Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EAREsp 2884325/RJ (2025/0091824-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ICX DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCO TAYAH - RJ011951
JOSE MARCO TAYAH - RJ067177
EDUARDO RIBEIRO MOREIRA - RJ105006
EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAGGIO ACQUAFINA
ADVOGADOS: CHRISTIANE D'ELIA - RJ072295
FELIPE RIBEIRO ALVES - RJ159978
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ICX DO BRASIL LTDA à decisão de fls. 680/683, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante "No caso concreto, a r. decisão embargada não se limitou a reiterar os fundamentos anteriores, mas sim deixou de enfrentar, de forma específica e individualizada, questões determinantes suscitadas nos primeiros embargos e que permanecem integralmente pendentes de apreciação" (fl. 689). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. De fato fora tratada claramente na decisão ora embargada acerca da inaplicabilidade, no caso dos autos, do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto não se trata de vício estritamente formal. O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN