Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839949/MA (2025/0019885-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE ANISVALDO ALVES POLICARPO
AGRAVANTE: MILTON MOREIRA ROSARIO
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Anisvaldo Alves Policarpo e outro contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 74/93), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios (fls. 141/155). A decisão ora atacada foi, em síntese, assim fundamentada: (a) falta de prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC; (b) o acórdão recorrido deu ao art. 525, § 1º, VII, do CPC solução que está em harmonia com o Tema de repercussão geral n. 5/STF (RE n. 561.836) e, também, com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; (c) a questão de mérito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte ora agravante aduz: (i) inaplicabilidade do Tema de repercussão geral n. 5/STF ao caso; (ii) necessidade de afastamento do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pois o deslinde da controvérsia prescinde do reexame de matéria fático-probatória ou de legislação local; (iii) ao desconsiderar a existência de jurisprudência favorável ao pleito autoral, o Tribunal de origem violou o art. 489 do CPC; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nas razões do apelo nobre; (v) ao contrário do que foi consignado na decisão atacada, contra o acórdão recorrido houve a oposição de aclaratórios, cuja rejeição, por sua vez, implicou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC. Sem contraminuta (fl. 239). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser "[i]nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal' (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Logo, não é possível o exame da tese de afronta ao art. 489 do CPC, pois somente suscitada nas razões do agravo em recurso especial. Por sua vez, alegou-se contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC sob a perspectiva de que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de pronunciar a respeito de questão essencial para o deslinde da controvérsia, "consubstanciado pela interpretação equivocada da Lei Estadual nº 9.664/2012 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS), que NÃO se aplica à carreira do magistério estadual por este já possuir estatuto próprio" (fl. 162). Ocorre que tal matéria foi, sim, efetivamente examinada pela Corte maranhense, consoante se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, in verbis (fl. 145): Quanto à tese sustentada pelo exequente, este relator disse que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei nº 9.664/2012, e concluí, amparado no Histórico Funcional que se acha no ID 42095406 Pje 1º Grau (fl. 10 de 14), que aquele aderiu ao Plano de Cargos, com anotação específica de mudança de vencimentos, com reflexos financeiros a partir da data em que ocorreu a reestruturação, não fazendo jus à implantação do percentual pretendido, em atenção ao entendimento firmado pelo STF no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, in verbis: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, D Je 10-02-2014). Por sua vez, a tese sustentada pelo Estado do Maranhão não foi acolhida por que o ente estatal alega, mas não prova, que “o agravado José Anisvaldo Alves Policarpo aderiu ao PGCE, quando poderia tê-lo feito, trazendo aos autos sua ficha financeira, razão pela qual, pelo menos nesta fase, entendo que o feito executivo deva ter regular prosseguimento, exclusivamente quanto a este”. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado, nos demais documentos que instruem o feito, que este tenha aderido ao mencionado Plano de Cargos. Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual a inadmissão do apelo nobre, quanto a esse ponto, mostrou-se acertada. Quanto à questão de fundo, o presente agravo não pode ser conhecido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno. Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei. 3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP.4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017) Nessa linha de ideias, embasando-se a decisão agravada em fundamento autônomo não impugnado especificamente por meio de agravo interno direcionado ao próprio Tribunal de origem, fica prejudicado o exame da insurgência recursal referente aos outros óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial (Súmulas 280/STF, 7 e 83/STJ), nos termos da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA