Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654266/MG (2024/0185549-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT - MG070425
LUCAS CHAMAHUM SAVIOTTI - MG174429
WILMA KAROLYNA PINTO COELHO - MG184955
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
MICHELLE RODRIGUES - MG192179
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.694-1.705): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – PESCA – CONTAMINAÇÃO DO RIO PARAOPEBA – UTILIZAÇÃO DA ATIVIDADE PARA SUBSISTÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA. I– Especificamente sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II – Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, os danos sofridos pela população, nesse caso, não se presumem, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. III – Não é possível verificar que a atividade de pesca foi exercida com habitualidade pelo requerente por tempo suficiente a se tornar sua única fonte de renda. IV – No que tange aos danos morais, apesar das extensões da tragédia, não há que falar em dano moral puro ou “in re ipsa” a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. V – Não há prova suficiente nos autos acerca dos alegados danos morais sofridos pelo autor em razão do rompimento da barragem ocorrido em janeiro de 2019. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.727-1.732). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 187, 927 e 950, do Código Civil, e 103, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a tese de que seria devida indenização por danos morais, uma vez que os rejeitos provenientes da barragem da Mina do Córrego do Feijão teriam afetado a atividade de pesca. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.754-1.768). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.774-1.768), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminutas do agravo (fls. 2.087-2.096). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, em relação à apontada ofensa aos arts. 187, 927 e 950, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ausência do dever de indenizar demandaria reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES DA SUCAM NOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos. 2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas como a em análise, uma vez que a Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde pública atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam. 3. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.747.591/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, as razões recursais à luz do art. 103, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que denota ausência de prequestionamento apto a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.876/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS