Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0008229-06.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008229) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar Sa - Eletropaulo Metropolitana Sa - - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - CONSÓRCIO BDOPRO -
Vistos. Certificado o trânsito em julgado da decisão de mérito (fls. 1.427), o processo ingressa em sua fase executória. Os pedidos apresentados pelas partes são cabíveis e consentâneos com o momento processual. 1. Do pedido de expedição de edital e levantamento de valores (EMAE): A expropriada EMAE postula o levantamento do valor depositado, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que assim dispõe: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". Analisando os autos, verifico que: a) A prova de propriedade, para os fins deste processo expropriatório, encontra-se suficientemente demonstrada pela cadeia sucessória que levou à substituição processual da Eletropaulo pela EMAE, matéria já preclusa e confirmada em segunda instância (fls. 711/717). A argumentação da expropriada, amparada no art. 234 da Lei n. 6.404/76 e em recentes julgados deste Tribunal, mostra-se sólida, sendo o formalismo registral excessivo incompatível com a natureza da ação e o princípio da justa indenização. b) A quitação de dívidas fiscais está comprovada pela Certidão Negativa de Débitos Imobiliários de fls. 1.465, emitida pela municipalidade. c) A publicação de editais foi devidamente requerida, com a juntada da minuta e do comprovante de recolhimento da taxa para sua publicação (fls. 1.466/1.469). Assim, DEFIRO a expedição do edital na forma da minuta apresentada às fls. 1.464, com prazo de 10 (dez) dias. Providencie a Serventia a sua publicação. O pedido de levantamento dos valores, por sua vez, será apreciado após o decurso do prazo do edital, caso não haja oposição de terceiros. 2. Do pedido de expedição da Carta de Adjudicação (Spmar): O pedido para expedição da carta de adjudicação é medida que se impõe, uma vez que a indenização já se encontra integralmente depositada nos autos e a sentença transitou em julgado. O requerimento para o formato eletrônico observa o Provimento CGJ n. 14/2020. Assim, DEFIRO a expedição da Carta de Adjudicação Eletrônica, em nome do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo DER-SP. A Serventia deverá instruí-la com as peças indicadas pela requerente em sua petição às fls. 1.428. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 147149/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), JOSENIL RODRIGUES ARAUJO (OAB 281837/SP), VALÉRIA CAMPOS SANTOS (OAB 222676/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO (OAB 370496/SP), HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB 37780/SP), PAULA SILVEIRA VETTORE (OAB 336538/SP)