Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702597/MG (2024/0278819-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - MG130863
CHARLENO BARCELOS FERNANDES - MG131753
BRUNA REIS VILACA DE JESUS - MG219748
AGRAVADO: NOVA ALFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUSTAVO CAMARGOS NUNES - MG158114
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 275): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG. OBRAS DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO DE REDE POR TERCEIROS. FINANCIAMENTO POR PARTICULAR. INCOPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. RESITUIÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. As obras realizadas por meio do Programa de Ampliação de Rede por Terceiros serão incorporadas ao patrimônio da concessionária de energia elétrica. Financiada a realização da obra de instalação e expansão da rede elétrica por particular, é devida a restituição do favor despendida em favor do consumidor. Recurso conhecido, mas não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 289-291). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 14, I e II, e § 5º, da Lei n. 10.438/2002, dado que "as distribuidoras não são responsáveis pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de instalações de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de parcelamentos do solo para fins urbanos" (fl. 303). Assevera ainda que "o solicitante somente faria jus à restituição dos valores dispendidos se suportasse custo que era de responsabilidade exclusiva da concessionária o que, conforme ventilado, não se aplica ao empreendimento imobiliário" (fl. 304). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-352). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 373-376), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 397-405). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 14, I e II, e § 5º, da Lei n. 10.438/2002, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem não analisou a demanda sob o prisma da alegação de que "as distribuidoras não são responsáveis pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de instalações de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de parcelamentos do solo para fins urbanos" (fl. 303). Assim, observa-se que a referida tese não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS