, a individualização do bem e a demonstração de que o réu possui ou detém a coisa injustamente. Na inicial, busca o autor a devolução pelo réu do veículo Caminhão Scania T 113h 4x2 360, Renavan 00617814112, ano e modelo 1994, Chasi 9BSTH4X2ZR3251792, Placa HQR-5092, cor branca e respectiva carreta graneleiro, ao acervo patrimonial do Espólio de Elis Copetti. Com efeito, o autor comprovou a titularidade do falecido Elis Copetti sob o veículo mediante documentação em seu nome juntada ao ev. 1.10, bem como mediante recibos de pagamentos assinados em seu nome pelo vendedor juntados ao ev. 1.11. Ademais, a testemunha da parte autora, Cleci Fátima Donzell, afirmou em seu depoimento que o falecido tinha um caminhão vermelho e posteriormente comprou o branco (objeto do litígio), de modo que o réu viajava com o seu pai (de cujus) para aprender a trabalhar, recebendo uma comissão para dirigir o caminhão, que ficava em frente à casa do falecido quando não estava realizando viagens. Relatou que o caminhão era fonte de renda da família do falecido, bem como, que após o falecimento, não viu mais o caminhão e a viúva e o filho menor começaram a passar por dificuldades financeiras, sobrevivendo com a ajuda da comunidade. A testemunha Paulo Cesar Bufon, afirmou ter realizado negócio para adquirir o caminhão de Sirço (vendedor), contudo, desistiu e repassou diretamente ao de cujus, sabendo tão somente que era para pai e filho trabalharem. Quanto ao depoimento do informante do réu, Sr. Sirço Fagundes de Souza, vendedor do veículo, em que pese reafirmar as alegações do réu em sua defesa, quando questionado a respeito dos motivos que supostamente ocasionaram o pagamento das parcelas pelo réu através de seu falecido pai e/ou a razão pela qual não consta o nome do réu no contrato, se confundia nas respostas, deixando de esclarecer a respeito de referidas questões. À vista disso, extrai-se que assiste razão à parte autora ao alegar que o de cujus é o real proprietário do veículo em litígio, eis que evidentemente, adquiriu o veículo do Sr. Sirço com o intuito de trabalhar com seu filho, ora réu, inexistindo comprovação nos autos de que o veículo teria sido repassado posteriormente para este, ou de que o mesmo tenha adquirido o veículo em questão como promitente comprador. Desta forma, em que pese o réu rejeite a alegação da inicial de que o veículo foi comprado com dinheiro do de cujus e alegue, por sua vez, que é o dono do veículo por tê-lo comprado com dinheiro próprio, não faz prova nesse sentido e tampouco comprova ter adquirido o bem através do falecido. Os recibos apresentados pelo réu em ev. 45.5 não são suficientes a comprovar que realizou os pagamentos anteriores ao falecimento do de cujus, demonstrando, tão somente, que passou a arcar com o pagamento e despesas inerentes ao veículo, que no momento se encontrava em sua posse, por livre e espontânea vontade. O mesmo entendimento se aplica em relação ao documento apresentado em ev. 45.3, vez que desprovido de data de celebração, não desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO. DEMANDA PETITÓRIA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 /CC. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, II /CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Na ação reivindicatória, de natureza petitória por excelência, discute-se o direito de propriedade da parte autora em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela parte requerida, não se confundindo com ação possessória. 2. A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individuação e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu (art. 1.228 /CCB). 3. Comprovada a propriedade da parte autora e o exercício de posse injusta pela requerida, em razão do indeferimento do pedido de retenção do imóvel formulado em ação de divórcio, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão reivindicatória. 4. Uma vez que a proprietária foi impedida de usufruir do imóvel, é cabível a indenização na forma de alugueis a partir da decisão proferida na ação de divórcio, onde restou afastado o direito da requerida quanto à retenção do bem, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença. 4. Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073328-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00733280720178160014 Londrina 0073328-07.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifos não originais) Assim, evidenciada a titularidade da propriedade do de cujus sobre o bem, o autor faz jus à devolução do veículo pelo réu, que o detém de forma injusta, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu a restituir o veículo Caminhão Scania T 113h 4x2 360, Renavan 00617814112, ano e modelo 1994, Chasi 9BSTH4X2ZR3251792, Placa HQR-5092, cor branca e respectiva carreta graneleiro, ao acervo patrimonial do Espólio de Elis Copetti, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Tendo em vista a informação do ev. 91.1 e a proximidade da audiência, intime-se o procurador do requerido a fim de que informe a possibilidade do requerido participar do ato independente de intimação pessoal. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Tendo em vista o contido na informação retro, dando conta da renúncia para pagamento da diligência, presume-se pela desistência do depoimento pessoal da parte autora. Aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, consigno que o requerido deve apresentar declaração de imposto de renda ou de sua isenção dos últimos três exercícios a ser retirada do próprio site da Receita Federal.
Vistos. 1.Trata-se de AÇÃO DECLATATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE ELIS COPETTI em face de HELISSON HENRIQUE COPETTI. 2. Inexistentes questões preliminares, passo a sanear e organizar o feito. 3. Fixo como ponto controvertido de fato e de direito sobre o qual recairá a prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento: a propriedade do veículo objeto dos autos. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2023, às 16h, a ser realizada de forma virtual. 6.1 As partes devem ser pessoalmente intimadas para comparecer na audiência, sob pena de confesso. 6.2 Em razão da sistemática introduzida pelo CPC, fixo o prazo comum de 05 dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 6.3 A fim de evitar dúvidas, para cada fato, serão admitidas no máximo 03 (três) testemunhas. 6.4 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 7.1 Havendo manifestação, voltem conclusos. 7.2 Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 45.1), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento em que conste sua isenção bem como certidões de inexistência de bens em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI Defiro o pedido da parte requerente em ev. 27.1 a fim de que seja realizada a citação do requerido através de oficial de justiça. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos, 1. Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESPÓLIO DE ELIS COPETTI representado pela inventariante MARIA ELENIR VIEIRA em face de HELISSON HENRIQUE COPETTI, todos qualificados. A requerente alega, em síntese, que o requerido está em posse irregular do veículo descrito na inicial e que afirma pertencer ao espólio. Assim, pretende seja concedida tutela de urgência a fim de ser reintegrado o bem à administração do espólio. Juntou documentos (ev. 1.2/1.13). Decido. De antemão esclareço que para a concessão de tutela de urgência devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese os documentos apresentados, especialmente o contrato de compra e venda (ev. 1.10) evidenciem a probabilidade do direito, constata-se que nos autos de Inventário sob nº 0005984-75.2019.8.16.0131 que a propriedade do veículo está sendo discutida, tanto que foi naqueles foi determinado que o ora requerido seria o fiel depositário daquele e, portanto, não poderia aliená-lo, logo, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3. Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 3.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) A ausência de participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 3.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 4. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para participar, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 4.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. 4.3 Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19, de modo que autorizo, desde já, a realização de quaisquer das referidas formas, desde que em consonância com o Decreto Judiciário vigente. 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.1 Na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Ainda, caso haja pedido de prova oral, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Judiciário n° 451/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, digam as partes a forma que pretendem que seja realizada a audiência de instrução e julgamento (virtual, presencial ou semipresencial). 6. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-13.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-13.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$101.354,00 Autor(s): Espólio de Elis Copetti representado(a) por MARIA ELENIR VIEIRA Réu(s): HELISSON HENRIQUE COPETTI 1. Na petição inicial, embora tenham sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, não foram apresentados documentos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos (art. 105 do CPC). Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para sanar o referido vício, apresentando: Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 exercícios; contas de água, luz e telefone dos últimos 03 meses; certidão negativa de bens de raiz fornecida pelo Tabelionato de Imóveis desta cidade (atualizada); bem como certidão negativa de propriedade de veículos automotores. 2. Tais providências deverão ser observadas, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se prazo de 15 dias para recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); do contrário, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito