Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2199166/SP (2022/0271771-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAMILA FROES BUSCHE
ADVOGADOS: JUSSARA LEITE DA ROCHA - SP098081
MOACIR ANSELMO - SP050678
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - SP205961
LUCIANA RAMOS RIBEIRO - DF036274
CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA - DF045705
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-635). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO. EMBORA INEXISTA CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS, O RÉU APRESENTOU FATURAS QUE EVIDENCIAM A QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS COMPRAS, COM PAGAMENTOS PARCIAIS PELA AUTORA, O QUE AFASTA A TESE DE UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO POR ESTELIONATÁRIOS. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO QUE EMBASOU A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, JÁ QUE VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 614-621). Nas razões do recurso especial (fls. 514-552), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.: (i) 489e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que, "ao negar provimento ao recurso da autora sem que houvesse análise das causas de pedir apresentadas[,] configura error in procedendo, reclamando a declaração de nulidade" (fl. 531); (ii) 1.013 do CPC/2015, uma vez que "cumpria ao Acórdão examinar o apelo no limite em que foi proposto – a recusa em rever as questões instadas pela autora afronta esse dispositivo" (fl. 532); (iii) 186, 187 e 927 do CC/2002, sustentando que é "incontroverso nos autos que o dano moral é in re ipsa, e, esse fato (dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual e já declarado em sentença irrecorrida – preclusão consumativa em sede de direito disponível)" (fl. 533); (iv) 398 do CC/2002, sustentando a incidência de juros de mora; e (v) 85 e 86 do CPC/2015, asseverando pela impossibilidade de sucumbência recíproca. No agravo (fls. 638-683), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 696-700). É o relatório. Decido. (I) "Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte", referente à alegação de julgamento citra petita e reformatio in pejus, "está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional" (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). (II) Não há falar em reformatio in pejus ou julgamento citra petita, sob alegação de ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015, sob argumento de que a prestação jurisdicional estava condicionada ao limite fixado na apelação da autora. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral sob o fundamento de que, "a despeito de inexigível a dívida negativada pela ré em nome da requerente" (fl. 409), "a ré trouxe aos autos documento emitido pelos órgãos de proteção ao crédito demonstrando que a parte autora possuía várias inscrições legítimas e preexistentes em seu nome" (fl. 410 - grifei). Além de manter a sentença, a Corte local agregou o fundamento de que "o banco acostou as faturas de fls. 364/370, que evidenciam, de modo pormenorizado, a quantificação do saldo devedor que embasou aquela inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, além de a realização de múltiplas compras [...] o que afasta a tese de utilização do plástico por estelionatários" (fl. 510). Conforme a jurisprudência desta Corte, "A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para pior), é necessário que a situação processual e/ou material do recorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do julgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido aquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que não ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de origem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por fundamento jurídico diverso. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da prescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo Tribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se faz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial da prescrição para manter a aplicação de um prazo em desconformidade com a lei. 3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 522.041/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO NO CPC/15. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente aponta como ato coator decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, I, do CPC/15. 3. O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de recursos (art. 996 do CPC/15). 4. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.101/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) (III e IV) Ficam prejudicadas as teses de ocorrência de dano moral in re ipsa e de incidência de juros de mora, sob alegação de afronta aos arts. 186, 187, 398 e 927 do CC/2002, pois, conforme a fundamentação do acórdão recorrido, a inscrição em cadastro de inadimplentes foi legítima, na medida em que "está suficientemente demonstrada a origem do débito que embasou a inscrição" (fl. 511). Observe-se que, sob a ótica da Corte local, o desfecho da causa seria a improcedência dos pedidos, mas, como não houve recurso do banco demandado, a condenação foi mantida, uma vez que é "vedada a reformatio in pejus" (fl. 511). (V) Também tornou-se prejudicada a questão do grau de sucumbência das partes, pois os fundamentos do acórdão recorrido conduziriam à sucumbência total da parte autora, ora recorrente, tendo sido mantida a sucumbência parcial também para evitar a reforma para pior. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a distribuição do ônus de sucumbência fixada na origem, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (fl. 408). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA