Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO MACHADO.
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069541-65.2024.8.16.0000, DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0022894-38.2023.8.16.0035.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 40.1 proferida nos autos da ação revisional, sob nº 0022894-38.2023.8.16.00035, na qual a Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para que o réu retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como determinar que cesse as cobranças em seu nome. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, o cabimento da antecipação da tutela, visto que presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano). Argumenta que a mora se deu em razão da cobrança de juros exorbitantes e capitalização de juros indevida. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência recursal. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Em sede de cognição sumária, adianto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Pois bem. Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata ação revisional em que pretende a parte autora, em sede liminar, que o banco agravado retire seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como para que seja suspendida a cobrança das parcelas. Em que pese os argumentos declinadas nas razões recursais, entendo, que, ao menos por ora, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Isso porque, para que seja deferido o pedido de retirada/abstenção de apontamento em cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 3 (três) condições, a saber: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea. Confira-se a orientação da Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.o 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em análise aos elementos dos autos, verifica-se, no entanto, que não é possível perceber nesse momento a existência de abusividades manifestadas na operação de crédito em debate. Com efeito, as alegações apresentadas pela parte agravante, referentes à abusividade na cobrança de encargos contratuais, requerem contraditório e ampla dilação probatória para serem devidamente analisadas, o que compreende a realização de uma instrução processual mais completa e detalhada para esclarecer os fatos e verificar a veracidade das alegações feitas pela parte agravante. Ademais, verifica-se que sequer foi apresentada caução pela parte recorrente, não satisfazendo o terceiro requisito do mencionado julgado. Portanto, ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. Por fim, cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição precária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator