Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2798040/SP (2024/0425407-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO SOARES DE BARROS
ADVOGADOS: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618
PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO SOARES DE BARROS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão. Alega que a referida decisão aplicou a Súmula 315/STJ, muito embora exista perfeita identidade entre objeto, contexto normativo e repercussão processual entre os acórdãos confrontados. Neste sentido, a parte aduz não haver motivos para que se determine o sobrestamento dos autos no caso do acórdão paradigma e não no acórdão embargado. Por fim, aduz que o acórdão embargado determinou a majoração dos honorários advocatícios sem adequada fundamentação e sem que estivessem presentes os requisitos legais. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ademais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito dos Embargos de Divergência, em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos. Ocorre que esse exame resta prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA DE FUNDO COM QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL. DESINFLUÊNCIA. SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em nova análise do Agravo interposto tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de impugnar, como lhe competia, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A submissão do tema de fundo à Corte Especial, por meio de Questão de Ordem no REsp. 1.644.077/PR, não implica sobrestamento ou suspensão do feito, seja porque o presente Agravo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja porque inexiste qualquer previsão no Código Fux ou no RI/STJ nesse sentido. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1658178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.05.2020.) Finalmente, o Código de Processo Civil/15, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "... somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão, uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN